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Jurisprudência


TRF2 0132369-32.2013.4.02.5101 01323693220134025101

Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE REGISTROS DE PATENTES REFERENTES A MEDICAMENTOS, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 229 DA LEI Nº 9.279-96 EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O CAPUT DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA. ADMISSÃO DO PRONUNCIAMENTO DA ABIFINA NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. I - A admissibilidade do amicus curiae justifica-se pela mera constatação da relevância econômica e social da matéria debatida, a transcender a esfera patrimonial dos litigantes, razão por que não se pode exigir que a sua admissão no processo se dê restritivamente nas hipóteses previstas nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que o principal objetivo da sua presença no processo é o de informar ao Tribunal as conseqüências, no mundo dos fatos, da solução que será dada à causa e não a de realizar intervenção ad coadjuvandum. II - É de interesse de toda coletividade que não subsista a exclusividade sobre a exploração de determinado invento que esteja eivada de ilegalidade, mormente se se trata de patente relativa a medicamento, motivo porque não se pode impedir que a ABIFINA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE QUÍMICA FINA, BIOTECNOLOGIA E SUAS ESPECIALIDADES, mesmo ostentando a condição de entidade representativa de laboratórios atuantes no ramo, integre a relação processual como amicus curiae. III - O parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279-96 ofende o caráter temporário dos privilégios sobre patente (inciso XXIX do artigo 5º) ao conferir prazo indefinido à vigência desses registros. IV - Ao prever a proteção, anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 9.279-96, de patente de produtos cujo registro era vedado nos termos da legislação pretérita, o parágrafo único do artigo 229 e o artigo 229-B, acrescentados à referida lei pela Medida Provisória nº 2006-99 (convertida posteriormente na Lei nº 10.196-2001) violam o direito adquirido da coletividade (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República) quanto ao acesso a uma série de inventos que estavam em domínio público. V - Não tem o Poder Legislativo competência para editar leis que atribuam patentes para o que já se encontra no estado da técnica e no domínio público como res communis omnium. 1 VI - O "TRIPS" (Acordo sobre os Aspectos da Propriedade Intelectual relativos ao Comércio) constitui uma normativa internacional que tem como destinatário o Estado-Membro, motivo pelo qual não pode ser suscitado pelo titular de patente como fundamento à sua pretensão de manutenção do seu privilégio sobre invenção. VII - Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 229 da Lei nº 9.279-96, em interpretação conjunta com o caput do artigo 40 do mesmo diploma, os requerimentos de patentes referentes a produtos farmacêuticos e produtos químicos para agricultura que tenham sido depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, devem ter seu prazo de vigência fixados no patamar máximo de vinte anos, contados a partir da data do depósito, e não data da concessão. VIII - O princípio da proteção da confiança legítima, que é corolário do princípio da segurança jurídica, deve ser ponderado com o princípio da legalidade e sopesado com interesse público inerente ao deferimento e manutenção dos privilégios sobre patentes. IX - A confiança legítima não se confunde com o erro de direito, não obstante se valha de fato individual que afete a emissão de vontade no pressuposto de que procede segundo certo preceito legal, além de se exigir a escusabilidade. É situação que afeta o homem do povo que desconhece o direito e não os técnicos e especialistas doutores que o dominam plenamente. X - A confiança legítima tem sua origem na situação de elevado e extremo teor social, que não permite que o indivíduo sofra com a sanção do Estado em sua esfera jurídica, por manifesta ignorância da lei. A proeminência técnica excepcional de um laboratório não permite que se lhe atribuam ignorância com é próprio da pessoa natural, para se eximir de cumprir a lei. XI - Em se tratando de patentes mailbox, o caso é de declaração da invalidade parcial dos registros (pedido subsidiário expresso no item IV da conclusão da inicial) e não de mera correção do ato administrativo do INPI (pedido subsidiário expresso no item V da conclusão da inicial), isso porque, no período em que vigoraram em dissonância com o texto legal, tais privilégios não poderiam, em rigor, irradiar seus efeitos regulares. XII - Em sede prévia, pronunciamento no sentido de submeter à apreciação do Órgão Especial desta Corte (artigo 97 da Constituição da República e artigo 12, VII do Regimento Interno) o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279-96, bem como do parágrafo único do artigo 229 e do artigo 229-B da Lei nº 9.279-96, acrescentados pela Medida Provisória nº 2006-99 (convertida posteriormente na Lei nº 10.196-2001). XIII - Em sede preliminar, afastada a ilegitimidade ativa do INPI, haja vista a prerrogativa expressamente prevista no artigo 56 da Lei nº 9.279-96, assim como reconhecida a existência de interesse jurídico da autarquia federal no ajuizamento da presente ação, diante da evidente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional a fim de que sejam invalidados os registros de patentes cujos prazos de vigência foram fixados em contrariedade à lei. XIV - No mérito, negar provimento às apelações interpostas pelas rés, mantendo a sentença que declarou a nulidade parcial das patentes e determinou a retificação dos respectivos prazos de vigência de modo a observar a o disposto no parágrafo único do artigo 229 da Lei nº 9.279-96, em interpretação conjunta com o caput do artigo 40 do mesmo diploma.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
Observações : CF DESP FL 358
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