TRF2 0132518-91.2014.4.02.5101 01325189120144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
EXAME DO MÉRITO (ART. 269, II, DO ANTIGO CPC). 1. Sentença que julgou extinto o
processo pela perda superveniente de seu objeto nos termos do art. 267, IV, do
antigo CPC. 2. O contribuinte impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO
DA RECEITA FEDRAL NO RIO DE JANEIRO I - DRF/RJO I, com pedido de liminar, para
que fosse determinado à autoridade coatora que se pronunciasse em 15 (quinze)
dias sobre o procedimento administrativo nº 13709.002.551/2002-52. Aduziu que
o procedimento foi iniciado em 2002 e, até a data da impetração do mandamus
(25/06/2014) não havia sido analisado. 3. Após a impetração do mandamus a
autoridade coatora informa que o processo administrativo foi analisado em
24/07/2014, razão pela requereu a extinção do processo, por falta de interesse
processual. 4. Inicialmente, havia interesse de agir por parte da Impetrante,
tanto é, que a somente após a impetração do mandado de segurança a autoridade
coatora, praticou o ato administrativo até então omisso. Assim sendo, impõe-se
a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
II, do antigo CPC. 5. Apesar da evidente perda de objeto da ação, haja
vista a análise do pedido da Contribuinte, todavia, esta situação não pode
ser confundida com a ausência de interesse de agir prevista no inciso VI do
art. 267. 6. O reconhecimento do pedido na via administrativa induz à carência
de ação, por perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo
com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, II, do CPC. 7. Precedentes:
STJ, EDcl no REsp 1317749/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE 1 NORONHA, Terceira
Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014; TRF1, AC 00041023120134013400,
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e- DJF1 DATA:29/01/2016;
TRF2, REO 201151010003637, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 -
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 02/09/2014. 8. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
EXAME DO MÉRITO (ART. 269, II, DO ANTIGO CPC). 1. Sentença que julgou extinto o
processo pela perda superveniente de seu objeto nos termos do art. 267, IV, do
antigo CPC. 2. O contribuinte impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO
DA RECEITA FEDRAL NO RIO DE JANEIRO I - DRF/RJO I, com pedido de liminar, para
que fosse determinado à autoridade coatora que se pronunciasse em 15 (quinze)
dias sobre o procedimento administrativo nº 13709.002.551/2002-52. Aduziu que
o procedimento foi iniciado em 2002 e, até a data da impetração do mandamus
(25/06/2014) não havia sido analisado. 3. Após a impetração do mandamus a
autoridade coatora informa que o processo administrativo foi analisado em
24/07/2014, razão pela requereu a extinção do processo, por falta de interesse
processual. 4. Inicialmente, havia interesse de agir por parte da Impetrante,
tanto é, que a somente após a impetração do mandado de segurança a autoridade
coatora, praticou o ato administrativo até então omisso. Assim sendo, impõe-se
a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
II, do antigo CPC. 5. Apesar da evidente perda de objeto da ação, haja
vista a análise do pedido da Contribuinte, todavia, esta situação não pode
ser confundida com a ausência de interesse de agir prevista no inciso VI do
art. 267. 6. O reconhecimento do pedido na via administrativa induz à carência
de ação, por perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo
com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, II, do CPC. 7. Precedentes:
STJ, EDcl no REsp 1317749/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE 1 NORONHA, Terceira
Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014; TRF1, AC 00041023120134013400,
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e- DJF1 DATA:29/01/2016;
TRF2, REO 201151010003637, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 -
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 02/09/2014. 8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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