TRF2 0133247-20.2014.4.02.5101 01332472020144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CADERNETA POPULAR. DESVALORIZAÇÃO DA
MOEDA. RECADASTRAMENTO NÃO EFETUADO. LEI N° 9.526/97. E X T I N Ç Ã O D A
C O N T A . O M I S S Ã O I N E X I S T E N T E . R E E X A M E D E C A U S
A . PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação
interposta pela CEF, reformando sentença ao julgar improcedente o pleito
da autoral, relativo a pedido de restituição de conta de poupança aberta
em 1953. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão,
no seu entendimento de que por não haver provas do recadastramento da conta
do autor até a data do dia 30/06/1994, como determinado pelas resoluções da
CMN, ocorreu a extinção contratual, com remessa dos valores ainda existentes
ao Banco Central e, se ainda não fossem reclamados até o dia 31/12/2002,
ao Tesouro Nacional como receita orçamentária, o que se deu no presente
caso dos autos. 3. Toda a matéria questionada foi expressamente tratada,
embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela
parte embargante. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o
acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão
de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CADERNETA POPULAR. DESVALORIZAÇÃO DA
MOEDA. RECADASTRAMENTO NÃO EFETUADO. LEI N° 9.526/97. E X T I N Ç Ã O D A
C O N T A . O M I S S Ã O I N E X I S T E N T E . R E E X A M E D E C A U S
A . PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação
interposta pela CEF, reformando sentença ao julgar improcedente o pleito
da autoral, relativo a pedido de restituição de conta de poupança aberta
em 1953. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão,
no seu entendimento de que por não haver provas do recadastramento da conta
do autor até a data do dia 30/06/1994, como determinado pelas resoluções da
CMN, ocorreu a extinção contratual, com remessa dos valores ainda existentes
ao Banco Central e, se ainda não fossem reclamados até o dia 31/12/2002,
ao Tesouro Nacional como receita orçamentária, o que se deu no presente
caso dos autos. 3. Toda a matéria questionada foi expressamente tratada,
embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela
parte embargante. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o
acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão
de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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