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Jurisprudência


TRF2 0132854-32.2013.4.02.5101 01328543220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES A MENOR. EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO FINANCIAMENTO E CANCELAMENTO DA HIPOTECA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para "decretar a quitação do contrato de financiamento firmado entre as partes e condenar as rés a promover a liberação da hipoteca que recai sobre o imóvel situado na Rua Escritor Paulo Prado, nº 161, aptº 801, Bloco 3, Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, RJ, expedindo, para tanto, ofício ao competente cartório do registro de imóveis para baixa na referida hipoteca". 2. Da detida análise do documento de fls. 18, verifica-se que a liberação da hipoteca está condicionada ao termo de compromisso assumido pelos Autores, no qual se obrigaram a liquidar eventuais diferenças apuradas na hipótese de improcedência da Ação Civil Pública nº 93.1772-1, reconhecendo os Autores que "a apuração do saldo devedor do mútuo tomou por base o valor das prestações reduzidas pelos efeitos da liminar concedida naquela ação". 3. Segundo consta dos autos e do site do TRF 1ª Região, a referida ACP transitou em julgado no dia 22/09/1999, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam do Ministério Público, não mais se encontrando em vigência os efeitos da liminar que beneficiava os Autores (reconhecimento ao não pagamento da majoração do seguro habitacional). 4. Com aquela liminar, resta claro que os Autores pagaram algumas prestações em valores menores, e, levando em conta o julgamento final da referida ação (extinção do processo sem resolução do mérito), forçoso concluir que a CEF ainda tenha créditos a receber dos Autores. Assim, existindo saldo residual, impossível o reconhecimento da quitação do saldo devedor do contrato imobiliário objeto da lide e a liberação da respectiva hipoteca. 5. Apelação provida. Sentença reformada. 1

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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