TRF2 0132279-24.2013.4.02.5101 01322792420134025101
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DE SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO
DE INVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE PATENTE REFERENTE A MEDICAMENTO, EM RAZÃO DA
VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 229 DA LEI Nº 9.279-96, EM INTERPRETAÇÃO
CONJUNTA COM O CAPUT DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, DEVIDO À HOMOLOGAÇÃO
DOS ACORDOS FIRMADOS ENTRE OS RÉUS E O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - INPI. I - O parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279-96
ofende o caráter temporário dos privilégios sobre patente (inciso XXIX do
artigo 5º) ao conferir prazo indefinido à vigência desses registros. II -
Ao prever a proteção, anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº
9.279/96, de patente de produtos cujo registro era vedado nos termos da
legislação pretérita, o parágrafo único do artigo 229 e o artigo 229-B,
acrescentados à referida lei pela Medida Provisória nº 2006/99 (convertida
posteriormente na Lei nº 10.196/2001) viola o direito adquirido da coletividade
(inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República) quanto ao acesso a
uma série de inventos que estavam em domínio público. III - Não tem o Poder
Legislativo competência para editar leis que atribuam patentes para o que
já se encontra no estado da técnica e no domínio público como res communis
omnium. IV - O "TRIPS" (Acordo sobre os Aspectos da Propriedade Intelectual
relativos ao Comércio) constitui uma normativa internacional que tem como
destinatário o Estado-Membro, motivo pelo qual não pode ser suscitado
pelo titular de patente como fundamento à sua pretensão de manutenção do
seu privilégio sobre invenção. V - Conforme o disposto no parágrafo único
do artigo 229 da Lei nº 9.279/96, em interpretação conjunta com o caput
do artigo 40 do mesmo diploma, os requerimentos de patentes referentes
a produtos farmacêuticos e produtos químicos para agricultura que tenham
sido depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, devem
ter seu prazo de vigência fixados no patamar máximo de vinte anos, contados
a partir da data do depósito, e não data da concessão. VI - O princípio da
proteção da confiança legítima, que é corolário do princípio da segurança
jurídica, deve ser ponderado com o princípio da legalidade e sopesado com
interesse público inerente ao deferimento e manutenção dos privilégios sobre
patentes. VII - A confiança legítima não se confunde com o erro de direito,
não obstante se valha de fato individual que afete a emissão de vontade no
pressuposto de que procede segundo certo 1 preceito legal, além de se exigir a
escusabilidade. É situação que afeta o homem do povo que desconhece o direito
e não os técnicos e especialistas doutores que o dominam plenamente. VIII -
A confiança legítima tem sua origem na situação de elevado e extremo teor
social, que não permite que o indivíduo sofra com a sanção do Estado em sua
esfera jurídica, por manifesta ignorância da lei. A proeminência técnica
excepcional de um laboratório não permite que se lhe atribuam ignorância
com é próprio da pessoa natural, para se eximir de cumprir a lei. IX -
A celebração de acordo entre o autor INPI e os réus da presente ação, que
tem por objetivo a invalidação, mesmo que parcial, de registros de patentes,
não é apta a ensejar, por si só, a sua extinção, com apreciação do mérito,
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista
a impossibilidade de disposição de direito que envolva interesse público,
como é o caso dos privilégios deferidos sobre invenção, que tem fundamento
constitucional (inciso XXIX do artigo 5º) e são sempre deferidos por prazo
certo. X - Em sede prévia, pronunciamento no sentido de submeter à apreciação
do Órgão Especial desta Corte (artigo 97 da Constituição da República e artigo
12, VII do Regimento Interno) o reconhecimento da inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/96, bem como do parágrafo único
do artigo 229 e do artigo 229-B da Lei nº 9.279/96, acrescentados pela Medida
Provisória nº 2006/99 (convertida posteriormente na Lei nº 10.196- 2001). XI
- Em sede preliminar, afastar a alegada ilegitimidade ativa do INPI, haja
vista o prerrogativa expressa prevista no artigo 56 da Lei nº 9.279/96,
assim como reconhecer a existência de interesse jurídico da autarquia
federal no ajuizamento da presente ação, haja vista a evidente necessidade
e utilidade do provimento jurisdicional a fim de que sejam invalidados os
registros de patentes cujos prazos de vigência foram fixados em contrariedade
à lei. XII - No mérito, provimento da remessa necessária e da apelação do
INPI para reformar in totum a sentença recorrida, julgando procedente o
pedido subsidiário de invalidação parcial dos registros das patentes dos
réus, de modo a determinar a retificação dos seus prazos de vigência, nos
termos do disposto no parágrafo único do artigo 229 da Lei nº 9.279/96,
em interpretação conjunta com o caput do artigo 40 do mesmo diploma.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DE SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO
DE INVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE PATENTE REFERENTE A MEDICAMENTO, EM RAZÃO DA
VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 229 DA LEI Nº 9.279-96, EM INTERPRETAÇÃO
CONJUNTA COM O CAPUT DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, DEVIDO À HOMOLOGAÇÃO
DOS ACORDOS FIRMADOS ENTRE OS RÉUS E O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - INPI. I - O parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279-96
ofende o caráter temporário dos privilégios sobre patente (inciso XXIX do
artigo 5º) ao conferir prazo indefinido à vigência desses registros. II -
Ao prever a proteção, anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº
9.279/96, de patente de produtos cujo registro era vedado nos termos da
legislação pretérita, o parágrafo único do artigo 229 e o artigo 229-B,
acrescentados à referida lei pela Medida Provisória nº 2006/99 (convertida
posteriormente na Lei nº 10.196/2001) viola o direito adquirido da coletividade
(inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República) quanto ao acesso a
uma série de inventos que estavam em domínio público. III - Não tem o Poder
Legislativo competência para editar leis que atribuam patentes para o que
já se encontra no estado da técnica e no domínio público como res communis
omnium. IV - O "TRIPS" (Acordo sobre os Aspectos da Propriedade Intelectual
relativos ao Comércio) constitui uma normativa internacional que tem como
destinatário o Estado-Membro, motivo pelo qual não pode ser suscitado
pelo titular de patente como fundamento à sua pretensão de manutenção do
seu privilégio sobre invenção. V - Conforme o disposto no parágrafo único
do artigo 229 da Lei nº 9.279/96, em interpretação conjunta com o caput
do artigo 40 do mesmo diploma, os requerimentos de patentes referentes
a produtos farmacêuticos e produtos químicos para agricultura que tenham
sido depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, devem
ter seu prazo de vigência fixados no patamar máximo de vinte anos, contados
a partir da data do depósito, e não data da concessão. VI - O princípio da
proteção da confiança legítima, que é corolário do princípio da segurança
jurídica, deve ser ponderado com o princípio da legalidade e sopesado com
interesse público inerente ao deferimento e manutenção dos privilégios sobre
patentes. VII - A confiança legítima não se confunde com o erro de direito,
não obstante se valha de fato individual que afete a emissão de vontade no
pressuposto de que procede segundo certo 1 preceito legal, além de se exigir a
escusabilidade. É situação que afeta o homem do povo que desconhece o direito
e não os técnicos e especialistas doutores que o dominam plenamente. VIII -
A confiança legítima tem sua origem na situação de elevado e extremo teor
social, que não permite que o indivíduo sofra com a sanção do Estado em sua
esfera jurídica, por manifesta ignorância da lei. A proeminência técnica
excepcional de um laboratório não permite que se lhe atribuam ignorância
com é próprio da pessoa natural, para se eximir de cumprir a lei. IX -
A celebração de acordo entre o autor INPI e os réus da presente ação, que
tem por objetivo a invalidação, mesmo que parcial, de registros de patentes,
não é apta a ensejar, por si só, a sua extinção, com apreciação do mérito,
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista
a impossibilidade de disposição de direito que envolva interesse público,
como é o caso dos privilégios deferidos sobre invenção, que tem fundamento
constitucional (inciso XXIX do artigo 5º) e são sempre deferidos por prazo
certo. X - Em sede prévia, pronunciamento no sentido de submeter à apreciação
do Órgão Especial desta Corte (artigo 97 da Constituição da República e artigo
12, VII do Regimento Interno) o reconhecimento da inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/96, bem como do parágrafo único
do artigo 229 e do artigo 229-B da Lei nº 9.279/96, acrescentados pela Medida
Provisória nº 2006/99 (convertida posteriormente na Lei nº 10.196- 2001). XI
- Em sede preliminar, afastar a alegada ilegitimidade ativa do INPI, haja
vista o prerrogativa expressa prevista no artigo 56 da Lei nº 9.279/96,
assim como reconhecer a existência de interesse jurídico da autarquia
federal no ajuizamento da presente ação, haja vista a evidente necessidade
e utilidade do provimento jurisdicional a fim de que sejam invalidados os
registros de patentes cujos prazos de vigência foram fixados em contrariedade
à lei. XII - No mérito, provimento da remessa necessária e da apelação do
INPI para reformar in totum a sentença recorrida, julgando procedente o
pedido subsidiário de invalidação parcial dos registros das patentes dos
réus, de modo a determinar a retificação dos seus prazos de vigência, nos
termos do disposto no parágrafo único do artigo 229 da Lei nº 9.279/96,
em interpretação conjunta com o caput do artigo 40 do mesmo diploma.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
CF DESP FLS 833 - Inc/ INTERFARMA. CF DESP FLS 599/600 - Inc/ ABIFINA.
Mostrar discussão