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Jurisprudência


TRF2 0133055-87.2014.4.02.5101 01330558720144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO OPÇÃO PARA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI Nº 12.277/10. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia pela lei nº 12.277/2010 é de se admitir que diante do imenso universo de cargos e especialidades no âmbito do Poder Executivo, o legislador estabeleça leis específicas com diferenças de remuneração para cargos determinados, o que de forma alguma se traduz em ofensa à igualdade, ao revés, aqui não se trata de cargos iguais, mas distintos, com peculiaridades próprias, remuneradas de acordo com suas atribuições correspondentes, tudo com respaldo no § 1º do art. 39 da CRFB/88. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código De Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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