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Jurisprudência


TRF2 0133039-02.2015.4.02.5101 01330390220154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA 20/98. LEI Nº. 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A Emenda Constitucional nº 20/98 consagrou como princípio o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo desconstitucionalizado a regra de cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de previdência. - Com a edição da Lei nº 9.876/99, que alterou dispositivos das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, instituiu-se a aplicação do fator previdenciário para os cálculos das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, objetivando a adequação da norma infraconstitucional ao novo modelo apresentado pela EC nº 20/98. - O Eg. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei nº. 9.876/99, no âmbito das ADIns nºs 2.110 e 2.111, bem como, quando do julgamento da ADI-MC 2110/DF, reputou compatível com o texto constitucional a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício previsto no art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. - Dessa forma, não há como prosperar a pretensão autoral, posto que a aplicação do fator previdenciário pelo INSS atendeu ao preceito legal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do mesmo, conforme já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal. - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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