TRF2 0132357-18.2013.4.02.5101 01323571820134025101
Nº CNJ : 0132357-18.2013.4.02.5101 (2013.51.01.132357-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : MATHEUS
MARAPODI DOS PASSOS ADVOGADO : MATHEUS MARAPODI DOS PASSOS PARTE RÉ :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA
ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01323571820134025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DO
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária
de sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido de
movimentação da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para
quitação do débito relativo a financiamento imobiliário contraído junto à
Caixa Econômica Federal (CEF). 2. O inciso V do art. 20 da Lei nº 8.036/90
autoriza a movimentação pelo mutuário dos depósitos de FGTS para pagamento
das prestações do sistema financeiro de habitação quando preenchidos os
requisitos ali previstos, não fazendo distinção entre prestações vencidas e
vincendas. 3. Conforme jurisprudência do E. STJ e desta Corte, é possível
o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o
pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional. Precedentes:
STJ, REsp 562.640, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 3.9.2008; STJ, REsp 731.658,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 4.12.2006; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AG 00048772920164020000, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, E-DJF2R 25.8.2016
e TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00257034620094025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 26.11.2010. 4. Remessa necessária não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0132357-18.2013.4.02.5101 (2013.51.01.132357-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : MATHEUS
MARAPODI DOS PASSOS ADVOGADO : MATHEUS MARAPODI DOS PASSOS PARTE RÉ :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA
ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01323571820134025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DO
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária
de sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido de
movimentação da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para
quitação do débito relativo a financiamento imobiliário contraído junto à
Caixa Econômica Federal (CEF). 2. O inciso V do art. 20 da Lei nº 8.036/90
autoriza a movimentação pelo mutuário dos depósitos de FGTS para pagamento
das prestações do sistema financeiro de habitação quando preenchidos os
requisitos ali previstos, não fazendo distinção entre prestações vencidas e
vincendas. 3. Conforme jurisprudência do E. STJ e desta Corte, é possível
o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o
pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional. Precedentes:
STJ, REsp 562.640, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 3.9.2008; STJ, REsp 731.658,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 4.12.2006; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AG 00048772920164020000, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, E-DJF2R 25.8.2016
e TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00257034620094025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 26.11.2010. 4. Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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