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Jurisprudência


TRF2 0132145-51.2014.4.02.5104 01321455120144025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, constando, expressamente, nos fundamentos do voto/acórdão ora atacado. 2. O julgamento se deu de acordo com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 3. O que o embargante pretende é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 4. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC, o que não ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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