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Jurisprudência


TRF2 0132763-17.2015.4.02.5118 01327631720154025118

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No caso de o demandado, regularmente citado, deixar de oferecer embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 2. Inexistindo embargos monitórios, é desnecessária a prolação de sentença, haja vista que a conversão da fase cognitiva para a executiva é automática, é dizer, independe de provimento judicial. 3. A "decisão proferida em sede de procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença" (STJ, AgRg no CC 82.905/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe 18/04/2008). 4. O recurso próprio contra decisão que, diante da ausência de embargos, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e determinou a intimação do devedor para efetuar o pagamento do título, no prazo de 15 (quinze) dias, é o de agravo de instrumento, conforme prevê o art. 522 do CPC/1973, por se tratar de decisão eminentemente interlocutória, operando- se tal conversão do mandado em título executivo judicial de pleno direito. 5. Não lhe é cabível a interposição de apelação visando discutir questões que deveriam ter sido suscitadas em sede de embargos à monitória. 6. Recurso de apelação não conhecido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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