TRF2 0132763-17.2015.4.02.5118 01327631720154025118
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO
OFERECIMENTO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No
caso de o demandado, regularmente citado, deixar de oferecer embargos à
monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 2. Inexistindo
embargos monitórios, é desnecessária a prolação de sentença, haja vista que a
conversão da fase cognitiva para a executiva é automática, é dizer, independe
de provimento judicial. 3. A "decisão proferida em sede de procedimento
monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém
natureza jurídica de sentença" (STJ, AgRg no CC 82.905/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe 18/04/2008). 4. O recurso
próprio contra decisão que, diante da ausência de embargos, constituiu de pleno
direito o título executivo judicial e determinou a intimação do devedor para
efetuar o pagamento do título, no prazo de 15 (quinze) dias, é o de agravo de
instrumento, conforme prevê o art. 522 do CPC/1973, por se tratar de decisão
eminentemente interlocutória, operando- se tal conversão do mandado em título
executivo judicial de pleno direito. 5. Não lhe é cabível a interposição de
apelação visando discutir questões que deveriam ter sido suscitadas em sede
de embargos à monitória. 6. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO
OFERECIMENTO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No
caso de o demandado, regularmente citado, deixar de oferecer embargos à
monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 2. Inexistindo
embargos monitórios, é desnecessária a prolação de sentença, haja vista que a
conversão da fase cognitiva para a executiva é automática, é dizer, independe
de provimento judicial. 3. A "decisão proferida em sede de procedimento
monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém
natureza jurídica de sentença" (STJ, AgRg no CC 82.905/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe 18/04/2008). 4. O recurso
próprio contra decisão que, diante da ausência de embargos, constituiu de pleno
direito o título executivo judicial e determinou a intimação do devedor para
efetuar o pagamento do título, no prazo de 15 (quinze) dias, é o de agravo de
instrumento, conforme prevê o art. 522 do CPC/1973, por se tratar de decisão
eminentemente interlocutória, operando- se tal conversão do mandado em título
executivo judicial de pleno direito. 5. Não lhe é cabível a interposição de
apelação visando discutir questões que deveriam ter sido suscitadas em sede
de embargos à monitória. 6. Recurso de apelação não conhecido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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