TRF2 0132434-85.2017.4.02.5101 01324348520174025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE RMI. PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Nada
a modificar com relação à extinção pela pronúncia da decadência em relação
ao pedido de recálculo do valor inicial do benefício com base na aplicação
do art. 26 da Lei nº 8.870/94, pois o decurso do prazo decadencial (ou de
prescrição do fundo do direito) de que trata o art. 103 da Lei nº 8.213/91,
surgido com a modificação ao texto original trazida pela Medida Provisória
nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, aplica- se
aos benefícios que lhe são anteriores, porém, neste caso, tendo como termo
inicial para a contagem do prazo a data de 01/08/1997, forma consagrada no
Enunciado nº 16 do I FOREPREV, na 1ª Seção Especializada desta Corte e na
jurisprudência dos Tribunais. Como o prazo decenal se esgotou em 01/08/2007
e o ajuizamento da presente ação é de 08/06/2017, não há que se falar em
revisão da RMI. Acrescente-se que, conforme bem observado na sentença, no
tocante à aplicação da regra prevista no art. 26 da Lei nº 1 8.870/94, não
procede a pretensão, eis que a revisão determinada no referido artigo atinge
apenas benefícios concedidos a partir de 5 de abril de 1991, não refletindo,
assim, na aposentadoria do autor, concedida bem antes, em 1983. 2. A sentença
reconheceu que não ocorre a decadência com relação ao pedido de revisão com
base nos tetos, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que
"O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, não assiste razão à parte autora no que tange à alegação
de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em
05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes
aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação
ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não 2 obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 6. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 7. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 3 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do benefício de aposentadoria em exame, não foi
reduzido por ultrapassar o teto, como se pode observar do documento de
fl. 36 (CONBAS), indicando uma RMI de Cr$ 295.849,50, decorrente, portanto,
de salário de benefício bem inferior ao teto da época da DIB, em junho de
1983 (Cr$ 591.699,00), motivo pelo qual se afigura correto o dispositivo da
sentença pela improcedência do pedido de revisão da renda mensal, embora por
fundamento diverso, não fazendo jus a parte autora à readequação do valor da
renda mensal de sua aposentadoria por ocasião da fixação dos novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Com
relação aos honorários advocatícios, foram fixados de acordo com a regra
do CPC/2015, aplicável ao caso, e condenado o INSS ao seu pagamento, no
percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (10%), de acordo com o
art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista a sucumbência recursal do autor,
incide o art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração
do percentual de honorários fixados em 4 primeira instância em 1%, passando,
portanto, de 10 % para 11% sobre o valor da causa atualizado, ficando mantida
a sentença na parte em que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade
de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 14. Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE RMI. PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Nada
a modificar com relação à extinção pela pronúncia da decadência em relação
ao pedido de recálculo do valor inicial do benefício com base na aplicação
do art. 26 da Lei nº 8.870/94, pois o decurso do prazo decadencial (ou de
prescrição do fundo do direito) de que trata o art. 103 da Lei nº 8.213/91,
surgido com a modificação ao texto original trazida pela Medida Provisória
nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, aplica- se
aos benefícios que lhe são anteriores, porém, neste caso, tendo como termo
inicial para a contagem do prazo a data de 01/08/1997, forma consagrada no
Enunciado nº 16 do I FOREPREV, na 1ª Seção Especializada desta Corte e na
jurisprudência dos Tribunais. Como o prazo decenal se esgotou em 01/08/2007
e o ajuizamento da presente ação é de 08/06/2017, não há que se falar em
revisão da RMI. Acrescente-se que, conforme bem observado na sentença, no
tocante à aplicação da regra prevista no art. 26 da Lei nº 1 8.870/94, não
procede a pretensão, eis que a revisão determinada no referido artigo atinge
apenas benefícios concedidos a partir de 5 de abril de 1991, não refletindo,
assim, na aposentadoria do autor, concedida bem antes, em 1983. 2. A sentença
reconheceu que não ocorre a decadência com relação ao pedido de revisão com
base nos tetos, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que
"O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, não assiste razão à parte autora no que tange à alegação
de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em
05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes
aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação
ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não 2 obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 6. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 7. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 3 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do benefício de aposentadoria em exame, não foi
reduzido por ultrapassar o teto, como se pode observar do documento de
fl. 36 (CONBAS), indicando uma RMI de Cr$ 295.849,50, decorrente, portanto,
de salário de benefício bem inferior ao teto da época da DIB, em junho de
1983 (Cr$ 591.699,00), motivo pelo qual se afigura correto o dispositivo da
sentença pela improcedência do pedido de revisão da renda mensal, embora por
fundamento diverso, não fazendo jus a parte autora à readequação do valor da
renda mensal de sua aposentadoria por ocasião da fixação dos novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Com
relação aos honorários advocatícios, foram fixados de acordo com a regra
do CPC/2015, aplicável ao caso, e condenado o INSS ao seu pagamento, no
percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (10%), de acordo com o
art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista a sucumbência recursal do autor,
incide o art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração
do percentual de honorários fixados em 4 primeira instância em 1%, passando,
portanto, de 10 % para 11% sobre o valor da causa atualizado, ficando mantida
a sentença na parte em que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade
de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 14. Apelação
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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