TRF2 0132281-57.2014.4.02.5101 01322815720144025101
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A questão posta nos autos diz respeito à pretensão de obter
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na
cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria
que recebe a autora, decorrente das contribuições por ele vertidas ao fundo
de previdência complementar, no período de vigência da Lei nº 7.713/88,
que já teriam sido tributados na fonte. 2. Quanto ao prazo prescricional,
irretocável a sentença, ao reconhecer a prescrição quinquenal, uma vez
que a demanda foi ajuizada em 24/06/2014, após a LC 118/2005 (STF - RE nº
566.621/RS e REsp nº 1.269.570/MG). 3. Considerando-se que a presente ação
foi ajuizada em 24/06/2014 (fl. 113), e que a concessão da suplementação de
aposentadoria deu-se em 23/02/1995 (fl. 13), é de reconhecer a prescrição de
eventuais valores a executar anteriores a 24/06/2009, não havendo que se falar
em prescrição do fundo de direito, sendo certo que o fato de a aposentadoria
ter ocorrido em 23/02/1995, não significa dizer, de plano, que todo o crédito
a ser repetido a favor da autora estará necessariamente prescrito. 4. Tendo
em vista que o total das contribuições vertidas exclusivamente pela autora,
no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não poderia, a toda evidência,
ter sido tributado quando do recebimento do benefício, e que tal recebimento
não se deu de uma só vez, torna-se necessário apurar, na fase de liquidação
do julgado, se o respectivo crédito teria ou não se esgotado no período entre
a data da aposentadoria e a do termo final das parcelas prescritas, para, só
então, decidir-se sobre a existência ou não de valores a liquidar. 5. Muito
embora, em razão do tempo decorrido desde a data da respectiva aposentadoria
da autora, possa, ao final, chegar-se a inexistência de valores a serem
restituídos, penso ser prematuro, nesta fase processual, concluir-se nesse
sentido, irretocável, portanto, a sentença. 6.Acertada a sentença ao decidir o
mérito propriamente dito. O assunto já está pacificado no Superior Tribunal de
Justiça, que ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori 1 Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou
seu posicionamento no sentido de que o recebimento de proventos, a título de
complementação de aposentadoria, decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A questão posta nos autos diz respeito à pretensão de obter
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na
cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria
que recebe a autora, decorrente das contribuições por ele vertidas ao fundo
de previdência complementar, no período de vigência da Lei nº 7.713/88,
que já teriam sido tributados na fonte. 2. Quanto ao prazo prescricional,
irretocável a sentença, ao reconhecer a prescrição quinquenal, uma vez
que a demanda foi ajuizada em 24/06/2014, após a LC 118/2005 (STF - RE nº
566.621/RS e REsp nº 1.269.570/MG). 3. Considerando-se que a presente ação
foi ajuizada em 24/06/2014 (fl. 113), e que a concessão da suplementação de
aposentadoria deu-se em 23/02/1995 (fl. 13), é de reconhecer a prescrição de
eventuais valores a executar anteriores a 24/06/2009, não havendo que se falar
em prescrição do fundo de direito, sendo certo que o fato de a aposentadoria
ter ocorrido em 23/02/1995, não significa dizer, de plano, que todo o crédito
a ser repetido a favor da autora estará necessariamente prescrito. 4. Tendo
em vista que o total das contribuições vertidas exclusivamente pela autora,
no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não poderia, a toda evidência,
ter sido tributado quando do recebimento do benefício, e que tal recebimento
não se deu de uma só vez, torna-se necessário apurar, na fase de liquidação
do julgado, se o respectivo crédito teria ou não se esgotado no período entre
a data da aposentadoria e a do termo final das parcelas prescritas, para, só
então, decidir-se sobre a existência ou não de valores a liquidar. 5. Muito
embora, em razão do tempo decorrido desde a data da respectiva aposentadoria
da autora, possa, ao final, chegar-se a inexistência de valores a serem
restituídos, penso ser prematuro, nesta fase processual, concluir-se nesse
sentido, irretocável, portanto, a sentença. 6.Acertada a sentença ao decidir o
mérito propriamente dito. O assunto já está pacificado no Superior Tribunal de
Justiça, que ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori 1 Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou
seu posicionamento no sentido de que o recebimento de proventos, a título de
complementação de aposentadoria, decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/10/2018
Data da Publicação
:
17/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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