TRF2 0133031-75.2013.4.02.5107 01330317520134025107
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA SOBRE O BEM. INSTRUMENTO DE COMPRA E
VENDA. E FEITOS DEPENDENTES DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Recurso
de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Itaboraí que julgou improcedente o pedido de indenização no
valor de R$ 173.993,34 (cento e setenta e três mil n ovecentos e noventa
e três reais e trinta e quatro centavos), pela expropriação indireta
de imóvel. 2. A controvérsia diz respeito a imóvel situado no loteamento
"Granjas Sambaetiba", Lote 15 da Quadra "D", em Sambaetiba, no município de
Itaboraí, no estado do Rio de Janeiro. Os Interessados pleiteiam o valor de R$
173.993,34 (cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e
trinta e quatro centavos) com base na lesão sobre a posse do imóvel, que,
segundo eles, está fundada no contrato de c ompra e venda. 3. Conforme se
infere dos autos, os proprietários adquiriram de forma precária o imóvel de
matrícula nº 46.711 no mês de janeiro de 2001. Todavia, apenas o registraram
em 2012. Nesse ano, em outubro, tomaram conhecimento, através de terceiros,
da presença de uma linha de transmissão com torres de mais d e 40 metros de
altura na propriedade. 4. Constata-se que a instalação da linha de transmissão
ocorreu após a Resolução Autorizativa/2009 nº 2006 da ANEEL, publicada no
DOU em 22.1.2009 e antes de 5.12.2010, quando a torre passou a operar para o
Operador Nacional do Sistema Elétrico. Dessa forma, infere-se que pelo menos
dois anos se passaram sem que o empreendimento a esbulhar a propriedade
fosse notado pelos supostos proprietários, o que parece evidenciar que os
Interessados não visitavam periodicamente o imóvel, nem mesmo a companhavam
suas condições. 5. Por oportuno, é premente destacar que o instrumento de
contrato de compra e venda não produz, por si só, os efeitos que dependem
do registro. Nesse sentido é o posicionamento desta Turma Especializada: "a
simples quitação do valor acordado na promessa de compra e venda não opera a
transferência da propriedade em favor do promitente-comprador, o que apenas se
perfaz mediante o registro do título no RGI" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201250060002795, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 21.10.2014). 6. Com efeito, enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Essa
é a dicção expressa do art. 1245, §1º, do Código Civil. Nesse diapasão,
inclusive, entendeu o E. STJ que somente com o registro imobiliário se
tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face
de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de d
omínio de imóvel. (STJ, 4ª Turma, RESP 200401484818, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
DJe 30.4.2014. 7. Nessa esteira, tem-se que o Poder Público é um terceiro
diante da relação obrigacional estabelecida entre 1 o s interessados e a
anterior proprietária do imóvel pelo contrato de compra e venda. 8. Todavia,
constata-se do lastro probatório acostado aos autos, que a escritura de
compra e venda, embora lavrada em 2001, foi levada a registro somente em
2012, i.e., em data posterior à instalação da torre de e nergia elétrica
sobre o imóvel. 9. Impende destacar que jurisprudência vem reconhecendo, em
determinadas situações, em homenagem aos postulados da boa-fé e da segurança
jurídica, como técnica de realização da justiça, que o adquirente, mesmo antes
do registro, tenha assegurada proteção aos seus direitos sobre o bem direitos
sobre o bem. Nesse sentido, o verbete nº 84 da súmula da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça informa que: "é admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso
de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Nessas
hipóteses, entretanto, o comprador ou promitente comprador há de provar a
posse direta exercida sobre o imóvel (STJ, 3ª Turma, RESP 2 01001991810,
Rel. NANCY ANDRIGHI, DJE 30.8.2013) 10. No caso especifico, além de não se
haver apresentado qualquer justificativa para a inércia de mais de 10 (dez)
anos em relação ao registro do título no cartório imobiliário, não havendo
boa-fé objetiva a ser tutelada, é incontroverso nos autos o fato de que, no
período de instalação da torre de transmissão de e nergia, os interessados não
exerciam posse - pelo menos a direta - sobre o imóvel. 11. Por derradeiro,
consta nos autos escritura pública de constituição administrativa sob
direitos p ossessórios informando que outros indivíduos se encontram na
posse do imóvel em discussão. 1 2. Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA SOBRE O BEM. INSTRUMENTO DE COMPRA E
VENDA. E FEITOS DEPENDENTES DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Recurso
de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Itaboraí que julgou improcedente o pedido de indenização no
valor de R$ 173.993,34 (cento e setenta e três mil n ovecentos e noventa
e três reais e trinta e quatro centavos), pela expropriação indireta
de imóvel. 2. A controvérsia diz respeito a imóvel situado no loteamento
"Granjas Sambaetiba", Lote 15 da Quadra "D", em Sambaetiba, no município de
Itaboraí, no estado do Rio de Janeiro. Os Interessados pleiteiam o valor de R$
173.993,34 (cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e
trinta e quatro centavos) com base na lesão sobre a posse do imóvel, que,
segundo eles, está fundada no contrato de c ompra e venda. 3. Conforme se
infere dos autos, os proprietários adquiriram de forma precária o imóvel de
matrícula nº 46.711 no mês de janeiro de 2001. Todavia, apenas o registraram
em 2012. Nesse ano, em outubro, tomaram conhecimento, através de terceiros,
da presença de uma linha de transmissão com torres de mais d e 40 metros de
altura na propriedade. 4. Constata-se que a instalação da linha de transmissão
ocorreu após a Resolução Autorizativa/2009 nº 2006 da ANEEL, publicada no
DOU em 22.1.2009 e antes de 5.12.2010, quando a torre passou a operar para o
Operador Nacional do Sistema Elétrico. Dessa forma, infere-se que pelo menos
dois anos se passaram sem que o empreendimento a esbulhar a propriedade
fosse notado pelos supostos proprietários, o que parece evidenciar que os
Interessados não visitavam periodicamente o imóvel, nem mesmo a companhavam
suas condições. 5. Por oportuno, é premente destacar que o instrumento de
contrato de compra e venda não produz, por si só, os efeitos que dependem
do registro. Nesse sentido é o posicionamento desta Turma Especializada: "a
simples quitação do valor acordado na promessa de compra e venda não opera a
transferência da propriedade em favor do promitente-comprador, o que apenas se
perfaz mediante o registro do título no RGI" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201250060002795, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 21.10.2014). 6. Com efeito, enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Essa
é a dicção expressa do art. 1245, §1º, do Código Civil. Nesse diapasão,
inclusive, entendeu o E. STJ que somente com o registro imobiliário se
tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face
de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de d
omínio de imóvel. (STJ, 4ª Turma, RESP 200401484818, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
DJe 30.4.2014. 7. Nessa esteira, tem-se que o Poder Público é um terceiro
diante da relação obrigacional estabelecida entre 1 o s interessados e a
anterior proprietária do imóvel pelo contrato de compra e venda. 8. Todavia,
constata-se do lastro probatório acostado aos autos, que a escritura de
compra e venda, embora lavrada em 2001, foi levada a registro somente em
2012, i.e., em data posterior à instalação da torre de e nergia elétrica
sobre o imóvel. 9. Impende destacar que jurisprudência vem reconhecendo, em
determinadas situações, em homenagem aos postulados da boa-fé e da segurança
jurídica, como técnica de realização da justiça, que o adquirente, mesmo antes
do registro, tenha assegurada proteção aos seus direitos sobre o bem direitos
sobre o bem. Nesse sentido, o verbete nº 84 da súmula da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça informa que: "é admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso
de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Nessas
hipóteses, entretanto, o comprador ou promitente comprador há de provar a
posse direta exercida sobre o imóvel (STJ, 3ª Turma, RESP 2 01001991810,
Rel. NANCY ANDRIGHI, DJE 30.8.2013) 10. No caso especifico, além de não se
haver apresentado qualquer justificativa para a inércia de mais de 10 (dez)
anos em relação ao registro do título no cartório imobiliário, não havendo
boa-fé objetiva a ser tutelada, é incontroverso nos autos o fato de que, no
período de instalação da torre de transmissão de e nergia, os interessados não
exerciam posse - pelo menos a direta - sobre o imóvel. 11. Por derradeiro,
consta nos autos escritura pública de constituição administrativa sob
direitos p ossessórios informando que outros indivíduos se encontram na
posse do imóvel em discussão. 1 2. Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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