TRF2 0133055-87.2014.4.02.5101 01330558720144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO OPÇÃO PARA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA
LEI Nº 12.277/10. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. 1. É pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade
sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de
modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à alegada violação ao
princípio da isonomia pela lei nº 12.277/2010 é de se admitir que diante
do imenso universo de cargos e especialidades no âmbito do Poder Executivo,
o legislador estabeleça leis específicas com diferenças de remuneração para
cargos determinados, o que de forma alguma se traduz em ofensa à igualdade, ao
revés, aqui não se trata de cargos iguais, mas distintos, com peculiaridades
próprias, remuneradas de acordo com suas atribuições correspondentes, tudo
com respaldo no § 1º do art. 39 da CRFB/88. 4. Válido destacar que mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser
acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
De Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO OPÇÃO PARA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA
LEI Nº 12.277/10. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. 1. É pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade
sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de
modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à alegada violação ao
princípio da isonomia pela lei nº 12.277/2010 é de se admitir que diante
do imenso universo de cargos e especialidades no âmbito do Poder Executivo,
o legislador estabeleça leis específicas com diferenças de remuneração para
cargos determinados, o que de forma alguma se traduz em ofensa à igualdade, ao
revés, aqui não se trata de cargos iguais, mas distintos, com peculiaridades
próprias, remuneradas de acordo com suas atribuições correspondentes, tudo
com respaldo no § 1º do art. 39 da CRFB/88. 4. Válido destacar que mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser
acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
De Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos
declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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