TRF2 0132288-83.2013.4.02.5101 01322888320134025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEIS NºS 8.112/90 E 8.270/91. DECRETO-LEI
Nº 5.452/1943 (CLT). ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013. PORTARIA Nº
3.214/1978. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15-ANEXO 14. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO
SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, DE
MODO HABITUAL, CONTÍNUO E DURADOURO. RECONHECIMENTO. REPERCUSSÃO SOBRE O
CÁLCULO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO. FGTS. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As atividades insalubres a que
estão sujeitos os servidores públicos em suas atribuições funcionais, nos
termos dos artigos 61, 68 e 70, da Lei nº 8.112/1990, segundo os índices
estabelecidos no art. 12, I, da Lei nº 8.270/1991, para o efeito de seu
enquadramento e de caracterização do adicional de insalubridade, acham-se
definidas na Orientação Normativa nº 06/2013 e na Norma Regulamentadora
nº 15, Anexo 14, prevista na Portaria nº 3.214/1978, fundadas no art. 200,
da CLT e dimanadas do Ministério do Trabalho. 2. Verifica-se, no caso, que,
de acordo com os laudos periciais, elaborados por profissional especializado
da área de Medicina do Trabalho, como exige a legislação de regência, sob o
crivo do contraditório, que a avaliação da perícia é clara ao afirmar que o
contato da autora com os agentes biológicos era habitual e, por conseguinte,
tem direito ao almejado adicional de insalubridade, em grau médio, tal como
averbado na sentença censurada. 3. Diante de conclusiva prova pericial,
fundada em circunstanciados laudos médico-periciais, nos quais se respondeu
a contento os quesitos formulados, oportunamente, pelas partes e pelo Juízo,
tem-se como corroborada nos autos a exposição da demandante, com habitualidade,
em suas atividades funcionais, a ambiente de trabalho insalubre, o que afasta a
tese recursal da apelante de que o laudo pericial não justificou as condições
ensejadoras do adicional de insalubridade na causa em foco. 4. Rechaça-se
a tese recursal de que os laudos periciais seriam inaptos a atestarem a
existência de condições adversas ao momento anterior à realização da perícia,
e, logo, não teriam efeitos retro-operantes, porquanto, se a autora trabalha
há 10 anos, de maneira contínua, duradoura e habitual, nas mesmas atividades
funcionais, em laboratório de análises clínicas de hospital da apelante,
submetida a condições ambientais reputadas insalubres por laudos periciais,
é evidente que sua exposição cobre todo o período mencionado, uma vez que
a avaliação da perícia levou em conta a natureza das funções desempenhadas
e das características do local em que foram desenvolvidas, que permaneceram
sem alterações substanciais nesse lapso temporal. 5. Reconhecido o direito
ao adicional de insalubridade, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo
na espécie, nos termos do art. 68, da Lei nº 8.112/90 e do art. 12, §3º, da
Lei 8.270/91, tem-se, como corolário lógico, que há repercussão do precitado
adicional sobre os valores pertinentes a férias acrescidas de 1/3 e 1 de
13º salário, dado que essas parcelas pecuniárias, por ostentarem natureza
salarial, são calculadas sobre a remuneração e, logo, sofrem os reflexos
do pagamento do referido adicional. Todavia, é de se anular parcialmente a
sentença vergastada, porque descabe a incidência do adicional de insalubridade
sobre valores a título de FGTS, tendo em vista que este não foi objeto do
pedido no presente feito, pelo que constitui provimento jurisdicional extra
petita. 6. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da lei nº 11960/09, que modificou a redação do
art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em
que incidirá IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 7. Os valores devem ser acrescidos de juros
moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1ºF, da lei nº 9.494/97,
na redação atribuída pela lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe de 24.04.2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R, de 19.06.2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R, de 23.07.2015. 8. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca na
espécie, não há condenação em honorários advocatícios. 9. A propósito dos
honorários advocatícios, consigne-se, outrossim, que, uma vez que a sentença
fora publicado ainda sob a vigência do CPC/1973, seu regramento incide no caso
em exame, em atenção aos princípios da segurança das relações jurídicas, da
irretroatividade das leis, do tempus regit actum, bem como de seus corolários
no plano jurisdicional, quais sejam, o direito adquirido ao ato processual
e o ato jurídico-processual perfeito. 10. Não se aplicam honorários de
sucumbência recursal na causa em pauta, disciplinado no art. 85, § 11,
do novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC-2015), até mesmo por força
de seu art. 14, que expressamente adotou a teoria do sistema de isolamento
dos atos processuais, pela qual, em regra, prevê-se a aplicação imediata da
novel lei aos atos processuais a serem praticados (exclusividade da lei nova,
conforme Nelson Nery Júnior), respeitados os já perpetrados e consolidados sob
a égide da lei revogada. Vale dizer, verificar-se-á, caso a caso, se os novos
preceitos legais hão de se aplicar imediatamente, ou não; se existe, ou não,
uma situação jurídico-processual a ser acautelada, sob o pálio de antecedente
lei. Custas ex lege. 11. Remessa necessária e Apelação parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEIS NºS 8.112/90 E 8.270/91. DECRETO-LEI
Nº 5.452/1943 (CLT). ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013. PORTARIA Nº
3.214/1978. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15-ANEXO 14. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO
SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, DE
MODO HABITUAL, CONTÍNUO E DURADOURO. RECONHECIMENTO. REPERCUSSÃO SOBRE O
CÁLCULO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO. FGTS. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As atividades insalubres a que
estão sujeitos os servidores públicos em suas atribuições funcionais, nos
termos dos artigos 61, 68 e 70, da Lei nº 8.112/1990, segundo os índices
estabelecidos no art. 12, I, da Lei nº 8.270/1991, para o efeito de seu
enquadramento e de caracterização do adicional de insalubridade, acham-se
definidas na Orientação Normativa nº 06/2013 e na Norma Regulamentadora
nº 15, Anexo 14, prevista na Portaria nº 3.214/1978, fundadas no art. 200,
da CLT e dimanadas do Ministério do Trabalho. 2. Verifica-se, no caso, que,
de acordo com os laudos periciais, elaborados por profissional especializado
da área de Medicina do Trabalho, como exige a legislação de regência, sob o
crivo do contraditório, que a avaliação da perícia é clara ao afirmar que o
contato da autora com os agentes biológicos era habitual e, por conseguinte,
tem direito ao almejado adicional de insalubridade, em grau médio, tal como
averbado na sentença censurada. 3. Diante de conclusiva prova pericial,
fundada em circunstanciados laudos médico-periciais, nos quais se respondeu
a contento os quesitos formulados, oportunamente, pelas partes e pelo Juízo,
tem-se como corroborada nos autos a exposição da demandante, com habitualidade,
em suas atividades funcionais, a ambiente de trabalho insalubre, o que afasta a
tese recursal da apelante de que o laudo pericial não justificou as condições
ensejadoras do adicional de insalubridade na causa em foco. 4. Rechaça-se
a tese recursal de que os laudos periciais seriam inaptos a atestarem a
existência de condições adversas ao momento anterior à realização da perícia,
e, logo, não teriam efeitos retro-operantes, porquanto, se a autora trabalha
há 10 anos, de maneira contínua, duradoura e habitual, nas mesmas atividades
funcionais, em laboratório de análises clínicas de hospital da apelante,
submetida a condições ambientais reputadas insalubres por laudos periciais,
é evidente que sua exposição cobre todo o período mencionado, uma vez que
a avaliação da perícia levou em conta a natureza das funções desempenhadas
e das características do local em que foram desenvolvidas, que permaneceram
sem alterações substanciais nesse lapso temporal. 5. Reconhecido o direito
ao adicional de insalubridade, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo
na espécie, nos termos do art. 68, da Lei nº 8.112/90 e do art. 12, §3º, da
Lei 8.270/91, tem-se, como corolário lógico, que há repercussão do precitado
adicional sobre os valores pertinentes a férias acrescidas de 1/3 e 1 de
13º salário, dado que essas parcelas pecuniárias, por ostentarem natureza
salarial, são calculadas sobre a remuneração e, logo, sofrem os reflexos
do pagamento do referido adicional. Todavia, é de se anular parcialmente a
sentença vergastada, porque descabe a incidência do adicional de insalubridade
sobre valores a título de FGTS, tendo em vista que este não foi objeto do
pedido no presente feito, pelo que constitui provimento jurisdicional extra
petita. 6. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da lei nº 11960/09, que modificou a redação do
art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em
que incidirá IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 7. Os valores devem ser acrescidos de juros
moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1ºF, da lei nº 9.494/97,
na redação atribuída pela lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe de 24.04.2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R, de 19.06.2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R, de 23.07.2015. 8. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca na
espécie, não há condenação em honorários advocatícios. 9. A propósito dos
honorários advocatícios, consigne-se, outrossim, que, uma vez que a sentença
fora publicado ainda sob a vigência do CPC/1973, seu regramento incide no caso
em exame, em atenção aos princípios da segurança das relações jurídicas, da
irretroatividade das leis, do tempus regit actum, bem como de seus corolários
no plano jurisdicional, quais sejam, o direito adquirido ao ato processual
e o ato jurídico-processual perfeito. 10. Não se aplicam honorários de
sucumbência recursal na causa em pauta, disciplinado no art. 85, § 11,
do novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC-2015), até mesmo por força
de seu art. 14, que expressamente adotou a teoria do sistema de isolamento
dos atos processuais, pela qual, em regra, prevê-se a aplicação imediata da
novel lei aos atos processuais a serem praticados (exclusividade da lei nova,
conforme Nelson Nery Júnior), respeitados os já perpetrados e consolidados sob
a égide da lei revogada. Vale dizer, verificar-se-á, caso a caso, se os novos
preceitos legais hão de se aplicar imediatamente, ou não; se existe, ou não,
uma situação jurídico-processual a ser acautelada, sob o pálio de antecedente
lei. Custas ex lege. 11. Remessa necessária e Apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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