TRF2 0133258-49.2014.4.02.5101 01332584920144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. JUROS. CITAÇÃO. ELEMENTOS
DE CÁLCULO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Alega o autor que o acórdão incidiu em omissão ao não se
pronunciar sobre a data em que fora realizada a citação nos autos da ação
coletiva, a qual foi extinta em razão do reconhecimento da ilegitimidade
ativa do Ministério Público. 2. Em que pese a citação válida interromper o
prazo prescricional, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito,
conforme explicitado no voto, os juros de mora incidem a partir da citação
realizada nos autos do processo em que fora proferida a sentença c ondenatória,
o que aconteceu nesta ação. 3. Alega, ainda, o autor que o julgado incidiu
em omissão ao não determinar que os juros de mora fixados devem observar a
legislação vigente em cada período (direito intertemporal), com incidência
sucessiva, em face da declaração de inconstitucionalidade d o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97. 4. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE nº 870.947/SE
(DJe da 27/04/15) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/09, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária
do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da
CF/88 e o a ludido dispositivo infraconstitucional. 5. Na fase de liquidação
da sentença, e não neste momento, a parte credora poderá requerer ao juízo
da execução que requisite do devedor os elementos que estejam em seu poder e
que sejam necessários à elaboração dos cálculos, não se revelando razoável,
por não ser a dequada, a integração do julgado para este fim. 6. Alega a
UFRJ a existência de omissão do acórdão relativamente à possibilidade de
compensação do reajuste concedido (28,86%) com os aumentos deferidos por
meio das Leis nº.s 8.627/1993 e 8.622/1993 e demais acréscimos porventura
outorgados. 1 7. Não há que se falar em omissão visto que o julgado foi
categórico ao ressalvar a possibilidade de compensação do crédito devido
ao autor com eventuais valores pagos a dministrativamente a este título,
os quais devem estar demonstrados nos autos. 8 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. JUROS. CITAÇÃO. ELEMENTOS
DE CÁLCULO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Alega o autor que o acórdão incidiu em omissão ao não se
pronunciar sobre a data em que fora realizada a citação nos autos da ação
coletiva, a qual foi extinta em razão do reconhecimento da ilegitimidade
ativa do Ministério Público. 2. Em que pese a citação válida interromper o
prazo prescricional, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito,
conforme explicitado no voto, os juros de mora incidem a partir da citação
realizada nos autos do processo em que fora proferida a sentença c ondenatória,
o que aconteceu nesta ação. 3. Alega, ainda, o autor que o julgado incidiu
em omissão ao não determinar que os juros de mora fixados devem observar a
legislação vigente em cada período (direito intertemporal), com incidência
sucessiva, em face da declaração de inconstitucionalidade d o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97. 4. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE nº 870.947/SE
(DJe da 27/04/15) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/09, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária
do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da
CF/88 e o a ludido dispositivo infraconstitucional. 5. Na fase de liquidação
da sentença, e não neste momento, a parte credora poderá requerer ao juízo
da execução que requisite do devedor os elementos que estejam em seu poder e
que sejam necessários à elaboração dos cálculos, não se revelando razoável,
por não ser a dequada, a integração do julgado para este fim. 6. Alega a
UFRJ a existência de omissão do acórdão relativamente à possibilidade de
compensação do reajuste concedido (28,86%) com os aumentos deferidos por
meio das Leis nº.s 8.627/1993 e 8.622/1993 e demais acréscimos porventura
outorgados. 1 7. Não há que se falar em omissão visto que o julgado foi
categórico ao ressalvar a possibilidade de compensação do crédito devido
ao autor com eventuais valores pagos a dministrativamente a este título,
os quais devem estar demonstrados nos autos. 8 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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