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Jurisprudência


TRF2 0133284-81.2013.4.02.5101 01332848120134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LAUDÊMIO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou procedente os embargos à execução para declarar a prescrição dos créditos inscritos, na forma do artigo 269, IV, do CPC/1973. 2. A tese do apelante consiste na inocorrência da prescrição do crédito, posto que o prazo aplicável à espécie seria vintenário, como previsto no art. 177 do Código Civil. 3. A cobrança de laudêmio procede de uma relação jurídica travada entre a Administração e o particular. Trata-se de receita decorrente da utilização do patrimônio da União - preço público, portanto - não se lhe aplicando as regras pertinentes à prescrição e decadência de tributos. Dada a natureza de preço público, afasta-se também a regra ínsita no Direito Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de receita patrimonial originária, sendo, portanto, notória a relação de Direito Administrativo envolvida. Logo, é esse o regime das regras utilizadas para a configuração dos prazos decadenciais e prescricionais. 4. Os fundamentos da sentença encontram-se alinhados com a orientação da Primeira Seção da Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que adotou entendimento no sentido de que o "prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932" (Rel. Min. Luiz Fux, Dje 17/12/2010). Conforme já havia decidido o STJ no julgamento do REsp 847.099/RS, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 13/11/2008), esse prazo prescricional, deve ser contado a partir do lançamento, conforme previsão da Lei 9.821/99. Nas cobranças com datas anteriores, porém, "passa a fluir desde a data do vencimento da dívida, pois, a partir desse momento — à míngua de disposição normativa determinando a prévia constituição do crédito mediante lançamento — a Fazenda Pública já poderia ajuizar a competente execução". 5. A cobrança de laudêmio do ano base de 1994 deveria ter como vencimento o ano seguinte e, assim, a Administração poderia ter efetivado sua cobrança em até cinco anos (2000), não servindo como marco inicial a data de 24/12/2007 definida na CDA. 6. Ajuizada a execução fiscal em 2010, quando já ultrapassado o prazo prescricional e inexistindo qualquer causa impeditiva dessa contagem, mostra-se correta a sentença que reconheceu e decretou extinção nos moldes do artigo 269, IV, do CPC/1973. 1 7. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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