TRF2 0132622-20.2013.4.02.5101 01326222020134025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE
RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a inexistência
de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso
público cujo edital do certame prevê apenas a formação de cadastro de
reserva. Precedentes. 2. Considerando que o edital do concurso instituiu
expressamente que o certame se destinava à formação de cadastro reserva
para atender ao preenchimento de vagas que surgissem durante seu prazo de
validade e que o apelante não demonstrou surgimento de vaga durante o prazo
de validade do concurso, inexiste direito subjetivo à nomeação. 3. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE
RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a inexistência
de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso
público cujo edital do certame prevê apenas a formação de cadastro de
reserva. Precedentes. 2. Considerando que o edital do concurso instituiu
expressamente que o certame se destinava à formação de cadastro reserva
para atender ao preenchimento de vagas que surgissem durante seu prazo de
validade e que o apelante não demonstrou surgimento de vaga durante o prazo
de validade do concurso, inexiste direito subjetivo à nomeação. 3. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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