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Jurisprudência


TRF2 0132707-06.2013.4.02.5101 01327070620134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ATENUANTE. MULTA. INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação ordinária proposta pela TELEMAR NORTE LESTE S/A e pela OI S/A em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, visando a suspensão da exigibilidade das multas no valor de R$ 15.685.897,92 e R$ 2.143.228,00, aplicadas nos autos dos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO no. 53560000495/2006 e conexos e 53520002466/2005 e conexos, bem como que a ré se abstivesse de inscrever seus nomes no CADIN, ou que promova a exclusão, caso já realizada. 2. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 64 da Lei nº 9.784/99, é possível a majoração da sanção pecuniária imposta em decisão administrativa prolatada pelo órgão competente para decidir o recurso interposto, ainda que implique agravamento à situação do recorrente, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A obrigação prevista no caput do artigo 11 do Decreto 2592/98 (Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU) é a de até 31 de dezembro de 1999 instalar pelo menos um telefone de uso público em local acessível vinte e quatro horas por dia, capaz de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional, nas localidades atendidas somente com acessos coletivos do Serviço Telefônico Comutado, inexistindo menção ao contingente populacional, o que torna qualquer discussão a este respeito irrelevante. 4. Quanto à penalidade aplicada com base no artigo 12 do Decreto 2592/98 (PGMU), que trata das localidades não atendidas pelo Serviço Telefone Fixo Comutado e faz expressa menção ao contingente populacional, nada há de ilegal na utilização da média habitacional formulada pelo IBGE, mormente quando verificado que os resultados foram obtidos a partir de verificação in loco quanto ao número de residências e nenhuma prova foi produzida no intuito de comprovar qualquer equívoco neste tocante. 5. O plano geral de metas para a universalização dos serviços de telefonia impõe às concessionárias metas progressivas para ampliar a cobertura e atendimento individual e coletivo. Descoberta a prática de infração pela ANATEL, não há como afastar a aplicação da sanção administrativa para que se conceda uma nova chance ao infrator, ante a ausência de previsão legal, sendo certo que o cumprimento do PGMU prescinde de prévio ato da Administração fornecendo parâmetros para o adimplemento das metas de universalização. Deste modo, deve a demandante proceder ao acompanhamento contínuo da densidade 1 populacional nos termos do art. 12 do Decreto 2.592/98 e art. 11 do Decreto 4.769/2003 para cumprir o PGMU. 6. Com relação à infração prevista no art. 4º, III, "d" do PGMU, que determina a implantação de Serviço Telefônico comutado, com acessos individuais, em uma semana, não logrou a demandante comprovar o que o descumprimento do prazo se deu em razão de responsabilidade do usuário, tal como constantemente alegado, não sendo sequer o caso de analisar se houve neste interregno suspensão ou interrupção do prazo para fins de afastar a infração. 7. A demandante não demonstrou a adoção de condutas proativas a justificar a aplicação da atenuante prevista na Resolução no. 589/2012, uma vez que nenhum documento foi juntado aos autos a este respeito. 8. A alegação de que a decisão administrativa seria nula por violação à teoria dos motivos determinantes deve ser rejeitada, uma vez que os dados obtidos na fiscalização não foram objetivamente refutados, o que leva à conclusão de que são verdadeiros os dados constantes do relatório fornecido pela ANATEL, ante a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 9. Não compete ao Poder Judiciário alterar a valor da multa imposta dentro dos limites legalmente estabelecidos, sob pena de invadir o mérito administrativo. 10. A expedição de Resoluções, por parte da ANATEL, é corolário do seu poder regulamentar normativo, inerente às Agências Reguladoras e necessário para a consecução dos objetivos que lhe são atribuídos. Na presente hipótese, o fundamento da sanção decorre, não apenas do poder de polícia, porém sobretudo, do contrato celebrado em que a autora voluntariamente se submeteu às obrigações de cumprir o PGMU. 11. Não restou configurada a usurpação de competência do Conselho Diretor prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 9.472/98, uma vez que o Regulamento de Aplicações de Sanções Administrativas (Resolução no. 344/2003), impugnado pela Autora, foi aprovado pelo citado conselho. 12. Incabível a anulação das multas impostas com base na nova interpretação conferida pela Resolução nº 598/2012, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil/88, ao tratar da irretroatividade da lei como regra em artigo 5º, inciso XL, apenas ressalva a hipótese de aplicação da lei mais favorável ao réu no âmbito do direito penal, não devendo ter seu alcance ampliado para alcançar o direito administrativo, uma vez que as exceções devem ser interpretadas de modo restritivo. O direito penal tutela bem jurídico distinto do direito administrativo, relacionado ao status libertatis, enquanto a instauração de procedimento administrativo, na maioria das vezes, dá ensejo à aplicação de pena pecuniária, não se justificando, portanto, igual retroatividade. Ademais, a não aplicação de penalidade administrativa a quem sob a égide da lei anterior, praticou conduta proibida, não se coaduna com o caráter pedagógico e preventivo da sanção administrativa. 13. A alegação no sentido de que a existência de Postos de Serviço (PS) supriria a necessidade de instalação de Terminal de Uso Público (TUP), por desempenharem as mesmas funções exigidas pelo art. 11 da PGMU, não merece sequer ser conhecida, porquanto não suscitada na exordial, constituindo, deste modo, inovação em grau recursal. 14. Merece reparos a sentença no que tange aos honorários advocatícios, pois tendo sido o feito extinto sem resolução do mérito com relação ao PADO no. 53560000495/2006 (com multa aplicada no valor de R$ 15.685.897,92), por força do ajuizamento de execução fiscal pela União 2 Federal no decorrer da presente demanda, não deve a demandante ser compelida a arcar com o pagamento de honorários de sucumbência referente a este procedimento administrativo por ora, já que sujeita a nova condenação a este título nos autos da ação nº 0103625- 90.2014.4.02.5101. 15. Com relação às multas impostas no PADO nº 53520002466/2005 e conexos (que totalizam R$ 143.228,00, em valor histórico), em que julgado improcedente o pedido inicial, deve ser aplicado o disposto no §4º do art.20, do CPC73 vigente à época, razão pela qual os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo, que, além de dispensar a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%, dá margem a que o Magistrado utilize, como base de cálculo tanto o valor da condenação quanto o valor da causa ou, ainda, valor fixo. Razoável, portanto, a fixação do montante em R$ 20.000,00 (vinte reais). 16. Apelação provida em parte tão somente para reduzir o alcance e o montante da condenação em honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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