TRF2 0132926-82.2014.4.02.5101 01329268220144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. COMPENSAÇÃO
ADMINISTRATIVA ADMITIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 170-A DO CTN. LC 118/05. ART. 74 DA LEI 9.430/96 C/C ARTS. 26
E 2º DA LEI 11.457/07. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto
pela ROVEST COMERCIAL LTDA. contra acórdão que negou a segurança pleiteada,
alegando que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e do COFINS é ilegal
e inconstitucional, tendo o acórdão incorrido em omissão ao não fundamentar o
afastamento da aplicação dos arts. 145, § 1º, 150, incs. I, II e IV, e 195,
inc. I, letra "b" da Constituição Federal. 2 - Como bem examinado no voto
condutor, a matéria envolvendo a constitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS aguardava julgamento no Superior Tribunal
Federal no momento da publicação do Acórdão. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 574.706 com sede em Repercussão Geral, reconheceu
a impossibilidade de manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
determinando a sua exclusão. Desse modo, ressalte-se que esta Corte julgou a
apelação alinhavada com as orientações jurisprudenciais e legais que regiam a
matéria àquele momento. 3 - O reconhecimento judicial do direito à compensação
pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência
do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à
Impetração, desde que não alcançados pela prescrição. No entanto, descabe
discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena
de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às
Súmulas 269 e 217 do STF. Merece reforma da sentença na parte em que condenou
a Ré à restituir eventual indébito. 1 4 - O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1122126, pelo Ministro Benedito Gonçalves, decidiu
que "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição". Tanto o C. Supremo Tribunal Federal
(no julgamento do RE nº 566621 em repercussão geral), como o Eg. Superior
Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp nº 1269570, em sede de recurso
repetitivo), decidiram que, as ações de repetição/compensação de indébito
relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a
partir de 09/06/2005, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto
na LC 118/2005. No caso, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de
valores eventualmente recolhidos indevidamente, a partir da impetração. 5 -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que
o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No
RE 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de
que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas
contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 6 - Tendo
em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a
forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro
da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado
da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu,
por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 7 - Descabe acolher o pedido
de restituição de valores e a compensação aqui assegurada deve ser realizada
na seara administrativa, sob o crivo da fiscalização fazendária, na forma do
art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações trazidas pela Lei nº 10.637/02,
com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, exceto com as contribuições sociais previdenciárias previstas nas
alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e com aquelas instituídas
a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), após o trânsito em
julgado desta demanda (art. 170-A do CTN). Juros e correção monetária pela
taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição
quinquenal. 8 - Embargos de Declaração providos com a atribuição de efeitos
infringentes para dar parcial provimento à apelação da Impetrante.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. COMPENSAÇÃO
ADMINISTRATIVA ADMITIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 170-A DO CTN. LC 118/05. ART. 74 DA LEI 9.430/96 C/C ARTS. 26
E 2º DA LEI 11.457/07. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto
pela ROVEST COMERCIAL LTDA. contra acórdão que negou a segurança pleiteada,
alegando que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e do COFINS é ilegal
e inconstitucional, tendo o acórdão incorrido em omissão ao não fundamentar o
afastamento da aplicação dos arts. 145, § 1º, 150, incs. I, II e IV, e 195,
inc. I, letra "b" da Constituição Federal. 2 - Como bem examinado no voto
condutor, a matéria envolvendo a constitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS aguardava julgamento no Superior Tribunal
Federal no momento da publicação do Acórdão. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 574.706 com sede em Repercussão Geral, reconheceu
a impossibilidade de manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
determinando a sua exclusão. Desse modo, ressalte-se que esta Corte julgou a
apelação alinhavada com as orientações jurisprudenciais e legais que regiam a
matéria àquele momento. 3 - O reconhecimento judicial do direito à compensação
pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência
do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à
Impetração, desde que não alcançados pela prescrição. No entanto, descabe
discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena
de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às
Súmulas 269 e 217 do STF. Merece reforma da sentença na parte em que condenou
a Ré à restituir eventual indébito. 1 4 - O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1122126, pelo Ministro Benedito Gonçalves, decidiu
que "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição". Tanto o C. Supremo Tribunal Federal
(no julgamento do RE nº 566621 em repercussão geral), como o Eg. Superior
Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp nº 1269570, em sede de recurso
repetitivo), decidiram que, as ações de repetição/compensação de indébito
relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a
partir de 09/06/2005, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto
na LC 118/2005. No caso, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de
valores eventualmente recolhidos indevidamente, a partir da impetração. 5 -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que
o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No
RE 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de
que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas
contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 6 - Tendo
em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a
forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro
da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado
da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu,
por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 7 - Descabe acolher o pedido
de restituição de valores e a compensação aqui assegurada deve ser realizada
na seara administrativa, sob o crivo da fiscalização fazendária, na forma do
art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações trazidas pela Lei nº 10.637/02,
com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, exceto com as contribuições sociais previdenciárias previstas nas
alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e com aquelas instituídas
a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), após o trânsito em
julgado desta demanda (art. 170-A do CTN). Juros e correção monetária pela
taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição
quinquenal. 8 - Embargos de Declaração providos com a atribuição de efeitos
infringentes para dar parcial provimento à apelação da Impetrante.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM