TRF2 0132369-32.2013.4.02.5101 01323693220134025101
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE
REGISTROS DE PATENTES REFERENTES A MEDICAMENTOS, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 229 DA LEI Nº 9.279-96 EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
COM O CAPUT DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA. ADMISSÃO DO PRONUNCIAMENTO DA
ABIFINA NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. I - A admissibilidade do amicus
curiae justifica-se pela mera constatação da relevância econômica e social
da matéria debatida, a transcender a esfera patrimonial dos litigantes,
razão por que não se pode exigir que a sua admissão no processo se dê
restritivamente nas hipóteses previstas nosso ordenamento jurídico, tendo em
vista que o principal objetivo da sua presença no processo é o de informar
ao Tribunal as conseqüências, no mundo dos fatos, da solução que será dada
à causa e não a de realizar intervenção ad coadjuvandum. II - É de interesse
de toda coletividade que não subsista a exclusividade sobre a exploração de
determinado invento que esteja eivada de ilegalidade, mormente se se trata
de patente relativa a medicamento, motivo porque não se pode impedir que a
ABIFINA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE QUÍMICA FINA, BIOTECNOLOGIA
E SUAS ESPECIALIDADES, mesmo ostentando a condição de entidade representativa
de laboratórios atuantes no ramo, integre a relação processual como amicus
curiae. III - O parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279-96 ofende o
caráter temporário dos privilégios sobre patente (inciso XXIX do artigo 5º)
ao conferir prazo indefinido à vigência desses registros. IV - Ao prever
a proteção, anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 9.279-96,
de patente de produtos cujo registro era vedado nos termos da legislação
pretérita, o parágrafo único do artigo 229 e o artigo 229-B, acrescentados
à referida lei pela Medida Provisória nº 2006-99 (convertida posteriormente
na Lei nº 10.196-2001) violam o direito adquirido da coletividade (inciso
XXXVI do artigo 5º da Constituição da República) quanto ao acesso a uma
série de inventos que estavam em domínio público. V - Não tem o Poder
Legislativo competência para editar leis que atribuam patentes para o que
já se encontra no estado da técnica e no domínio público como res communis
omnium. 1 VI - O "TRIPS" (Acordo sobre os Aspectos da Propriedade Intelectual
relativos ao Comércio) constitui uma normativa internacional que tem como
destinatário o Estado-Membro, motivo pelo qual não pode ser suscitado pelo
titular de patente como fundamento à sua pretensão de manutenção do seu
privilégio sobre invenção. VII - Conforme o disposto no parágrafo único
do artigo 229 da Lei nº 9.279-96, em interpretação conjunta com o caput
do artigo 40 do mesmo diploma, os requerimentos de patentes referentes a
produtos farmacêuticos e produtos químicos para agricultura que tenham sido
depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, devem ter
seu prazo de vigência fixados no patamar máximo de vinte anos, contados a
partir da data do depósito, e não data da concessão. VIII - O princípio da
proteção da confiança legítima, que é corolário do princípio da segurança
jurídica, deve ser ponderado com o princípio da legalidade e sopesado com
interesse público inerente ao deferimento e manutenção dos privilégios sobre
patentes. IX - A confiança legítima não se confunde com o erro de direito,
não obstante se valha de fato individual que afete a emissão de vontade no
pressuposto de que procede segundo certo preceito legal, além de se exigir a
escusabilidade. É situação que afeta o homem do povo que desconhece o direito
e não os técnicos e especialistas doutores que o dominam plenamente. X - A
confiança legítima tem sua origem na situação de elevado e extremo teor social,
que não permite que o indivíduo sofra com a sanção do Estado em sua esfera
jurídica, por manifesta ignorância da lei. A proeminência técnica excepcional
de um laboratório não permite que se lhe atribuam ignorância com é próprio
da pessoa natural, para se eximir de cumprir a lei. XI - Em se tratando de
patentes mailbox, o caso é de declaração da invalidade parcial dos registros
(pedido subsidiário expresso no item IV da conclusão da inicial) e não de
mera correção do ato administrativo do INPI (pedido subsidiário expresso no
item V da conclusão da inicial), isso porque, no período em que vigoraram
em dissonância com o texto legal, tais privilégios não poderiam, em rigor,
irradiar seus efeitos regulares. XII - Em sede prévia, pronunciamento no
sentido de submeter à apreciação do Órgão Especial desta Corte (artigo
97 da Constituição da República e artigo 12, VII do Regimento Interno)
o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40
da Lei nº 9.279-96, bem como do parágrafo único do artigo 229 e do artigo
229-B da Lei nº 9.279-96, acrescentados pela Medida Provisória nº 2006-99
(convertida posteriormente na Lei nº 10.196-2001). XIII - Em sede preliminar,
afastada a ilegitimidade ativa do INPI, haja vista a prerrogativa expressamente
prevista no artigo 56 da Lei nº 9.279-96, assim como reconhecida a existência
de interesse jurídico da autarquia federal no ajuizamento da presente ação,
diante da evidente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional a fim de
que sejam invalidados os registros de patentes cujos prazos de vigência foram
fixados em contrariedade à lei. XIV - No mérito, negar provimento às apelações
interpostas pelas rés, mantendo a sentença que declarou a nulidade parcial
das patentes e determinou a retificação dos respectivos prazos de vigência
de modo a observar a o disposto no parágrafo único do artigo 229 da Lei nº
9.279-96, em interpretação conjunta com o caput do artigo 40 do mesmo diploma.
Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE
REGISTROS DE PATENTES REFERENTES A MEDICAMENTOS, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 229 DA LEI Nº 9.279-96 EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
COM O CAPUT DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA. ADMISSÃO DO PRONUNCIAMENTO DA
ABIFINA NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. I - A admissibilidade do amicus
curiae justifica-se pela mera constatação da relevância econômica e social
da matéria debatida, a transcender a esfera patrimonial dos litigantes,
razão por que não se pode exigir que a sua admissão no processo se dê
restritivamente nas hipóteses previstas nosso ordenamento jurídico, tendo em
vista que o principal objetivo da sua presença no processo é o de informar
ao Tribunal as conseqüências, no mundo dos fatos, da solução que será dada
à causa e não a de realizar intervenção ad coadjuvandum. II - É de interesse
de toda coletividade que não subsista a exclusividade sobre a exploração de
determinado invento que esteja eivada de ilegalidade, mormente se se trata
de patente relativa a medicamento, motivo porque não se pode impedir que a
ABIFINA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE QUÍMICA FINA, BIOTECNOLOGIA
E SUAS ESPECIALIDADES, mesmo ostentando a condição de entidade representativa
de laboratórios atuantes no ramo, integre a relação processual como amicus
curiae. III - O parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279-96 ofende o
caráter temporário dos privilégios sobre patente (inciso XXIX do artigo 5º)
ao conferir prazo indefinido à vigência desses registros. IV - Ao prever
a proteção, anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 9.279-96,
de patente de produtos cujo registro era vedado nos termos da legislação
pretérita, o parágrafo único do artigo 229 e o artigo 229-B, acrescentados
à referida lei pela Medida Provisória nº 2006-99 (convertida posteriormente
na Lei nº 10.196-2001) violam o direito adquirido da coletividade (inciso
XXXVI do artigo 5º da Constituição da República) quanto ao acesso a uma
série de inventos que estavam em domínio público. V - Não tem o Poder
Legislativo competência para editar leis que atribuam patentes para o que
já se encontra no estado da técnica e no domínio público como res communis
omnium. 1 VI - O "TRIPS" (Acordo sobre os Aspectos da Propriedade Intelectual
relativos ao Comércio) constitui uma normativa internacional que tem como
destinatário o Estado-Membro, motivo pelo qual não pode ser suscitado pelo
titular de patente como fundamento à sua pretensão de manutenção do seu
privilégio sobre invenção. VII - Conforme o disposto no parágrafo único
do artigo 229 da Lei nº 9.279-96, em interpretação conjunta com o caput
do artigo 40 do mesmo diploma, os requerimentos de patentes referentes a
produtos farmacêuticos e produtos químicos para agricultura que tenham sido
depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, devem ter
seu prazo de vigência fixados no patamar máximo de vinte anos, contados a
partir da data do depósito, e não data da concessão. VIII - O princípio da
proteção da confiança legítima, que é corolário do princípio da segurança
jurídica, deve ser ponderado com o princípio da legalidade e sopesado com
interesse público inerente ao deferimento e manutenção dos privilégios sobre
patentes. IX - A confiança legítima não se confunde com o erro de direito,
não obstante se valha de fato individual que afete a emissão de vontade no
pressuposto de que procede segundo certo preceito legal, além de se exigir a
escusabilidade. É situação que afeta o homem do povo que desconhece o direito
e não os técnicos e especialistas doutores que o dominam plenamente. X - A
confiança legítima tem sua origem na situação de elevado e extremo teor social,
que não permite que o indivíduo sofra com a sanção do Estado em sua esfera
jurídica, por manifesta ignorância da lei. A proeminência técnica excepcional
de um laboratório não permite que se lhe atribuam ignorância com é próprio
da pessoa natural, para se eximir de cumprir a lei. XI - Em se tratando de
patentes mailbox, o caso é de declaração da invalidade parcial dos registros
(pedido subsidiário expresso no item IV da conclusão da inicial) e não de
mera correção do ato administrativo do INPI (pedido subsidiário expresso no
item V da conclusão da inicial), isso porque, no período em que vigoraram
em dissonância com o texto legal, tais privilégios não poderiam, em rigor,
irradiar seus efeitos regulares. XII - Em sede prévia, pronunciamento no
sentido de submeter à apreciação do Órgão Especial desta Corte (artigo
97 da Constituição da República e artigo 12, VII do Regimento Interno)
o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40
da Lei nº 9.279-96, bem como do parágrafo único do artigo 229 e do artigo
229-B da Lei nº 9.279-96, acrescentados pela Medida Provisória nº 2006-99
(convertida posteriormente na Lei nº 10.196-2001). XIII - Em sede preliminar,
afastada a ilegitimidade ativa do INPI, haja vista a prerrogativa expressamente
prevista no artigo 56 da Lei nº 9.279-96, assim como reconhecida a existência
de interesse jurídico da autarquia federal no ajuizamento da presente ação,
diante da evidente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional a fim de
que sejam invalidados os registros de patentes cujos prazos de vigência foram
fixados em contrariedade à lei. XIV - No mérito, negar provimento às apelações
interpostas pelas rés, mantendo a sentença que declarou a nulidade parcial
das patentes e determinou a retificação dos respectivos prazos de vigência
de modo a observar a o disposto no parágrafo único do artigo 229 da Lei nº
9.279-96, em interpretação conjunta com o caput do artigo 40 do mesmo diploma.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Observações
:
CF DESP FL 358
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