TRF2 0132570-59.2015.4.02.5002 01325705920154025002
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar
o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as
questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a
ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III -
A propósito, incide na espécie a orientação segundo a qual o juiz não está
obrigado a se manifestar sobre todas as considerações lançadas pela parte
recorrente, quando já ouve apreciação da matéria a qual restou decidida
e posteriormente confirmada de acordo com o livre convencimento do órgão
julgador. Precedente. IV - O que o embargante pretende, na verdade, é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando
nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo
aos presentes embargos, o que não é possível. V - Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar
o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as
questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a
ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III -
A propósito, incide na espécie a orientação segundo a qual o juiz não está
obrigado a se manifestar sobre todas as considerações lançadas pela parte
recorrente, quando já ouve apreciação da matéria a qual restou decidida
e posteriormente confirmada de acordo com o livre convencimento do órgão
julgador. Precedente. IV - O que o embargante pretende, na verdade, é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando
nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo
aos presentes embargos, o que não é possível. V - Embargos de declaração
não providos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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