TRF2 0131987-45.2014.4.02.5120 01319874520144025120
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE
O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E
PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA NA DATA DO LICENCIAMENTO. REFORMA
NO PRÓPRIO POSTO/PATENTE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações, impugnando
sentença que, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela,
julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando a União Federal a
proceder a reforma do autor, militar temporário, com soldo correspondente ao
grau hierárquico superior ao posto que ocupava na ativa, bem como a pagar
as prestações em atraso, a partir do licenciamento indevido, corrigidas
monetariamente desde quando devida cada parcela, acrescidas de juros de
mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou,
ainda, a União Federal ao pagamento de R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos
e sessenta reais), a título de indenização por danos morais, com correção
monetária e juros, a contar da data da sentença, pelos índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Da leitura dos dispositivos legais,
constantes da Lei nº 6.880/80, observa-se que o militar, para fazer jus à
reforma, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo
de paz, deve estar caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e o
serviço castrense e, ainda, a incapacidade definitiva para o serviço militar,
que lhe dará direito à remuneração calculada sobre a mesma graduação que
possuir na ativa. 3. A jurisprudência do eg. STJ é pacífica ao reconhecer
que o militar, temporário ou de carreira, somente faz jus à reforma quando
acometido de doença incapacitante durante o período de prestação de serviço
militar, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia
e o serviço castrense. 4. Extrai-se do laudo pericial constante dos autos
que o autor encontrava-se, na data da exclusão do serviço militar, total e
permanentemente incapacitado para o serviço militar, bem como para qualquer
atividade laborativa; não poderia prover os meios da própria subsistência;
não poderia àquela época, nem pode, nos dias atuais, realizar atividades
ou trabalhos mesmo os mais leves, que não exigissem grande esforço físico
ou mental. Ficou claro para o perito judicial que as afecções do autor o
incapacitam para a vida militar normal, bem como a incapacidade laboral para
a vida civil. 5. A Lei nº 7.670/88 incluiu a Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - AIDS/SIDA como enfermidade que enseja incapacidade definitiva,
para fins de reforma militar. O fato do autor se apresentar assintomático
do vírus HIV, na data de seu licenciamento do serviço ativo do Exército,
não afasta o direito à reforma, pois a Lei nº 7.670/88, supracitada, não
distinguiu situações em que o militar é portador do HIV ou se já desenvolveu
a doença. 1 6. O autor foi licenciado quando já padecia de enfermidade,
ainda não diagnosticada à época, mas já sofria de toxoplasmose que, segundo
o perito do juízo, é uma infecção oportunista que se desenvolveu devido
ao grave comprometimento do sistema imunológico gerado pela AIDS no autor,
sendo que evoluiu com sequelas motoras graves no membro superior esquerdo,
necessitando de múltiplos tratamentos (fisioterapia, hidroterapia, terapia
ocupacional, etc.), para recuperação motora, sendo esperada recuperação parcial
dos movimentos do membro superior esquerdo, e a demora no tratamento gera
menor recuperação das lesões motoras. 7. Não restam dúvidas, pelos elementos
de provas constantes dos autos, que a doença do autor eclodiu durante a
prestação do serviço militar, não há relato se a doença pré-existia à data
da incorporação, quando o futuro soldado é submetido à rigorosa inspeção
de saúde, portanto se a administração militar não o submeteu à teste
sanguíneo para detectar se o mesmo era portador do vírus HIV, ocasião em
que poderia liberá-lo da prestação do serviço militar, por não se encontrar
apto para tal, conforme legislação pertinente, Decreto nº 57.654 de 20 de
janeiro de 1966, artigos 45 ao 61, deve arcar com as consequências de uma
futura manifestação da doença, pois não tem como comprovar se o mesmo já
estava contaminado quando da incorporação ou se contraiu a doença durante
o serviço na caserna. 8. Imperioso reconhecer, portanto, que o autor,
ex-militar temporário, faz jus à reintegração ao Exército Brasileiro,
e posterior reforma, com a remuneração calculada com base na patente que
detinha no seu tempo de atividade a partir em 28.02.2013, com o pagamento das
prestações em atraso. 9. Quanto à aplicação dos juros e correção monetária,
curvo-me, pois, às orientações proferidas pela Corte Suprema, exaradas em
sede de recurso com tema de repercussão geral declarado no RE 870947 RG/SE,
devendo ser a TR aplicada até a data da inscrição dos requisitórios, momento
a partir do qual, incidirá o IPCA-e. 10. Para configuração do dano moral é
imprescindível que o prejuízo alegado efetivamente tenha ocorrido, eis que
não se pode pleitear indenização com base em simples indignação. Ausente
qualquer prejuízo para o qual busca o autor a sua reparação, não é cabível
a indenização por dano moral. 11. Remessa necessária e apelação da União
parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE
O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E
PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA NA DATA DO LICENCIAMENTO. REFORMA
NO PRÓPRIO POSTO/PATENTE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações, impugnando
sentença que, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela,
julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando a União Federal a
proceder a reforma do autor, militar temporário, com soldo correspondente ao
grau hierárquico superior ao posto que ocupava na ativa, bem como a pagar
as prestações em atraso, a partir do licenciamento indevido, corrigidas
monetariamente desde quando devida cada parcela, acrescidas de juros de
mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou,
ainda, a União Federal ao pagamento de R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos
e sessenta reais), a título de indenização por danos morais, com correção
monetária e juros, a contar da data da sentença, pelos índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Da leitura dos dispositivos legais,
constantes da Lei nº 6.880/80, observa-se que o militar, para fazer jus à
reforma, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo
de paz, deve estar caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e o
serviço castrense e, ainda, a incapacidade definitiva para o serviço militar,
que lhe dará direito à remuneração calculada sobre a mesma graduação que
possuir na ativa. 3. A jurisprudência do eg. STJ é pacífica ao reconhecer
que o militar, temporário ou de carreira, somente faz jus à reforma quando
acometido de doença incapacitante durante o período de prestação de serviço
militar, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia
e o serviço castrense. 4. Extrai-se do laudo pericial constante dos autos
que o autor encontrava-se, na data da exclusão do serviço militar, total e
permanentemente incapacitado para o serviço militar, bem como para qualquer
atividade laborativa; não poderia prover os meios da própria subsistência;
não poderia àquela época, nem pode, nos dias atuais, realizar atividades
ou trabalhos mesmo os mais leves, que não exigissem grande esforço físico
ou mental. Ficou claro para o perito judicial que as afecções do autor o
incapacitam para a vida militar normal, bem como a incapacidade laboral para
a vida civil. 5. A Lei nº 7.670/88 incluiu a Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - AIDS/SIDA como enfermidade que enseja incapacidade definitiva,
para fins de reforma militar. O fato do autor se apresentar assintomático
do vírus HIV, na data de seu licenciamento do serviço ativo do Exército,
não afasta o direito à reforma, pois a Lei nº 7.670/88, supracitada, não
distinguiu situações em que o militar é portador do HIV ou se já desenvolveu
a doença. 1 6. O autor foi licenciado quando já padecia de enfermidade,
ainda não diagnosticada à época, mas já sofria de toxoplasmose que, segundo
o perito do juízo, é uma infecção oportunista que se desenvolveu devido
ao grave comprometimento do sistema imunológico gerado pela AIDS no autor,
sendo que evoluiu com sequelas motoras graves no membro superior esquerdo,
necessitando de múltiplos tratamentos (fisioterapia, hidroterapia, terapia
ocupacional, etc.), para recuperação motora, sendo esperada recuperação parcial
dos movimentos do membro superior esquerdo, e a demora no tratamento gera
menor recuperação das lesões motoras. 7. Não restam dúvidas, pelos elementos
de provas constantes dos autos, que a doença do autor eclodiu durante a
prestação do serviço militar, não há relato se a doença pré-existia à data
da incorporação, quando o futuro soldado é submetido à rigorosa inspeção
de saúde, portanto se a administração militar não o submeteu à teste
sanguíneo para detectar se o mesmo era portador do vírus HIV, ocasião em
que poderia liberá-lo da prestação do serviço militar, por não se encontrar
apto para tal, conforme legislação pertinente, Decreto nº 57.654 de 20 de
janeiro de 1966, artigos 45 ao 61, deve arcar com as consequências de uma
futura manifestação da doença, pois não tem como comprovar se o mesmo já
estava contaminado quando da incorporação ou se contraiu a doença durante
o serviço na caserna. 8. Imperioso reconhecer, portanto, que o autor,
ex-militar temporário, faz jus à reintegração ao Exército Brasileiro,
e posterior reforma, com a remuneração calculada com base na patente que
detinha no seu tempo de atividade a partir em 28.02.2013, com o pagamento das
prestações em atraso. 9. Quanto à aplicação dos juros e correção monetária,
curvo-me, pois, às orientações proferidas pela Corte Suprema, exaradas em
sede de recurso com tema de repercussão geral declarado no RE 870947 RG/SE,
devendo ser a TR aplicada até a data da inscrição dos requisitórios, momento
a partir do qual, incidirá o IPCA-e. 10. Para configuração do dano moral é
imprescindível que o prejuízo alegado efetivamente tenha ocorrido, eis que
não se pode pleitear indenização com base em simples indignação. Ausente
qualquer prejuízo para o qual busca o autor a sua reparação, não é cabível
a indenização por dano moral. 11. Remessa necessária e apelação da União
parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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