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Jurisprudência


TRF2 0133250-04.2016.4.02.5101 01332500420164025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL. PERMANÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ATO REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCABIMENTO. DISCIPLINA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por VHANESSA DA SILVA PEZZINI MOTTA, tendo por objeto a sentença de fls. 170/172, nos autos da ação ordinária por ela proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de pena de demissão, com sua consequente reintegração, bem assim o pagamento de compensação a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Esclarece a autora que, enquanto servidora pública titular de cargo efetivo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal de Bonsucesso, teve contra si instaurado o PAD nº 33374.016565/2013.42, destinado à apuração de mais de 70 (setenta) faltas, correspondentes a ausências injustificadas ao serviço entre novembro de 2012 e setembro de 2013, que culminou com sua demissão por inassiduidade habitual. Em sua demanda, infirma a materialidade das infrações, aduzindo que sua chefia imediata, responsável pela avaliação das presenças, sequer se encontrava no mesmo prédio, e que a conferência se dava por livro de ponto e por ligação telefônica. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade do cômputo triplicado de faltas para cada ausência ao plantão. 3. É pacífico na moderna doutrina e na jurisprudência, afinadas com a leitura constitucional do Direito Público, o entendimento no sentido de que o mérito administrativo não é absolutamente infenso ao controle pelo Poder Judiciário, como afirmava a tradicional doutrina administrativista. Isso porque uma das garantias fundamentais declaradas no artigo 5º da CF, em seu inciso XXXV, é a da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, pela qual as lesões e ameaças a direitos subjetivos, mesmo as que decorram de atividade administrativa discricionária, podem ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário. Dito isso, também é certo que a intervenção do Poder Judiciário, sobretudo quando envolvido o exercício do poder-dever disciplinar da Administração Pública, deve ser excepcional, atuando somente para corrigir eventuais vícios formais ou desvios procedimentais e, também em caráter excepcional, depurar eventuais excessos na aplicação de penalidades, uma vez que, malgrado exista margem de discricionariedade para a aplicação das sanções administrativas, é ínsito ao devido processo legal a necessidade e a adequação da sanção em relação à infração imputada. É dizer, em outros termos, que a atuação judicial deve ser comedida, devendo deferência à atuação dos órgãos administrativos quando agirem nos conformes da ordem jurídica, elegendo as decisões oportunas e convenientes dentro da 1 moldura de subsunção criada pela norma. 4. Na hipótese concreta dos autos, como bem ponderou o magistrado sentenciante, não se vislumbra qualquer irregularidade procedimental ou desvio que autorizasse a anulação do ato administrativo demissional. O processo tramitou nos estritos conformes da Lei nº 8.112/90, tendo sido oportunizado à indiciada o contraditório e a ampla defesa. Assinala-se que, mesmo citada, a parte autora quedou-se inerte, tendo sua defesa sido realizada por defensor dativo, o qual, percebe-se, cumpriu diligentemente seu múnus, de forma que não se poderia cogitar de cerceamento de defesa. Ainda assim, na esfera administrativa, a indiciada não produziu qualquer prova perante a Comissão Disciplinar capaz de influir no convencimento desta. Também em Juízo a parte não logrou se desincumbir do seu ônus probatório. A prova documental simplesmente reproduz algumas das peças do PAD, não tendo sido feita a juntada dos seus autos integrais, não tendo sequer sido apresentadas as alegadas cópias dos livros de ocorrências que ela teria assinado em alguns dos dias em relação aos quais foram imputadas ausências. Merece destaque, ainda, que consta expressamente dos autos do PAD a informação de que as faltas não foram justificadas. 5. Quanto à tese de que os dias de ausências no processo administrativo teriam sido contados erroneamente, igualmente não prospera. Nota-se que a servidora está, por via oblíqua, impugnando o próprio ato administrativo (Memorando Circular nº 07/COLEP/CGRH/SAA/MS, de 16/09/1996). Cuida- se, entretanto, de outro critério administrativo de controle da própria atividade e serviço funcional dos servidores públicos por parte da Administração Pública, previsto em regulamento exarado pelo Poder Executivo, e que é formalmente lícito. Trata-se de matéria tipicamente administrativa, pois se relaciona com a disciplina do funcionalismo público, não se vislumbrando vício formal ou material que justifique sua anulação pelo Poder Judiciário. 6. Negado provimento à apelação interposta, e majoro a verba honorária em 1% (hum por cento), sobre o valor da causa na forma do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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