TRF2 0133250-04.2016.4.02.5101 01332500420164025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. REINTEGRAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A AMPARAR A
PRETENSÃO AUTORAL. PERMANÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ATO REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. DESCABIMENTO. DISCIPLINA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por VHANESSA DA SILVA
PEZZINI MOTTA, tendo por objeto a sentença de fls. 170/172, nos autos da ação
ordinária por ela proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração
de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação
de pena de demissão, com sua consequente reintegração, bem assim o pagamento
de compensação a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais). 2. Esclarece a autora que, enquanto servidora pública titular de
cargo efetivo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal de Bonsucesso,
teve contra si instaurado o PAD nº 33374.016565/2013.42, destinado à apuração
de mais de 70 (setenta) faltas, correspondentes a ausências injustificadas
ao serviço entre novembro de 2012 e setembro de 2013, que culminou com sua
demissão por inassiduidade habitual. Em sua demanda, infirma a materialidade
das infrações, aduzindo que sua chefia imediata, responsável pela avaliação
das presenças, sequer se encontrava no mesmo prédio, e que a conferência
se dava por livro de ponto e por ligação telefônica. Sustenta, ainda, a
desproporcionalidade do cômputo triplicado de faltas para cada ausência ao
plantão. 3. É pacífico na moderna doutrina e na jurisprudência, afinadas com
a leitura constitucional do Direito Público, o entendimento no sentido de que
o mérito administrativo não é absolutamente infenso ao controle pelo Poder
Judiciário, como afirmava a tradicional doutrina administrativista. Isso
porque uma das garantias fundamentais declaradas no artigo 5º da CF, em seu
inciso XXXV, é a da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça,
pela qual as lesões e ameaças a direitos subjetivos, mesmo as que decorram de
atividade administrativa discricionária, podem ser levadas ao conhecimento
do Poder Judiciário. Dito isso, também é certo que a intervenção do Poder
Judiciário, sobretudo quando envolvido o exercício do poder-dever disciplinar
da Administração Pública, deve ser excepcional, atuando somente para corrigir
eventuais vícios formais ou desvios procedimentais e, também em caráter
excepcional, depurar eventuais excessos na aplicação de penalidades, uma
vez que, malgrado exista margem de discricionariedade para a aplicação das
sanções administrativas, é ínsito ao devido processo legal a necessidade e a
adequação da sanção em relação à infração imputada. É dizer, em outros termos,
que a atuação judicial deve ser comedida, devendo deferência à atuação dos
órgãos administrativos quando agirem nos conformes da ordem jurídica, elegendo
as decisões oportunas e convenientes dentro da 1 moldura de subsunção criada
pela norma. 4. Na hipótese concreta dos autos, como bem ponderou o magistrado
sentenciante, não se vislumbra qualquer irregularidade procedimental ou
desvio que autorizasse a anulação do ato administrativo demissional. O
processo tramitou nos estritos conformes da Lei nº 8.112/90, tendo sido
oportunizado à indiciada o contraditório e a ampla defesa. Assinala-se que,
mesmo citada, a parte autora quedou-se inerte, tendo sua defesa sido realizada
por defensor dativo, o qual, percebe-se, cumpriu diligentemente seu múnus,
de forma que não se poderia cogitar de cerceamento de defesa. Ainda assim,
na esfera administrativa, a indiciada não produziu qualquer prova perante
a Comissão Disciplinar capaz de influir no convencimento desta. Também em
Juízo a parte não logrou se desincumbir do seu ônus probatório. A prova
documental simplesmente reproduz algumas das peças do PAD, não tendo sido
feita a juntada dos seus autos integrais, não tendo sequer sido apresentadas
as alegadas cópias dos livros de ocorrências que ela teria assinado em alguns
dos dias em relação aos quais foram imputadas ausências. Merece destaque,
ainda, que consta expressamente dos autos do PAD a informação de que as
faltas não foram justificadas. 5. Quanto à tese de que os dias de ausências
no processo administrativo teriam sido contados erroneamente, igualmente
não prospera. Nota-se que a servidora está, por via oblíqua, impugnando
o próprio ato administrativo (Memorando Circular nº 07/COLEP/CGRH/SAA/MS,
de 16/09/1996). Cuida- se, entretanto, de outro critério administrativo de
controle da própria atividade e serviço funcional dos servidores públicos
por parte da Administração Pública, previsto em regulamento exarado pelo
Poder Executivo, e que é formalmente lícito. Trata-se de matéria tipicamente
administrativa, pois se relaciona com a disciplina do funcionalismo público,
não se vislumbrando vício formal ou material que justifique sua anulação pelo
Poder Judiciário. 6. Negado provimento à apelação interposta, e majoro a verba
honorária em 1% (hum por cento), sobre o valor da causa na forma do artigo 85,
§ 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade
de justiça concedida, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. REINTEGRAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A AMPARAR A
PRETENSÃO AUTORAL. PERMANÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ATO REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. DESCABIMENTO. DISCIPLINA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por VHANESSA DA SILVA
PEZZINI MOTTA, tendo por objeto a sentença de fls. 170/172, nos autos da ação
ordinária por ela proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração
de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação
de pena de demissão, com sua consequente reintegração, bem assim o pagamento
de compensação a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais). 2. Esclarece a autora que, enquanto servidora pública titular de
cargo efetivo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal de Bonsucesso,
teve contra si instaurado o PAD nº 33374.016565/2013.42, destinado à apuração
de mais de 70 (setenta) faltas, correspondentes a ausências injustificadas
ao serviço entre novembro de 2012 e setembro de 2013, que culminou com sua
demissão por inassiduidade habitual. Em sua demanda, infirma a materialidade
das infrações, aduzindo que sua chefia imediata, responsável pela avaliação
das presenças, sequer se encontrava no mesmo prédio, e que a conferência
se dava por livro de ponto e por ligação telefônica. Sustenta, ainda, a
desproporcionalidade do cômputo triplicado de faltas para cada ausência ao
plantão. 3. É pacífico na moderna doutrina e na jurisprudência, afinadas com
a leitura constitucional do Direito Público, o entendimento no sentido de que
o mérito administrativo não é absolutamente infenso ao controle pelo Poder
Judiciário, como afirmava a tradicional doutrina administrativista. Isso
porque uma das garantias fundamentais declaradas no artigo 5º da CF, em seu
inciso XXXV, é a da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça,
pela qual as lesões e ameaças a direitos subjetivos, mesmo as que decorram de
atividade administrativa discricionária, podem ser levadas ao conhecimento
do Poder Judiciário. Dito isso, também é certo que a intervenção do Poder
Judiciário, sobretudo quando envolvido o exercício do poder-dever disciplinar
da Administração Pública, deve ser excepcional, atuando somente para corrigir
eventuais vícios formais ou desvios procedimentais e, também em caráter
excepcional, depurar eventuais excessos na aplicação de penalidades, uma
vez que, malgrado exista margem de discricionariedade para a aplicação das
sanções administrativas, é ínsito ao devido processo legal a necessidade e a
adequação da sanção em relação à infração imputada. É dizer, em outros termos,
que a atuação judicial deve ser comedida, devendo deferência à atuação dos
órgãos administrativos quando agirem nos conformes da ordem jurídica, elegendo
as decisões oportunas e convenientes dentro da 1 moldura de subsunção criada
pela norma. 4. Na hipótese concreta dos autos, como bem ponderou o magistrado
sentenciante, não se vislumbra qualquer irregularidade procedimental ou
desvio que autorizasse a anulação do ato administrativo demissional. O
processo tramitou nos estritos conformes da Lei nº 8.112/90, tendo sido
oportunizado à indiciada o contraditório e a ampla defesa. Assinala-se que,
mesmo citada, a parte autora quedou-se inerte, tendo sua defesa sido realizada
por defensor dativo, o qual, percebe-se, cumpriu diligentemente seu múnus,
de forma que não se poderia cogitar de cerceamento de defesa. Ainda assim,
na esfera administrativa, a indiciada não produziu qualquer prova perante
a Comissão Disciplinar capaz de influir no convencimento desta. Também em
Juízo a parte não logrou se desincumbir do seu ônus probatório. A prova
documental simplesmente reproduz algumas das peças do PAD, não tendo sido
feita a juntada dos seus autos integrais, não tendo sequer sido apresentadas
as alegadas cópias dos livros de ocorrências que ela teria assinado em alguns
dos dias em relação aos quais foram imputadas ausências. Merece destaque,
ainda, que consta expressamente dos autos do PAD a informação de que as
faltas não foram justificadas. 5. Quanto à tese de que os dias de ausências
no processo administrativo teriam sido contados erroneamente, igualmente
não prospera. Nota-se que a servidora está, por via oblíqua, impugnando
o próprio ato administrativo (Memorando Circular nº 07/COLEP/CGRH/SAA/MS,
de 16/09/1996). Cuida- se, entretanto, de outro critério administrativo de
controle da própria atividade e serviço funcional dos servidores públicos
por parte da Administração Pública, previsto em regulamento exarado pelo
Poder Executivo, e que é formalmente lícito. Trata-se de matéria tipicamente
administrativa, pois se relaciona com a disciplina do funcionalismo público,
não se vislumbrando vício formal ou material que justifique sua anulação pelo
Poder Judiciário. 6. Negado provimento à apelação interposta, e majoro a verba
honorária em 1% (hum por cento), sobre o valor da causa na forma do artigo 85,
§ 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade
de justiça concedida, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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