TRF2 0133272-33.2014.4.02.5101 01332723320144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR. SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO
OFICIALATO/2014. ESPECIALIDADE ADMINISTRAÇÃO. EDITAL. DEFICIÊNCIA
AUDITIVA. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. EXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Não se conhece
de agravo retido quando sua apreciação não é requerida na apelação ou nas
contrarrazões, CPC/1973, art. 523. 2. Mantém-se a sentença que condenou a
União a convocar o autor para o teste físico, concentração final, habilitação
à matrícula e início do estágio, garantindo sua participação nas solenidades
de formatura e diplomação pertinentes, com a nomeação no posto de Segundo-
Tenente e o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica,
dentro da lista de antiguidade da turma, com todos os direitos, deveres e
benefícios inerentes, e pagar honorários advocatícios de R$ 5 mil, pois a
deficiência auditiva do autor, conquanto superior ao limite estabelecido no
edital, não o impedirá de exercer as funções atribuídas. 3. A Administração
Militar via de regra submete os aspirantes a ingresso nas Forças Armadas
a rigorosa inspeção de saúde, em virtude da rotina de fortes treinamentos
físicos, especialmente nos primeiros anos do serviço militar, e da previsão
legal de reforma em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar, Lei
6.880/80, art. 106, II. Se a Praça ingressa na Força com limitação de saúde,
terá maior probabilidade de abreviar a carreira militar, com prejuízo para
si e para o interesse público. 4. A Seleção é para o Estágio de Adaptação ao
Oficialato - EAOF/2014, restrito a sargentos e suboficiais da Aeronáutica,
inexistindo razoabilidade na decisão de excluir o autor do concurso, não
obstante a limitação estabelecida em edital, pois o autor, com 26 anos de
serviços à Aeronáutica, mesmo com diagnóstico de perda auditiva no sexto
ano de serviço militar, quando ainda não era estável e poderia ter sido
licenciado, jamais teve obstado o progresso na carreira, e a especialização
a que o autor concorre é Administração, recomendada pelos médicos da Junta
Militar de Saúde desde 1994, que não requer acurada audição. 5. Agravo retido
não conhecido. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR. SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO
OFICIALATO/2014. ESPECIALIDADE ADMINISTRAÇÃO. EDITAL. DEFICIÊNCIA
AUDITIVA. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. EXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Não se conhece
de agravo retido quando sua apreciação não é requerida na apelação ou nas
contrarrazões, CPC/1973, art. 523. 2. Mantém-se a sentença que condenou a
União a convocar o autor para o teste físico, concentração final, habilitação
à matrícula e início do estágio, garantindo sua participação nas solenidades
de formatura e diplomação pertinentes, com a nomeação no posto de Segundo-
Tenente e o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica,
dentro da lista de antiguidade da turma, com todos os direitos, deveres e
benefícios inerentes, e pagar honorários advocatícios de R$ 5 mil, pois a
deficiência auditiva do autor, conquanto superior ao limite estabelecido no
edital, não o impedirá de exercer as funções atribuídas. 3. A Administração
Militar via de regra submete os aspirantes a ingresso nas Forças Armadas
a rigorosa inspeção de saúde, em virtude da rotina de fortes treinamentos
físicos, especialmente nos primeiros anos do serviço militar, e da previsão
legal de reforma em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar, Lei
6.880/80, art. 106, II. Se a Praça ingressa na Força com limitação de saúde,
terá maior probabilidade de abreviar a carreira militar, com prejuízo para
si e para o interesse público. 4. A Seleção é para o Estágio de Adaptação ao
Oficialato - EAOF/2014, restrito a sargentos e suboficiais da Aeronáutica,
inexistindo razoabilidade na decisão de excluir o autor do concurso, não
obstante a limitação estabelecida em edital, pois o autor, com 26 anos de
serviços à Aeronáutica, mesmo com diagnóstico de perda auditiva no sexto
ano de serviço militar, quando ainda não era estável e poderia ter sido
licenciado, jamais teve obstado o progresso na carreira, e a especialização
a que o autor concorre é Administração, recomendada pelos médicos da Junta
Militar de Saúde desde 1994, que não requer acurada audição. 5. Agravo retido
não conhecido. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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