TRF2 0132080-60.2017.4.02.5101 01320806020174025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. A teor do que determina o artigo 496, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, deve ser reconhecida a remessa necessária, eis que esta
representa verdadeira condição de eficácia da sentença que a ela está sujeita,
como ocorre no caso sub examine. 2. Os atos que contêm vícios de legalidade -
e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos",
ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela
Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância
do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. Ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía
antes do óbito do instituidor. 4. A Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de
forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas
fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a
pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 5. Desconsiderar
o fato de que a Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente
do cancelamento de um benefício, restando à demandante os benefícios
do RGPS. 6. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por mais de
cinco décadas, visto que o benefício foi instituído em 03.01.1965, quando a
demandante já contava com 27 (vinte e sete) anos, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 7. Remessa ex officio e apelação da União
providas. Sentença reformada. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. A teor do que determina o artigo 496, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, deve ser reconhecida a remessa necessária, eis que esta
representa verdadeira condição de eficácia da sentença que a ela está sujeita,
como ocorre no caso sub examine. 2. Os atos que contêm vícios de legalidade -
e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos",
ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela
Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância
do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. Ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía
antes do óbito do instituidor. 4. A Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de
forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas
fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a
pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 5. Desconsiderar
o fato de que a Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente
do cancelamento de um benefício, restando à demandante os benefícios
do RGPS. 6. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por mais de
cinco décadas, visto que o benefício foi instituído em 03.01.1965, quando a
demandante já contava com 27 (vinte e sete) anos, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 7. Remessa ex officio e apelação da União
providas. Sentença reformada. 1
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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