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Jurisprudência


TRF2 0133118-10.2017.4.02.5101 01331181020174025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EPI. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. TEMPO COMUM. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. - O autor objetiva, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/1/1984 a 29/1/1985, como "telefonista", no Ministério do Exército; de 1/2/1989 a 11/6/1990, como "eletricista", na Somont; de 26/9/1990 a 10/1/1991, como "eletricista", na Itapuan, e de 15/1/1991 a 21/3/2016, como "eletricista", em Primus, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial, ou ainda por Tempo de Contribuição, segundo a regra 85/95, com a reafirmação da DER, se necessário, e os atrasados devidos. - A pretendida expedição de ofício ao Ministério do Exército, a fim de comprovar que o demandante laborou sob condições especiais no período de 30/01/1984 até 29/01/1985, quando lotado no 1º Batalhão de Engenharia de Combate, na função de "telefonista", mostra-se desnecessária, não constituindo medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, haja vista que somente seria necessária a realização daquela prova se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso. Portanto, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Correta a caracterização da especialidade do labor desenvolvido durante os intervalos assim reconhecidos na r. sentença, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos descreve, claramente, a submissão do segurado JORGE RICARDO AUGUSTO DE MATTOS ao agente "eletricidade", a tensões superiores a 250 Volts, de modo habitual e permanente, durante os períodos de 15/1/1991 a 05/3/1997; de 06/03/1997 a 24/9/2004; de 22/12/2004 a 30/06/2008 e de 01/7/2008 a 21/3/2016, todos trabalhados na empresa PRIMUS - PROTUBO, ali exercido o segurado em questão as funções de "Técnico de manutenção Elétrica" e de "Supervisor de Manutenção Elétrica". - É possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo. STJ. Precedentes. - No caso específico da "eletricidade superior a 250V", a utilização de EPI para proteção do corpo contra choques elétricos, ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao 1 trabalhador, justificando o enquadramento especial, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do contato com tal agente. - Cabível, pois, a declaração do labor especial desenvolvido pelo requerente quando no exercício da função de "telefonista", no intervalo de 30/01/1984 até 29/01/1985, quando lotado no 1º Batalhão de Engenharia de Combate, não havendo supedâneo para a desconsideração do Certificado de Reservista juntado aos autos, sendo tal documento suficiente para a comprovação da atividade desenvolvida pelo requerente, no referido intervalo, haja vista que até 28/4/1995, "telefonistas e radioperadores de telecomunicações" se enquadravam no código 2.4.5 do grupo 2.0.0 do anexo 3 a que se referia o artigo segundo do Decreto 53.831/64, de 25 de março de 1964. O grupo 2.0.0 definia as ocupações em que havia direito a aposentadoria especial. E o código 2.4.5 incluía "telegrafistas, telefonistas e radioperadores de telecomunicações". - Descabida a declaração da especialidade do interregno de 25/9/2004 a 21/12/2004, no qual o requerente esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que não comprovou que a concessão da aludida benesse por incapacidade tenha ocorrido em virtude de acidente do trabalho ou outra causa relacionada ao exercício de atividade insalubre, muito embora estivesse no exercício de atividade considerada especial, anteriormente ao seu afastamento. Nos termos do artigo 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, o que não se verifica na hipótese em comento. - O termo inicial da aposentadoria especial a que tem direito o autor deve ser fixado na data da citação do INSS no presente feito, uma vez que, em 31/10/2016, formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42, vindo somente a formular pleito de concessão de aposentadoria especial, espécie 46, na presente demanda.Em sendo assim, conclui-se que, à época do requerimento administrativo, a Autarquia Previdenciária não tinha como ter conhecimento da pretensão autoral, razão pela qual deve o início dos efeitos financeiros do benefício em comento ser fixado na data da citação da Autarquia Previdenciária, quanto tomou ciência dos fatos apontados pelo requerente. - Apelação do autor provida parcialmente. -Recurso do INSS a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 31/10/2018
Data da Publicação : 29/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VLAMIR COSTA MAGALHÃES
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