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Jurisprudência


TRF2 0132622-20.2013.4.02.5101 01326222020134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público cujo edital do certame prevê apenas a formação de cadastro de reserva. Precedentes. 2. Considerando que o edital do concurso instituiu expressamente que o certame se destinava à formação de cadastro reserva para atender ao preenchimento de vagas que surgissem durante seu prazo de validade e que o apelante não demonstrou surgimento de vaga durante o prazo de validade do concurso, inexiste direito subjetivo à nomeação. 3. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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