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Jurisprudência


TRF2 0132518-91.2014.4.02.5101 01325189120144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO (ART. 269, II, DO ANTIGO CPC). 1. Sentença que julgou extinto o processo pela perda superveniente de seu objeto nos termos do art. 267, IV, do antigo CPC. 2. O contribuinte impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDRAL NO RIO DE JANEIRO I - DRF/RJO I, com pedido de liminar, para que fosse determinado à autoridade coatora que se pronunciasse em 15 (quinze) dias sobre o procedimento administrativo nº 13709.002.551/2002-52. Aduziu que o procedimento foi iniciado em 2002 e, até a data da impetração do mandamus (25/06/2014) não havia sido analisado. 3. Após a impetração do mandamus a autoridade coatora informa que o processo administrativo foi analisado em 24/07/2014, razão pela requereu a extinção do processo, por falta de interesse processual. 4. Inicialmente, havia interesse de agir por parte da Impetrante, tanto é, que a somente após a impetração do mandado de segurança a autoridade coatora, praticou o ato administrativo até então omisso. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do antigo CPC. 5. Apesar da evidente perda de objeto da ação, haja vista a análise do pedido da Contribuinte, todavia, esta situação não pode ser confundida com a ausência de interesse de agir prevista no inciso VI do art. 267. 6. O reconhecimento do pedido na via administrativa induz à carência de ação, por perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, II, do CPC. 7. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1317749/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE 1 NORONHA, Terceira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014; TRF1, AC 00041023120134013400, Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e- DJF1 DATA:29/01/2016; TRF2, REO 201151010003637, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 02/09/2014. 8. Apelação provida.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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