TRF2 0132428-58.2015.4.02.5001 01324285820154025001
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE
QUÍMICO. EPI. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é pacífico o
entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao
tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o
superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite
de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo
falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 /
PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - No caso, o MM. Juízo a quo
reconheceu corretamente como especiais os períodos de 17/03/82 a 21/02/86,
27/02/86 a 06/01/88 e de 02/03/98 a 07/03/98, conforme os documentos constantes
nos autos, segundo os quais o autor trabalhava exposto a ruído com intensidade
acima do limite permitido pela legislação, autorizando a conversão em tempo
de serviço especial. - Os períodos de 12/01/1988 a 29/06/1990, 01/08/90 a
11/08/91 e de 01.04.1993 a 07.07.1993 devem ser considerados especiais. Tendo
em vista o local da prestação laboral estava localizado nas áreas internas
de siderúrgicas, cabe o enquadramento, por presunção legal de insalubridade,
vez que as atividades exercidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, e por
analogia, as siderúrgicas, encontram-se arroladas no código 2.5.1, do Anexo
II, do Decreto nº 83.080/79, e nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64. Ademais, a manipulação dos produtos químicos descritos no PPP
e formulário expõe o autor ao agente hidrocarboneto o qual está previsto no
código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 e 1.2.11 do anexo
1 do Decreto nº 83.080/79. - No que diz respeito ao uso de equipamentos de
segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão
de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral
da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a
tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não 1 descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." -
Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos
não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a
não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte
ré nos presentes autos. Os documentos constantes nos autos apenas mencionam
que a empresa fornecia do EPI, sem maiores considerações. - Procedendo-se ao
cômputo do tempo especial total do autor, infere-se que o mesmo possui 17
anos 11 meses e 6 dias, o que é insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria especial. - O INSS apurou administrativamente o total de
25 anos e 10 meses de tempo de serviço comum. Convertendo o tempo especial
do autor de 17 anos 11 meses e 6 dias em tempo de serviço comum, pelo fator
1,4, há o acréscimo de 7 anos 2 meses e 2 dias que, somados aos 25 anos e 10
meses, totaliza 33 anos e 2 dias de tempo de contribuição, que é insuficiente
para a concessão da aposentadoria integral. - Analisando os requisitos para
a concessão da aposentadoria proporcional, infere-se que, até 16.12.1998,
o autor possuía o total de 26 anos 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição
(19 anos 3 meses e 20 dias de tempo comum + 7 anos 2 meses e 2 dias de tempo
especial), sendo necessário o pedágio de 1 ano 5 meses e 4 dias, devendo
possuir o mínimo de 31 anos 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição para a
concessão da aposentadoria na modalidade proporcional, o que foi preenchido
pelo autor, já que totaliza 33 anos e 2 dias. Adite-se que igualmente preencheu
o requisito etário, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo
(14/11/2006), possuía 53 anos de idade (nascimento em 30/03/1953). - Remessa
não provida. Recurso da parte autora provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE
QUÍMICO. EPI. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é pacífico o
entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao
tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o
superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite
de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo
falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 /
PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - No caso, o MM. Juízo a quo
reconheceu corretamente como especiais os períodos de 17/03/82 a 21/02/86,
27/02/86 a 06/01/88 e de 02/03/98 a 07/03/98, conforme os documentos constantes
nos autos, segundo os quais o autor trabalhava exposto a ruído com intensidade
acima do limite permitido pela legislação, autorizando a conversão em tempo
de serviço especial. - Os períodos de 12/01/1988 a 29/06/1990, 01/08/90 a
11/08/91 e de 01.04.1993 a 07.07.1993 devem ser considerados especiais. Tendo
em vista o local da prestação laboral estava localizado nas áreas internas
de siderúrgicas, cabe o enquadramento, por presunção legal de insalubridade,
vez que as atividades exercidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, e por
analogia, as siderúrgicas, encontram-se arroladas no código 2.5.1, do Anexo
II, do Decreto nº 83.080/79, e nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64. Ademais, a manipulação dos produtos químicos descritos no PPP
e formulário expõe o autor ao agente hidrocarboneto o qual está previsto no
código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 e 1.2.11 do anexo
1 do Decreto nº 83.080/79. - No que diz respeito ao uso de equipamentos de
segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão
de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral
da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a
tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não 1 descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." -
Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos
não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a
não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte
ré nos presentes autos. Os documentos constantes nos autos apenas mencionam
que a empresa fornecia do EPI, sem maiores considerações. - Procedendo-se ao
cômputo do tempo especial total do autor, infere-se que o mesmo possui 17
anos 11 meses e 6 dias, o que é insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria especial. - O INSS apurou administrativamente o total de
25 anos e 10 meses de tempo de serviço comum. Convertendo o tempo especial
do autor de 17 anos 11 meses e 6 dias em tempo de serviço comum, pelo fator
1,4, há o acréscimo de 7 anos 2 meses e 2 dias que, somados aos 25 anos e 10
meses, totaliza 33 anos e 2 dias de tempo de contribuição, que é insuficiente
para a concessão da aposentadoria integral. - Analisando os requisitos para
a concessão da aposentadoria proporcional, infere-se que, até 16.12.1998,
o autor possuía o total de 26 anos 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição
(19 anos 3 meses e 20 dias de tempo comum + 7 anos 2 meses e 2 dias de tempo
especial), sendo necessário o pedágio de 1 ano 5 meses e 4 dias, devendo
possuir o mínimo de 31 anos 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição para a
concessão da aposentadoria na modalidade proporcional, o que foi preenchido
pelo autor, já que totaliza 33 anos e 2 dias. Adite-se que igualmente preencheu
o requisito etário, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo
(14/11/2006), possuía 53 anos de idade (nascimento em 30/03/1953). - Remessa
não provida. Recurso da parte autora provido. Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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