TRF2 0133284-13.2015.4.02.5101 01332841320154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. TECNOLOGISTA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO
DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EFEITOS. CONTAGEM ESPECIAL
DO TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
8.213/91. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º
DA EC Nº 47/2005. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 17ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou o impetrante
parte carecedora do direito de ação e, consequentemente, indeferiu a petição
inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro
no artigo 267, IV, do CPC/73, sob o fundamento de que na via estreita do
Mandado de Segurança não cabe dilação probatória, reputada necessária para
a prova do direito alegado, consistente na pretensão de obter a concessão de
aposentadoria especial com integralidade e paridade, referente aos períodos
laborados em condições especiais, sob o regime celetista e sob o Regime
Jurídico Único. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se (i) o Mandado de
Segurança está devidamente instruído com as provas necessárias para a obtenção
do direito pleiteado; e ii) se o impetrante possui direito à aposentadoria
especial com paridade e integralidade entre os proventos de a posentadoria e
vencimentos da ativa. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado
de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação
do art. 40, § 4° da CF deve ser suprida mediante a aplicação das normas
do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do
Decreto n.º 3.048/99. Entretanto, isso somente ocorreria quando o próprio
direito à aposentadoria especial restasse obstaculado por força da omissão
legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal enfatizou o entendimento de
que "o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração
legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à
contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física". 5. A contagem especial do tempo de serviço
prestado em condições insalubres em regime celetista, anteriormente ao advento
da Lei 8.112/90, é pacífica na jurisprudência. 6. À época da contagem do
tempo de atividade especial pleiteada, desde 23/07/1984 até o advento da Lei
8.112/90, aplicavam-se os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que exigiam
a comprovação somente do enquadramento da atividade profissional perigosa,
insalubre ou penosa naquelas previstas nos quadros de seus anexos. 1 7. De
acordo com o entendimento do STJ, e considerando-se o enquadramento do autor
no grupo profissional de "Engenharia Elétrica", nos termos dos itens 2.1.1
do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964, bem como consoante a Atividade "a"
do Quadro nº 1, Anexo 1 da NR-16, Portaria nº 3.214/78 do MTE, é dispensável a
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos através de laudo técnico,
em razão de ser a insalubridade e a periculosidade, à época, presumida
para o exercício da atividade metalúrgica. 8. Para o período posterior
ao advento da Lei 8.112/90, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos
para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência, de que trata o artigo
57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, a teor da decisão proferida no Mandado de
Injunção n. 721/STF. 9. A partir da vigência da Lei 9.032/95, a comprovação da
atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 ou
DSS-8030 ou perfil profissiográfico, até a edição do Decreto 2.172/97, que
regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passando a exigir
laudo técnico. 10. O impetrante juntou aos autos certidão comprobatória
dos períodos de trabalho e da exposição de risco, perfil profissiográfico,
além de laudos técnicos individuais que atestam a submissão do impetrante a
agentes nocivos, todos os documentos produzidos pela Administração Pública,
de modo que houve a comprovação, nos termos da Lei 8.213/91, da efetiva
exposição, após a vigência da Lei 9.032/95, a agentes nocivos químicos,
físicos, b iológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física. 11. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 41, de
19.12.2003, a garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas
foi suprimida. Entretanto, a Emenda nº 47 de 05 de julho de 2005 completou a
reforma previdenciária, possuindo efeitos retroativos à data de vigência da
EC 41/2003. 12. A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício
aos que ingressaram no serviço público até 16/12/98, data da entrada em vigor
da Emenda nº 20/98, e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo
6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo 3º da Emenda c onstitucional nº 47/05,
o que, na hipótese, não restou comprovado nos autos. 13. Recurso de apelação
parcialmente provido para reconhecer ao apelante o direito à a posentadoria
especial. .
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. TECNOLOGISTA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO
DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EFEITOS. CONTAGEM ESPECIAL
DO TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
8.213/91. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º
DA EC Nº 47/2005. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 17ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou o impetrante
parte carecedora do direito de ação e, consequentemente, indeferiu a petição
inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro
no artigo 267, IV, do CPC/73, sob o fundamento de que na via estreita do
Mandado de Segurança não cabe dilação probatória, reputada necessária para
a prova do direito alegado, consistente na pretensão de obter a concessão de
aposentadoria especial com integralidade e paridade, referente aos períodos
laborados em condições especiais, sob o regime celetista e sob o Regime
Jurídico Único. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se (i) o Mandado de
Segurança está devidamente instruído com as provas necessárias para a obtenção
do direito pleiteado; e ii) se o impetrante possui direito à aposentadoria
especial com paridade e integralidade entre os proventos de a posentadoria e
vencimentos da ativa. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado
de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação
do art. 40, § 4° da CF deve ser suprida mediante a aplicação das normas
do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do
Decreto n.º 3.048/99. Entretanto, isso somente ocorreria quando o próprio
direito à aposentadoria especial restasse obstaculado por força da omissão
legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal enfatizou o entendimento de
que "o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração
legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à
contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física". 5. A contagem especial do tempo de serviço
prestado em condições insalubres em regime celetista, anteriormente ao advento
da Lei 8.112/90, é pacífica na jurisprudência. 6. À época da contagem do
tempo de atividade especial pleiteada, desde 23/07/1984 até o advento da Lei
8.112/90, aplicavam-se os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que exigiam
a comprovação somente do enquadramento da atividade profissional perigosa,
insalubre ou penosa naquelas previstas nos quadros de seus anexos. 1 7. De
acordo com o entendimento do STJ, e considerando-se o enquadramento do autor
no grupo profissional de "Engenharia Elétrica", nos termos dos itens 2.1.1
do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964, bem como consoante a Atividade "a"
do Quadro nº 1, Anexo 1 da NR-16, Portaria nº 3.214/78 do MTE, é dispensável a
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos através de laudo técnico,
em razão de ser a insalubridade e a periculosidade, à época, presumida
para o exercício da atividade metalúrgica. 8. Para o período posterior
ao advento da Lei 8.112/90, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos
para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência, de que trata o artigo
57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, a teor da decisão proferida no Mandado de
Injunção n. 721/STF. 9. A partir da vigência da Lei 9.032/95, a comprovação da
atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 ou
DSS-8030 ou perfil profissiográfico, até a edição do Decreto 2.172/97, que
regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passando a exigir
laudo técnico. 10. O impetrante juntou aos autos certidão comprobatória
dos períodos de trabalho e da exposição de risco, perfil profissiográfico,
além de laudos técnicos individuais que atestam a submissão do impetrante a
agentes nocivos, todos os documentos produzidos pela Administração Pública,
de modo que houve a comprovação, nos termos da Lei 8.213/91, da efetiva
exposição, após a vigência da Lei 9.032/95, a agentes nocivos químicos,
físicos, b iológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física. 11. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 41, de
19.12.2003, a garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas
foi suprimida. Entretanto, a Emenda nº 47 de 05 de julho de 2005 completou a
reforma previdenciária, possuindo efeitos retroativos à data de vigência da
EC 41/2003. 12. A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício
aos que ingressaram no serviço público até 16/12/98, data da entrada em vigor
da Emenda nº 20/98, e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo
6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo 3º da Emenda c onstitucional nº 47/05,
o que, na hipótese, não restou comprovado nos autos. 13. Recurso de apelação
parcialmente provido para reconhecer ao apelante o direito à a posentadoria
especial. .
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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