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Jurisprudência


TRF2 0132281-57.2014.4.02.5101 01322815720144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão posta nos autos diz respeito à pretensão de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria que recebe a autora, decorrente das contribuições por ele vertidas ao fundo de previdência complementar, no período de vigência da Lei nº 7.713/88, que já teriam sido tributados na fonte. 2. Quanto ao prazo prescricional, irretocável a sentença, ao reconhecer a prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 24/06/2014, após a LC 118/2005 (STF - RE nº 566.621/RS e REsp nº 1.269.570/MG). 3. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 24/06/2014 (fl. 113), e que a concessão da suplementação de aposentadoria deu-se em 23/02/1995 (fl. 13), é de reconhecer a prescrição de eventuais valores a executar anteriores a 24/06/2009, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, sendo certo que o fato de a aposentadoria ter ocorrido em 23/02/1995, não significa dizer, de plano, que todo o crédito a ser repetido a favor da autora estará necessariamente prescrito. 4. Tendo em vista que o total das contribuições vertidas exclusivamente pela autora, no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do recebimento do benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez, torna-se necessário apurar, na fase de liquidação do julgado, se o respectivo crédito teria ou não se esgotado no período entre a data da aposentadoria e a do termo final das parcelas prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência ou não de valores a liquidar. 5. Muito embora, em razão do tempo decorrido desde a data da respectiva aposentadoria da autora, possa, ao final, chegar-se a inexistência de valores a serem restituídos, penso ser prematuro, nesta fase processual, concluir-se nesse sentido, irretocável, portanto, a sentença. 6.Acertada a sentença ao decidir o mérito propriamente dito. O assunto já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori 1 Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que o recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria, decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 10/10/2018
Data da Publicação : 17/10/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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