TRF2 0133003-28.2013.4.02.5101 01330032820134025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. HÁLLUX VALGOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença rejeitou o exame pré-admissional que excluiu candidato a emprego
público, não portador de hállux valgos, segundo perícia ortopédica judicial,
autorizando sua participação nas demais etapas do certame. 2. O edital
do concurso, nº 11/2011 - ECT, que vincula a Administração Pública e os
participantes do certame, prevê no subitem 19.5 a submissão do candidato
aprovado e convocado para contratação a exame pré-admissional, regulamentado
em normas específicas da Empresa, com exames clínicos e complementares,
de caráter obrigatório e eliminatório, mas a pericial judicial testificou
a inexistência de hállux valgos, corroborada por atestados particulares,
que prevalece sobre o exame admissional. Precedentes. 3. O concurso
público, regido pelo signo da isonomia, demanda igualdade de tratamento
dos candidatos durante todo o processo seletivo e, de regra, não cabe ao
Judiciário sobrepor-se aos critérios e normas estabelecidos pela ECT no
edital e determinar a contratação de candidato, em desatenção ao Princípio da
Isonomia. Nada obstante, convocado para admissão em março/2013, a reprovação
no pré-admissional é o único óbice à contratação, restando incólume o
Princípio Constitucional da Isonomia. Demonstrado que o autor não possui as
patologias, deve ser reintegrado ao certame e, se for o caso, contratado,
observando-se a ordem de classificação no cargo de Carteiro. 4. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. HÁLLUX VALGOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença rejeitou o exame pré-admissional que excluiu candidato a emprego
público, não portador de hállux valgos, segundo perícia ortopédica judicial,
autorizando sua participação nas demais etapas do certame. 2. O edital
do concurso, nº 11/2011 - ECT, que vincula a Administração Pública e os
participantes do certame, prevê no subitem 19.5 a submissão do candidato
aprovado e convocado para contratação a exame pré-admissional, regulamentado
em normas específicas da Empresa, com exames clínicos e complementares,
de caráter obrigatório e eliminatório, mas a pericial judicial testificou
a inexistência de hállux valgos, corroborada por atestados particulares,
que prevalece sobre o exame admissional. Precedentes. 3. O concurso
público, regido pelo signo da isonomia, demanda igualdade de tratamento
dos candidatos durante todo o processo seletivo e, de regra, não cabe ao
Judiciário sobrepor-se aos critérios e normas estabelecidos pela ECT no
edital e determinar a contratação de candidato, em desatenção ao Princípio da
Isonomia. Nada obstante, convocado para admissão em março/2013, a reprovação
no pré-admissional é o único óbice à contratação, restando incólume o
Princípio Constitucional da Isonomia. Demonstrado que o autor não possui as
patologias, deve ser reintegrado ao certame e, se for o caso, contratado,
observando-se a ordem de classificação no cargo de Carteiro. 4. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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