TRF2 0132145-51.2014.4.02.5104 01321455120144025104
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões
jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, constando, expressamente,
nos fundamentos do voto/acórdão ora atacado. 2. O julgamento se deu de acordo
com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os
dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência
com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a
norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 3. O que o embargante
pretende é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o
que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária
a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC,
o que não ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição,
obscuridade ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via
dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões
jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, constando, expressamente,
nos fundamentos do voto/acórdão ora atacado. 2. O julgamento se deu de acordo
com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os
dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência
com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a
norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 3. O que o embargante
pretende é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o
que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária
a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC,
o que não ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição,
obscuridade ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via
dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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