TRF2 0132662-22.2015.4.02.5104 01326622220154025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO, AGENTE QUÍMICO E CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO PROVIDO. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste"
(2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012
e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
Quanto à exposição aos agentes "hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes
e graxas" (produtos derivados do petróleo), o solvente e o hidrocarboneto
constam do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - Cabe ressaltar que os riscos ocupacionais
gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos,
não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação
qualitativa. - Correto o cômputo dos períodos de 19/11/2003 a 31/08/2007
e de 01/09/2007 a 18/08/2014 como especiais tendo como parâmetro o agente
ruído. - Não obstante os períodos de 12/12/1998 a 29/02/2000, 01/03/2000
a 24/06/2003 e de 25/06/2003 a 18/11/2003 estarem abaixo do limite legal
para o agente ruído, certo é que o PPP de fls. 48/51 consigna a sujeição
do autor também aos agentes hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes e
graxas nos períodos em questão. - Adite-se ainda que para os períodos de
12/12/1998 a 29/02/2000 (28,5) e 01/03/2000 a 24/06/2003 (28,5), consta
ainda a exposição ao agente calor acima também do limite legal, sendo para o
primeiro a atividade classificada como moderada (cujo limite é de 28,7 para
trabalho contínuo) e, para o segundo período, a atividade foi considerada
pesada (cujo limite é de 25 para o trabalho contínuo). - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador 1 a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria." - Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso
efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do
agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de
proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites
considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço
ser considerado especial. - O que não se pode admitir é que a desconsideração
do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem
a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao
nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não
pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente
no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da
neutralização da agressão à saúde. - Ademais, ao segurado compete o ônus da
prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial,
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no
CPC. De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à
utilização do EPI de forma eficaz inverte o ônus da prova contra o segurado,
que deverá comprovar que o EPI não era eficaz. - Isso, sem considerar que a
elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente
pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem
observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em
RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada
no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não
deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o
segurado e o INSS - Conclusivamente, quanto ao uso de equipamentos de proteção,
entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a
especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não
restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. - Computando o tempo
especial total do autor (25/03/1986 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 29/02/2000,
01/03/2000 a 24/06/2003, 25/06/2003 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 18/08/2014),
infere-se que possui 28 anos 4 meses e 23 dias, fazendo jus, portanto, à
concessão da aposentadoria especial, estando correta a sentença que julgou
procedente o pedido inicial. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09
no tocante à correção monetária. - Remessa não provida e recurso provido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO, AGENTE QUÍMICO E CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO PROVIDO. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste"
(2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012
e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
Quanto à exposição aos agentes "hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes
e graxas" (produtos derivados do petróleo), o solvente e o hidrocarboneto
constam do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - Cabe ressaltar que os riscos ocupacionais
gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos,
não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação
qualitativa. - Correto o cômputo dos períodos de 19/11/2003 a 31/08/2007
e de 01/09/2007 a 18/08/2014 como especiais tendo como parâmetro o agente
ruído. - Não obstante os períodos de 12/12/1998 a 29/02/2000, 01/03/2000
a 24/06/2003 e de 25/06/2003 a 18/11/2003 estarem abaixo do limite legal
para o agente ruído, certo é que o PPP de fls. 48/51 consigna a sujeição
do autor também aos agentes hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes e
graxas nos períodos em questão. - Adite-se ainda que para os períodos de
12/12/1998 a 29/02/2000 (28,5) e 01/03/2000 a 24/06/2003 (28,5), consta
ainda a exposição ao agente calor acima também do limite legal, sendo para o
primeiro a atividade classificada como moderada (cujo limite é de 28,7 para
trabalho contínuo) e, para o segundo período, a atividade foi considerada
pesada (cujo limite é de 25 para o trabalho contínuo). - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador 1 a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria." - Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso
efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do
agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de
proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites
considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço
ser considerado especial. - O que não se pode admitir é que a desconsideração
do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem
a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao
nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não
pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente
no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da
neutralização da agressão à saúde. - Ademais, ao segurado compete o ônus da
prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial,
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no
CPC. De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à
utilização do EPI de forma eficaz inverte o ônus da prova contra o segurado,
que deverá comprovar que o EPI não era eficaz. - Isso, sem considerar que a
elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente
pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem
observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em
RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada
no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não
deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o
segurado e o INSS - Conclusivamente, quanto ao uso de equipamentos de proteção,
entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a
especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não
restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. - Computando o tempo
especial total do autor (25/03/1986 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 29/02/2000,
01/03/2000 a 24/06/2003, 25/06/2003 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 18/08/2014),
infere-se que possui 28 anos 4 meses e 23 dias, fazendo jus, portanto, à
concessão da aposentadoria especial, estando correta a sentença que julgou
procedente o pedido inicial. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09
no tocante à correção monetária. - Remessa não provida e recurso provido. 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
INICIAL ENVIADA PELA WEB.
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