TRF2 0133039-02.2015.4.02.5101 01330390220154025101
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDA 20/98. LEI Nº. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A Emenda Constitucional nº 20/98 consagrou
como princípio o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo desconstitucionalizado
a regra de cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de
previdência. - Com a edição da Lei nº 9.876/99, que alterou dispositivos
das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, instituiu-se a aplicação do fator
previdenciário para os cálculos das aposentadorias por idade e por tempo
de serviço, objetivando a adequação da norma infraconstitucional ao novo
modelo apresentado pela EC nº 20/98. - O Eg. Supremo Tribunal Federal já
firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei nº. 9.876/99,
no âmbito das ADIns nºs 2.110 e 2.111, bem como, quando do julgamento da
ADI-MC 2110/DF, reputou compatível com o texto constitucional a introdução do
fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício previsto no art. 29,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. -
Dessa forma, não há como prosperar a pretensão autoral, posto que a aplicação
do fator previdenciário pelo INSS atendeu ao preceito legal, não havendo
que se falar em inconstitucionalidade do mesmo, conforme já se pronunciou
o Egrégio Supremo Tribunal Federal. - Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDA 20/98. LEI Nº. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A Emenda Constitucional nº 20/98 consagrou
como princípio o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo desconstitucionalizado
a regra de cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de
previdência. - Com a edição da Lei nº 9.876/99, que alterou dispositivos
das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, instituiu-se a aplicação do fator
previdenciário para os cálculos das aposentadorias por idade e por tempo
de serviço, objetivando a adequação da norma infraconstitucional ao novo
modelo apresentado pela EC nº 20/98. - O Eg. Supremo Tribunal Federal já
firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei nº. 9.876/99,
no âmbito das ADIns nºs 2.110 e 2.111, bem como, quando do julgamento da
ADI-MC 2110/DF, reputou compatível com o texto constitucional a introdução do
fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício previsto no art. 29,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. -
Dessa forma, não há como prosperar a pretensão autoral, posto que a aplicação
do fator previdenciário pelo INSS atendeu ao preceito legal, não havendo
que se falar em inconstitucionalidade do mesmo, conforme já se pronunciou
o Egrégio Supremo Tribunal Federal. - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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