TRF2 0132478-84.2015.4.02.5001 01324788420154025001
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA OAB. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA À ÉPOCA DA CONCLUSÃO DO CURSO
DE DIREITO. 1. O apelante não tem direito à inscrição nos quadros da OAB
sem a realização do exame de ordem, eis que não preenchia os requisitos
para inscrição conforme a lei vigente à época da conclusão do curso,
sujeitando-se aos requisitos exigidos pela legislação vigente no momento
da inscrição. Demonstrado que ao concluir o curso de Bacharel em Direito no
ano de 1971, o apelante já exercia atividade incompatível com o exercício da
advocacia, no caso, de Auditor Fiscal do Estado do Espírito Santo, não se pode
afirmar que reunisse todos os requisitos exigidos para a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil àquela época (art. 48, V, da Lei nº 4.215/63). Portanto,
não se beneficia da disposição do art. 1º da Lei nº 5.960/73, que dispensava
do exame da Ordem os Bacharéis em direito que houvessem concluído o curso até
o ano letivo de 1973, uma vez que o impedimento ao exercício da advocacia
existente desde antes da conclusão do curso só foi superado após a sua
aposentadoria, em 2011, sob a égide da Lei nº 8.906/94, a qual exige, para
a inscrição como advogado, a aprovação no Exame de Ordem. 2. Considerando
que o presente recurso foi interposto em face de sentença que veio a público
sob a vigência do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais
recursais, razão pela qual, majora-se para 15% (quinze por cento), sobre o
valor atualizado da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA OAB. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA À ÉPOCA DA CONCLUSÃO DO CURSO
DE DIREITO. 1. O apelante não tem direito à inscrição nos quadros da OAB
sem a realização do exame de ordem, eis que não preenchia os requisitos
para inscrição conforme a lei vigente à época da conclusão do curso,
sujeitando-se aos requisitos exigidos pela legislação vigente no momento
da inscrição. Demonstrado que ao concluir o curso de Bacharel em Direito no
ano de 1971, o apelante já exercia atividade incompatível com o exercício da
advocacia, no caso, de Auditor Fiscal do Estado do Espírito Santo, não se pode
afirmar que reunisse todos os requisitos exigidos para a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil àquela época (art. 48, V, da Lei nº 4.215/63). Portanto,
não se beneficia da disposição do art. 1º da Lei nº 5.960/73, que dispensava
do exame da Ordem os Bacharéis em direito que houvessem concluído o curso até
o ano letivo de 1973, uma vez que o impedimento ao exercício da advocacia
existente desde antes da conclusão do curso só foi superado após a sua
aposentadoria, em 2011, sob a égide da Lei nº 8.906/94, a qual exige, para
a inscrição como advogado, a aprovação no Exame de Ordem. 2. Considerando
que o presente recurso foi interposto em face de sentença que veio a público
sob a vigência do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais
recursais, razão pela qual, majora-se para 15% (quinze por cento), sobre o
valor atualizado da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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