TRF2 0133118-10.2017.4.02.5101 01331181020174025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EPI. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. TEMPO
COMUM. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. - O autor
objetiva, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos períodos de
30/1/1984 a 29/1/1985, como "telefonista", no Ministério do Exército; de
1/2/1989 a 11/6/1990, como "eletricista", na Somont; de 26/9/1990 a 10/1/1991,
como "eletricista", na Itapuan, e de 15/1/1991 a 21/3/2016, como "eletricista",
em Primus, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial, ou ainda
por Tempo de Contribuição, segundo a regra 85/95, com a reafirmação da DER,
se necessário, e os atrasados devidos. - A pretendida expedição de ofício
ao Ministério do Exército, a fim de comprovar que o demandante laborou
sob condições especiais no período de 30/01/1984 até 29/01/1985, quando
lotado no 1º Batalhão de Engenharia de Combate, na função de "telefonista",
mostra-se desnecessária, não constituindo medida atentatória às garantias
do contraditório e da ampla defesa, haja vista que somente seria necessária
a realização daquela prova se o conjunto probatório carreado aos autos
não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso. Portanto,
preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Correta a caracterização da
especialidade do labor desenvolvido durante os intervalos assim reconhecidos
na r. sentença, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP colacionado aos autos descreve, claramente, a submissão do segurado JORGE
RICARDO AUGUSTO DE MATTOS ao agente "eletricidade", a tensões superiores a
250 Volts, de modo habitual e permanente, durante os períodos de 15/1/1991
a 05/3/1997; de 06/03/1997 a 24/9/2004; de 22/12/2004 a 30/06/2008 e de
01/7/2008 a 21/3/2016, todos trabalhados na empresa PRIMUS - PROTUBO,
ali exercido o segurado em questão as funções de "Técnico de manutenção
Elétrica" e de "Supervisor de Manutenção Elétrica". - É possível a conversão
em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente
nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal
agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas
listas têm caráter exemplificativo. STJ. Precedentes. - No caso específico da
"eletricidade superior a 250V", a utilização de EPI para proteção do corpo
contra choques elétricos, ainda que diminuam a exposição do trabalhador,
não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem
a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade
de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao 1 trabalhador,
justificando o enquadramento especial, de tal sorte que nenhum equipamento
de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto
quando do contato com tal agente. - Cabível, pois, a declaração do labor
especial desenvolvido pelo requerente quando no exercício da função de
"telefonista", no intervalo de 30/01/1984 até 29/01/1985, quando lotado
no 1º Batalhão de Engenharia de Combate, não havendo supedâneo para a
desconsideração do Certificado de Reservista juntado aos autos, sendo
tal documento suficiente para a comprovação da atividade desenvolvida pelo
requerente, no referido intervalo, haja vista que até 28/4/1995, "telefonistas
e radioperadores de telecomunicações" se enquadravam no código 2.4.5 do grupo
2.0.0 do anexo 3 a que se referia o artigo segundo do Decreto 53.831/64,
de 25 de março de 1964. O grupo 2.0.0 definia as ocupações em que havia
direito a aposentadoria especial. E o código 2.4.5 incluía "telegrafistas,
telefonistas e radioperadores de telecomunicações". - Descabida a declaração
da especialidade do interregno de 25/9/2004 a 21/12/2004, no qual o requerente
esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que não comprovou que a concessão
da aludida benesse por incapacidade tenha ocorrido em virtude de acidente
do trabalho ou outra causa relacionada ao exercício de atividade insalubre,
muito embora estivesse no exercício de atividade considerada especial,
anteriormente ao seu afastamento. Nos termos do artigo 65, parágrafo único, do
Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao
afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez acidentários, o que não se verifica na hipótese em comento. -
O termo inicial da aposentadoria especial a que tem direito o autor deve
ser fixado na data da citação do INSS no presente feito, uma vez que, em
31/10/2016, formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição -
espécie 42, vindo somente a formular pleito de concessão de aposentadoria
especial, espécie 46, na presente demanda.Em sendo assim, conclui-se que,
à época do requerimento administrativo, a Autarquia Previdenciária não tinha
como ter conhecimento da pretensão autoral, razão pela qual deve o início dos
efeitos financeiros do benefício em comento ser fixado na data da citação
da Autarquia Previdenciária, quanto tomou ciência dos fatos apontados pelo
requerente. - Apelação do autor provida parcialmente. -Recurso do INSS a
que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EPI. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. TEMPO
COMUM. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. - O autor
objetiva, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos períodos de
30/1/1984 a 29/1/1985, como "telefonista", no Ministério do Exército; de
1/2/1989 a 11/6/1990, como "eletricista", na Somont; de 26/9/1990 a 10/1/1991,
como "eletricista", na Itapuan, e de 15/1/1991 a 21/3/2016, como "eletricista",
em Primus, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial, ou ainda
por Tempo de Contribuição, segundo a regra 85/95, com a reafirmação da DER,
se necessário, e os atrasados devidos. - A pretendida expedição de ofício
ao Ministério do Exército, a fim de comprovar que o demandante laborou
sob condições especiais no período de 30/01/1984 até 29/01/1985, quando
lotado no 1º Batalhão de Engenharia de Combate, na função de "telefonista",
mostra-se desnecessária, não constituindo medida atentatória às garantias
do contraditório e da ampla defesa, haja vista que somente seria necessária
a realização daquela prova se o conjunto probatório carreado aos autos
não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso. Portanto,
preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Correta a caracterização da
especialidade do labor desenvolvido durante os intervalos assim reconhecidos
na r. sentença, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP colacionado aos autos descreve, claramente, a submissão do segurado JORGE
RICARDO AUGUSTO DE MATTOS ao agente "eletricidade", a tensões superiores a
250 Volts, de modo habitual e permanente, durante os períodos de 15/1/1991
a 05/3/1997; de 06/03/1997 a 24/9/2004; de 22/12/2004 a 30/06/2008 e de
01/7/2008 a 21/3/2016, todos trabalhados na empresa PRIMUS - PROTUBO,
ali exercido o segurado em questão as funções de "Técnico de manutenção
Elétrica" e de "Supervisor de Manutenção Elétrica". - É possível a conversão
em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente
nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal
agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas
listas têm caráter exemplificativo. STJ. Precedentes. - No caso específico da
"eletricidade superior a 250V", a utilização de EPI para proteção do corpo
contra choques elétricos, ainda que diminuam a exposição do trabalhador,
não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem
a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade
de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao 1 trabalhador,
justificando o enquadramento especial, de tal sorte que nenhum equipamento
de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto
quando do contato com tal agente. - Cabível, pois, a declaração do labor
especial desenvolvido pelo requerente quando no exercício da função de
"telefonista", no intervalo de 30/01/1984 até 29/01/1985, quando lotado
no 1º Batalhão de Engenharia de Combate, não havendo supedâneo para a
desconsideração do Certificado de Reservista juntado aos autos, sendo
tal documento suficiente para a comprovação da atividade desenvolvida pelo
requerente, no referido intervalo, haja vista que até 28/4/1995, "telefonistas
e radioperadores de telecomunicações" se enquadravam no código 2.4.5 do grupo
2.0.0 do anexo 3 a que se referia o artigo segundo do Decreto 53.831/64,
de 25 de março de 1964. O grupo 2.0.0 definia as ocupações em que havia
direito a aposentadoria especial. E o código 2.4.5 incluía "telegrafistas,
telefonistas e radioperadores de telecomunicações". - Descabida a declaração
da especialidade do interregno de 25/9/2004 a 21/12/2004, no qual o requerente
esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que não comprovou que a concessão
da aludida benesse por incapacidade tenha ocorrido em virtude de acidente
do trabalho ou outra causa relacionada ao exercício de atividade insalubre,
muito embora estivesse no exercício de atividade considerada especial,
anteriormente ao seu afastamento. Nos termos do artigo 65, parágrafo único, do
Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao
afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez acidentários, o que não se verifica na hipótese em comento. -
O termo inicial da aposentadoria especial a que tem direito o autor deve
ser fixado na data da citação do INSS no presente feito, uma vez que, em
31/10/2016, formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição -
espécie 42, vindo somente a formular pleito de concessão de aposentadoria
especial, espécie 46, na presente demanda.Em sendo assim, conclui-se que,
à época do requerimento administrativo, a Autarquia Previdenciária não tinha
como ter conhecimento da pretensão autoral, razão pela qual deve o início dos
efeitos financeiros do benefício em comento ser fixado na data da citação
da Autarquia Previdenciária, quanto tomou ciência dos fatos apontados pelo
requerente. - Apelação do autor provida parcialmente. -Recurso do INSS a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
31/10/2018
Data da Publicação
:
29/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
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