TRF2 0132466-32.2013.4.02.5101 01324663220134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE QUALIFICAÇÃO (GQ). NÍVEIS I A III. MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que entende que, embora tenha-lhe sido
concedida a GQ-I desde julho de 2008 e a GQ-II a partir de janeiro de 2013,
faz jus à Gratificação de Qualificação Nível III desde 01 de julho de 2008,
quando iniciou-se a vigência da Medida Provisória nº 441/2008, posteriormente
convertida na Lei nº 11.907/2009. 2. A regulamentação é imprescindível para o
exame da possibilidade da concessão da Gratificação de Qualificação no nível
pretendido pela parte autora, qual seja, nível III. Por essa razão, conferir
efeitos retroativos à regulamentação que somente surgiu quando da edição do
Decreto nº 7.922/2013, cujo Artigo 89 expressamente previu a inexistência de
efeitos retroativos desta regulamentação, é inviável. Precedentes do Eg. TRF-2ª
Região. 3. Inocorre o reconhecimento do pedido alegado pelo Apelante, quando
o processo administrativo por ele acostado aos autos evidencia, tão-somente,
determinação para o pagamento de parcelas atrasadas da GQ-II no período de
janeiro a setembro de 2010 - e não, conforme o pedido formulado na exordial,
no período de 01.07.2008 a 31.10.2012. 4. Apelação do Autor desprovida,
com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da
fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE QUALIFICAÇÃO (GQ). NÍVEIS I A III. MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que entende que, embora tenha-lhe sido
concedida a GQ-I desde julho de 2008 e a GQ-II a partir de janeiro de 2013,
faz jus à Gratificação de Qualificação Nível III desde 01 de julho de 2008,
quando iniciou-se a vigência da Medida Provisória nº 441/2008, posteriormente
convertida na Lei nº 11.907/2009. 2. A regulamentação é imprescindível para o
exame da possibilidade da concessão da Gratificação de Qualificação no nível
pretendido pela parte autora, qual seja, nível III. Por essa razão, conferir
efeitos retroativos à regulamentação que somente surgiu quando da edição do
Decreto nº 7.922/2013, cujo Artigo 89 expressamente previu a inexistência de
efeitos retroativos desta regulamentação, é inviável. Precedentes do Eg. TRF-2ª
Região. 3. Inocorre o reconhecimento do pedido alegado pelo Apelante, quando
o processo administrativo por ele acostado aos autos evidencia, tão-somente,
determinação para o pagamento de parcelas atrasadas da GQ-II no período de
janeiro a setembro de 2010 - e não, conforme o pedido formulado na exordial,
no período de 01.07.2008 a 31.10.2012. 4. Apelação do Autor desprovida,
com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da
fundamentação.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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