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Jurisprudência


TRF2 0132428-58.2015.4.02.5001 01324285820154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. EPI. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - No caso, o MM. Juízo a quo reconheceu corretamente como especiais os períodos de 17/03/82 a 21/02/86, 27/02/86 a 06/01/88 e de 02/03/98 a 07/03/98, conforme os documentos constantes nos autos, segundo os quais o autor trabalhava exposto a ruído com intensidade acima do limite permitido pela legislação, autorizando a conversão em tempo de serviço especial. - Os períodos de 12/01/1988 a 29/06/1990, 01/08/90 a 11/08/91 e de 01.04.1993 a 07.07.1993 devem ser considerados especiais. Tendo em vista o local da prestação laboral estava localizado nas áreas internas de siderúrgicas, cabe o enquadramento, por presunção legal de insalubridade, vez que as atividades exercidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, e por analogia, as siderúrgicas, encontram-se arroladas no código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, e nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a manipulação dos produtos químicos descritos no PPP e formulário expõe o autor ao agente hidrocarboneto o qual está previsto no código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 e 1.2.11 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79. - No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não 1 descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. Os documentos constantes nos autos apenas mencionam que a empresa fornecia do EPI, sem maiores considerações. - Procedendo-se ao cômputo do tempo especial total do autor, infere-se que o mesmo possui 17 anos 11 meses e 6 dias, o que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. - O INSS apurou administrativamente o total de 25 anos e 10 meses de tempo de serviço comum. Convertendo o tempo especial do autor de 17 anos 11 meses e 6 dias em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4, há o acréscimo de 7 anos 2 meses e 2 dias que, somados aos 25 anos e 10 meses, totaliza 33 anos e 2 dias de tempo de contribuição, que é insuficiente para a concessão da aposentadoria integral. - Analisando os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional, infere-se que, até 16.12.1998, o autor possuía o total de 26 anos 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição (19 anos 3 meses e 20 dias de tempo comum + 7 anos 2 meses e 2 dias de tempo especial), sendo necessário o pedágio de 1 ano 5 meses e 4 dias, devendo possuir o mínimo de 31 anos 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria na modalidade proporcional, o que foi preenchido pelo autor, já que totaliza 33 anos e 2 dias. Adite-se que igualmente preencheu o requisito etário, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo (14/11/2006), possuía 53 anos de idade (nascimento em 30/03/1953). - Remessa não provida. Recurso da parte autora provido. Pedido julgado procedente.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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