TRF2 0132707-06.2013.4.02.5101 01327070620134025101
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(ANATEL). PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. PLANO
GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ATENUANTE. MULTA. INOVAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação ordinária proposta
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A e pela OI S/A em face da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL, visando a suspensão da exigibilidade das
multas no valor de R$ 15.685.897,92 e R$ 2.143.228,00, aplicadas nos
autos dos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO
no. 53560000495/2006 e conexos e 53520002466/2005 e conexos, bem como que a
ré se abstivesse de inscrever seus nomes no CADIN, ou que promova a exclusão,
caso já realizada. 2. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 64
da Lei nº 9.784/99, é possível a majoração da sanção pecuniária imposta
em decisão administrativa prolatada pelo órgão competente para decidir o
recurso interposto, ainda que implique agravamento à situação do recorrente,
desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A
obrigação prevista no caput do artigo 11 do Decreto 2592/98 (Plano Geral
de Metas para a Universalização - PGMU) é a de até 31 de dezembro de 1999
instalar pelo menos um telefone de uso público em local acessível vinte
e quatro horas por dia, capaz de originar e receber chamadas de longa
distância nacional e internacional, nas localidades atendidas somente com
acessos coletivos do Serviço Telefônico Comutado, inexistindo menção ao
contingente populacional, o que torna qualquer discussão a este respeito
irrelevante. 4. Quanto à penalidade aplicada com base no artigo 12 do
Decreto 2592/98 (PGMU), que trata das localidades não atendidas pelo Serviço
Telefone Fixo Comutado e faz expressa menção ao contingente populacional,
nada há de ilegal na utilização da média habitacional formulada pelo IBGE,
mormente quando verificado que os resultados foram obtidos a partir de
verificação in loco quanto ao número de residências e nenhuma prova foi
produzida no intuito de comprovar qualquer equívoco neste tocante. 5. O
plano geral de metas para a universalização dos serviços de telefonia impõe
às concessionárias metas progressivas para ampliar a cobertura e atendimento
individual e coletivo. Descoberta a prática de infração pela ANATEL, não há
como afastar a aplicação da sanção administrativa para que se conceda uma
nova chance ao infrator, ante a ausência de previsão legal, sendo certo que
o cumprimento do PGMU prescinde de prévio ato da Administração fornecendo
parâmetros para o adimplemento das metas de universalização. Deste modo, deve
a demandante proceder ao acompanhamento contínuo da densidade 1 populacional
nos termos do art. 12 do Decreto 2.592/98 e art. 11 do Decreto 4.769/2003
para cumprir o PGMU. 6. Com relação à infração prevista no art. 4º, III,
"d" do PGMU, que determina a implantação de Serviço Telefônico comutado,
com acessos individuais, em uma semana, não logrou a demandante comprovar o
que o descumprimento do prazo se deu em razão de responsabilidade do usuário,
tal como constantemente alegado, não sendo sequer o caso de analisar se houve
neste interregno suspensão ou interrupção do prazo para fins de afastar
a infração. 7. A demandante não demonstrou a adoção de condutas proativas
a justificar a aplicação da atenuante prevista na Resolução no. 589/2012,
uma vez que nenhum documento foi juntado aos autos a este respeito. 8. A
alegação de que a decisão administrativa seria nula por violação à teoria
dos motivos determinantes deve ser rejeitada, uma vez que os dados obtidos
na fiscalização não foram objetivamente refutados, o que leva à conclusão
de que são verdadeiros os dados constantes do relatório fornecido pela
ANATEL, ante a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. 9. Não compete ao Poder Judiciário alterar a valor da
multa imposta dentro dos limites legalmente estabelecidos, sob pena de
invadir o mérito administrativo. 10. A expedição de Resoluções, por parte
da ANATEL, é corolário do seu poder regulamentar normativo, inerente às
Agências Reguladoras e necessário para a consecução dos objetivos que lhe
são atribuídos. Na presente hipótese, o fundamento da sanção decorre, não
apenas do poder de polícia, porém sobretudo, do contrato celebrado em que a
autora voluntariamente se submeteu às obrigações de cumprir o PGMU. 11. Não
restou configurada a usurpação de competência do Conselho Diretor prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 9.472/98, uma vez que o Regulamento de
Aplicações de Sanções Administrativas (Resolução no. 344/2003), impugnado pela
Autora, foi aprovado pelo citado conselho. 12. Incabível a anulação das multas
impostas com base na nova interpretação conferida pela Resolução nº 598/2012,
uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil/88, ao tratar da
irretroatividade da lei como regra em artigo 5º, inciso XL, apenas ressalva a
hipótese de aplicação da lei mais favorável ao réu no âmbito do direito penal,
não devendo ter seu alcance ampliado para alcançar o direito administrativo,
uma vez que as exceções devem ser interpretadas de modo restritivo. O direito
penal tutela bem jurídico distinto do direito administrativo, relacionado ao
status libertatis, enquanto a instauração de procedimento administrativo,
na maioria das vezes, dá ensejo à aplicação de pena pecuniária, não se
justificando, portanto, igual retroatividade. Ademais, a não aplicação de
penalidade administrativa a quem sob a égide da lei anterior, praticou conduta
proibida, não se coaduna com o caráter pedagógico e preventivo da sanção
administrativa. 13. A alegação no sentido de que a existência de Postos de
Serviço (PS) supriria a necessidade de instalação de Terminal de Uso Público
(TUP), por desempenharem as mesmas funções exigidas pelo art. 11 da PGMU,
não merece sequer ser conhecida, porquanto não suscitada na exordial,
constituindo, deste modo, inovação em grau recursal. 14. Merece reparos a
sentença no que tange aos honorários advocatícios, pois tendo sido o feito
extinto sem resolução do mérito com relação ao PADO no. 53560000495/2006
(com multa aplicada no valor de R$ 15.685.897,92), por força do ajuizamento
de execução fiscal pela União 2 Federal no decorrer da presente demanda,
não deve a demandante ser compelida a arcar com o pagamento de honorários
de sucumbência referente a este procedimento administrativo por ora,
já que sujeita a nova condenação a este título nos autos da ação nº
0103625- 90.2014.4.02.5101. 15. Com relação às multas impostas no PADO nº
53520002466/2005 e conexos (que totalizam R$ 143.228,00, em valor histórico),
em que julgado improcedente o pedido inicial, deve ser aplicado o disposto
no §4º do art.20, do CPC73 vigente à época, razão pela qual os honorários
advocatícios deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
que, além de dispensar a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%,
dá margem a que o Magistrado utilize, como base de cálculo tanto o valor da
condenação quanto o valor da causa ou, ainda, valor fixo. Razoável, portanto,
a fixação do montante em R$ 20.000,00 (vinte reais). 16. Apelação provida
em parte tão somente para reduzir o alcance e o montante da condenação em
honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(ANATEL). PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. PLANO
GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ATENUANTE. MULTA. INOVAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação ordinária proposta
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A e pela OI S/A em face da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL, visando a suspensão da exigibilidade das
multas no valor de R$ 15.685.897,92 e R$ 2.143.228,00, aplicadas nos
autos dos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO
no. 53560000495/2006 e conexos e 53520002466/2005 e conexos, bem como que a
ré se abstivesse de inscrever seus nomes no CADIN, ou que promova a exclusão,
caso já realizada. 2. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 64
da Lei nº 9.784/99, é possível a majoração da sanção pecuniária imposta
em decisão administrativa prolatada pelo órgão competente para decidir o
recurso interposto, ainda que implique agravamento à situação do recorrente,
desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A
obrigação prevista no caput do artigo 11 do Decreto 2592/98 (Plano Geral
de Metas para a Universalização - PGMU) é a de até 31 de dezembro de 1999
instalar pelo menos um telefone de uso público em local acessível vinte
e quatro horas por dia, capaz de originar e receber chamadas de longa
distância nacional e internacional, nas localidades atendidas somente com
acessos coletivos do Serviço Telefônico Comutado, inexistindo menção ao
contingente populacional, o que torna qualquer discussão a este respeito
irrelevante. 4. Quanto à penalidade aplicada com base no artigo 12 do
Decreto 2592/98 (PGMU), que trata das localidades não atendidas pelo Serviço
Telefone Fixo Comutado e faz expressa menção ao contingente populacional,
nada há de ilegal na utilização da média habitacional formulada pelo IBGE,
mormente quando verificado que os resultados foram obtidos a partir de
verificação in loco quanto ao número de residências e nenhuma prova foi
produzida no intuito de comprovar qualquer equívoco neste tocante. 5. O
plano geral de metas para a universalização dos serviços de telefonia impõe
às concessionárias metas progressivas para ampliar a cobertura e atendimento
individual e coletivo. Descoberta a prática de infração pela ANATEL, não há
como afastar a aplicação da sanção administrativa para que se conceda uma
nova chance ao infrator, ante a ausência de previsão legal, sendo certo que
o cumprimento do PGMU prescinde de prévio ato da Administração fornecendo
parâmetros para o adimplemento das metas de universalização. Deste modo, deve
a demandante proceder ao acompanhamento contínuo da densidade 1 populacional
nos termos do art. 12 do Decreto 2.592/98 e art. 11 do Decreto 4.769/2003
para cumprir o PGMU. 6. Com relação à infração prevista no art. 4º, III,
"d" do PGMU, que determina a implantação de Serviço Telefônico comutado,
com acessos individuais, em uma semana, não logrou a demandante comprovar o
que o descumprimento do prazo se deu em razão de responsabilidade do usuário,
tal como constantemente alegado, não sendo sequer o caso de analisar se houve
neste interregno suspensão ou interrupção do prazo para fins de afastar
a infração. 7. A demandante não demonstrou a adoção de condutas proativas
a justificar a aplicação da atenuante prevista na Resolução no. 589/2012,
uma vez que nenhum documento foi juntado aos autos a este respeito. 8. A
alegação de que a decisão administrativa seria nula por violação à teoria
dos motivos determinantes deve ser rejeitada, uma vez que os dados obtidos
na fiscalização não foram objetivamente refutados, o que leva à conclusão
de que são verdadeiros os dados constantes do relatório fornecido pela
ANATEL, ante a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. 9. Não compete ao Poder Judiciário alterar a valor da
multa imposta dentro dos limites legalmente estabelecidos, sob pena de
invadir o mérito administrativo. 10. A expedição de Resoluções, por parte
da ANATEL, é corolário do seu poder regulamentar normativo, inerente às
Agências Reguladoras e necessário para a consecução dos objetivos que lhe
são atribuídos. Na presente hipótese, o fundamento da sanção decorre, não
apenas do poder de polícia, porém sobretudo, do contrato celebrado em que a
autora voluntariamente se submeteu às obrigações de cumprir o PGMU. 11. Não
restou configurada a usurpação de competência do Conselho Diretor prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 9.472/98, uma vez que o Regulamento de
Aplicações de Sanções Administrativas (Resolução no. 344/2003), impugnado pela
Autora, foi aprovado pelo citado conselho. 12. Incabível a anulação das multas
impostas com base na nova interpretação conferida pela Resolução nº 598/2012,
uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil/88, ao tratar da
irretroatividade da lei como regra em artigo 5º, inciso XL, apenas ressalva a
hipótese de aplicação da lei mais favorável ao réu no âmbito do direito penal,
não devendo ter seu alcance ampliado para alcançar o direito administrativo,
uma vez que as exceções devem ser interpretadas de modo restritivo. O direito
penal tutela bem jurídico distinto do direito administrativo, relacionado ao
status libertatis, enquanto a instauração de procedimento administrativo,
na maioria das vezes, dá ensejo à aplicação de pena pecuniária, não se
justificando, portanto, igual retroatividade. Ademais, a não aplicação de
penalidade administrativa a quem sob a égide da lei anterior, praticou conduta
proibida, não se coaduna com o caráter pedagógico e preventivo da sanção
administrativa. 13. A alegação no sentido de que a existência de Postos de
Serviço (PS) supriria a necessidade de instalação de Terminal de Uso Público
(TUP), por desempenharem as mesmas funções exigidas pelo art. 11 da PGMU,
não merece sequer ser conhecida, porquanto não suscitada na exordial,
constituindo, deste modo, inovação em grau recursal. 14. Merece reparos a
sentença no que tange aos honorários advocatícios, pois tendo sido o feito
extinto sem resolução do mérito com relação ao PADO no. 53560000495/2006
(com multa aplicada no valor de R$ 15.685.897,92), por força do ajuizamento
de execução fiscal pela União 2 Federal no decorrer da presente demanda,
não deve a demandante ser compelida a arcar com o pagamento de honorários
de sucumbência referente a este procedimento administrativo por ora,
já que sujeita a nova condenação a este título nos autos da ação nº
0103625- 90.2014.4.02.5101. 15. Com relação às multas impostas no PADO nº
53520002466/2005 e conexos (que totalizam R$ 143.228,00, em valor histórico),
em que julgado improcedente o pedido inicial, deve ser aplicado o disposto
no §4º do art.20, do CPC73 vigente à época, razão pela qual os honorários
advocatícios deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
que, além de dispensar a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%,
dá margem a que o Magistrado utilize, como base de cálculo tanto o valor da
condenação quanto o valor da causa ou, ainda, valor fixo. Razoável, portanto,
a fixação do montante em R$ 20.000,00 (vinte reais). 16. Apelação provida
em parte tão somente para reduzir o alcance e o montante da condenação em
honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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