TRF2 0132051-15.2014.4.02.5101 01320511520144025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA. EXIGIBILIDADE. REGRA ESPECIAL. ARTIGO 16,
§ 1º, DA LEI Nº 6.830/80. GARANTIA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO
EXEQUENDO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese
dos autos, o valor do bem (penhora on line) que serviu para garantir o Juízo
nos autos da Execução Fiscal n. 0000479-67.2013.4.02.5101, foi de R$ 3.352,77
(três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos),
correspondendo aproximadamente 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento)
do crédito exequendo, ou seja, flagrantemente desproporcional ao montante
da execução (R$ 526.605,71 (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos
e cinco reais e setenta e um centavos). 2. A garantia do Juízo constitui
pressuposto para a admissibilidade e o processamento dos embargos à execução
fiscal. A jurisprudência do C. STJ e Cortes Regionais firmou o entendimento
no sentido de que a dispensa da garantia, como condicionante dos embargos
à execução, prevista no art. 736 do CPC/73 (NCPC/2015, art. 914), não se
aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes do
STJ e Cortes Regionais. 3. Embora a garantia do Juízo não deva corresponder
à integralidade do valor executado, esta não pode ser irrisória, sob o risco
de se desvirtuar o preceito de que a execução se faz no interesse do credor e
não do devedor (NCPC/2015, art. 797; CPC/73, art. 612), sendo o princípio do
favor debitoris um temperamento que pode ser afastado à vista do caso concreto,
posto que visa salvaguardar o encaixe perfeito dos interesses do executado
com aquele que exsurge da administração e 1 prestígio da justiça. 4. Sobre
o tema, a jurisprudência dos Tribunais Regionais firmou o entendimento no
sentido de que a garantia apresentada, conquanto não deva corresponder à
integralidade do débito executado, não poderá ser ínfima em relação ao crédito
exequendo. 5. Na mesma linha, decidiu esta eg. Corte Regional: AC 0001257-
14.2002.4.02.5104, Quarta Turma Especializada, julgado em 19/01/2016, DJF2R
15/02/2016. 6. Considerando-se a previsão, no ordenamento jurídico, de outros
meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal de ter
que garantir o juízo como condição de procedibilidade, não há que se falar em
prejuízo para a executada, tampouco em ofensa aos princípios do livre acesso
à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal
(CRFB/88, art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA. EXIGIBILIDADE. REGRA ESPECIAL. ARTIGO 16,
§ 1º, DA LEI Nº 6.830/80. GARANTIA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO
EXEQUENDO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese
dos autos, o valor do bem (penhora on line) que serviu para garantir o Juízo
nos autos da Execução Fiscal n. 0000479-67.2013.4.02.5101, foi de R$ 3.352,77
(três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos),
correspondendo aproximadamente 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento)
do crédito exequendo, ou seja, flagrantemente desproporcional ao montante
da execução (R$ 526.605,71 (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos
e cinco reais e setenta e um centavos). 2. A garantia do Juízo constitui
pressuposto para a admissibilidade e o processamento dos embargos à execução
fiscal. A jurisprudência do C. STJ e Cortes Regionais firmou o entendimento
no sentido de que a dispensa da garantia, como condicionante dos embargos
à execução, prevista no art. 736 do CPC/73 (NCPC/2015, art. 914), não se
aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes do
STJ e Cortes Regionais. 3. Embora a garantia do Juízo não deva corresponder
à integralidade do valor executado, esta não pode ser irrisória, sob o risco
de se desvirtuar o preceito de que a execução se faz no interesse do credor e
não do devedor (NCPC/2015, art. 797; CPC/73, art. 612), sendo o princípio do
favor debitoris um temperamento que pode ser afastado à vista do caso concreto,
posto que visa salvaguardar o encaixe perfeito dos interesses do executado
com aquele que exsurge da administração e 1 prestígio da justiça. 4. Sobre
o tema, a jurisprudência dos Tribunais Regionais firmou o entendimento no
sentido de que a garantia apresentada, conquanto não deva corresponder à
integralidade do débito executado, não poderá ser ínfima em relação ao crédito
exequendo. 5. Na mesma linha, decidiu esta eg. Corte Regional: AC 0001257-
14.2002.4.02.5104, Quarta Turma Especializada, julgado em 19/01/2016, DJF2R
15/02/2016. 6. Considerando-se a previsão, no ordenamento jurídico, de outros
meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal de ter
que garantir o juízo como condição de procedibilidade, não há que se falar em
prejuízo para a executada, tampouco em ofensa aos princípios do livre acesso
à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal
(CRFB/88, art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV). 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Mostrar discussão