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Jurisprudência


TRF2 0133284-13.2015.4.02.5101 01332841320154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TECNOLOGISTA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EFEITOS. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou o impetrante parte carecedora do direito de ação e, consequentemente, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/73, sob o fundamento de que na via estreita do Mandado de Segurança não cabe dilação probatória, reputada necessária para a prova do direito alegado, consistente na pretensão de obter a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, referente aos períodos laborados em condições especiais, sob o regime celetista e sob o Regime Jurídico Único. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se (i) o Mandado de Segurança está devidamente instruído com as provas necessárias para a obtenção do direito pleiteado; e ii) se o impetrante possui direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade entre os proventos de a posentadoria e vencimentos da ativa. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4° da CF deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto, isso somente ocorreria quando o próprio direito à aposentadoria especial restasse obstaculado por força da omissão legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal enfatizou o entendimento de que "o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física". 5. A contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres em regime celetista, anteriormente ao advento da Lei 8.112/90, é pacífica na jurisprudência. 6. À época da contagem do tempo de atividade especial pleiteada, desde 23/07/1984 até o advento da Lei 8.112/90, aplicavam-se os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que exigiam a comprovação somente do enquadramento da atividade profissional perigosa, insalubre ou penosa naquelas previstas nos quadros de seus anexos. 1 7. De acordo com o entendimento do STJ, e considerando-se o enquadramento do autor no grupo profissional de "Engenharia Elétrica", nos termos dos itens 2.1.1 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964, bem como consoante a Atividade "a" do Quadro nº 1, Anexo 1 da NR-16, Portaria nº 3.214/78 do MTE, é dispensável a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos através de laudo técnico, em razão de ser a insalubridade e a periculosidade, à época, presumida para o exercício da atividade metalúrgica. 8. Para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência, de que trata o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, a teor da decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721/STF. 9. A partir da vigência da Lei 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou perfil profissiográfico, até a edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passando a exigir laudo técnico. 10. O impetrante juntou aos autos certidão comprobatória dos períodos de trabalho e da exposição de risco, perfil profissiográfico, além de laudos técnicos individuais que atestam a submissão do impetrante a agentes nocivos, todos os documentos produzidos pela Administração Pública, de modo que houve a comprovação, nos termos da Lei 8.213/91, da efetiva exposição, após a vigência da Lei 9.032/95, a agentes nocivos químicos, físicos, b iológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 11. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003, a garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida. Entretanto, a Emenda nº 47 de 05 de julho de 2005 completou a reforma previdenciária, possuindo efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003. 12. A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no serviço público até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/98, e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo 3º da Emenda c onstitucional nº 47/05, o que, na hipótese, não restou comprovado nos autos. 13. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer ao apelante o direito à a posentadoria especial. .

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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