TRF2 0132978-61.2013.4.02.5118 01329786120134025118
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA MINHA C ASA MINHA
VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. 1. Inexiste omissão no
acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi
expresso quanto à responsabilidade da CEF na fiscalização da construção
quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso em tela,
cujo financiamento está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com
recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial. O voto condutor assinalou
em outro trecho, também, a responsabilidade da CEF em relação aos vícios
de construção apurados em perícia judicial, bem como afastou a alegação de
força maior, em razão das fortes chuvas ocorridas em 2013. E cumpre ressaltar
que o Município de Duque de Caxias e o Estado do Rio de Janeiro não foram
excluídos da lide, tendo em vista que não são réus na presente demanda, que
foi ajuizada em face da CEF e da construtora ENGEPASSOS, conforme consta
da petição inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 1 4 . Deseja a embargante modificar o julgado, sendo
a via inadequada. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA MINHA C ASA MINHA
VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. 1. Inexiste omissão no
acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi
expresso quanto à responsabilidade da CEF na fiscalização da construção
quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso em tela,
cujo financiamento está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com
recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial. O voto condutor assinalou
em outro trecho, também, a responsabilidade da CEF em relação aos vícios
de construção apurados em perícia judicial, bem como afastou a alegação de
força maior, em razão das fortes chuvas ocorridas em 2013. E cumpre ressaltar
que o Município de Duque de Caxias e o Estado do Rio de Janeiro não foram
excluídos da lide, tendo em vista que não são réus na presente demanda, que
foi ajuizada em face da CEF e da construtora ENGEPASSOS, conforme consta
da petição inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 1 4 . Deseja a embargante modificar o julgado, sendo
a via inadequada. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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