TRF2 0133284-81.2013.4.02.5101 01332848120134025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LAUDÊMIO. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO. 1. Pretende o apelante
a reforma da sentença que julgou procedente os embargos à execução para
declarar a prescrição dos créditos inscritos, na forma do artigo 269, IV,
do CPC/1973. 2. A tese do apelante consiste na inocorrência da prescrição do
crédito, posto que o prazo aplicável à espécie seria vintenário, como previsto
no art. 177 do Código Civil. 3. A cobrança de laudêmio procede de uma relação
jurídica travada entre a Administração e o particular. Trata-se de receita
decorrente da utilização do patrimônio da União - preço público, portanto
- não se lhe aplicando as regras pertinentes à prescrição e decadência de
tributos. Dada a natureza de preço público, afasta-se também a regra ínsita
no Direito Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de
receita patrimonial originária, sendo, portanto, notória a relação de Direito
Administrativo envolvida. Logo, é esse o regime das regras utilizadas para a
configuração dos prazos decadenciais e prescricionais. 4. Os fundamentos da
sentença encontram-se alinhados com a orientação da Primeira Seção da Corte
Superior, quando do julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, que adotou entendimento no sentido de que o "prazo
prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha,
é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os
débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que
dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência
de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º
do Decreto-Lei 20.910/1932" (Rel. Min. Luiz Fux, Dje 17/12/2010). Conforme
já havia decidido o STJ no julgamento do REsp 847.099/RS, Rel. Min. Denise
Arruda (DJe 13/11/2008), esse prazo prescricional, deve ser contado a partir
do lançamento, conforme previsão da Lei 9.821/99. Nas cobranças com datas
anteriores, porém, "passa a fluir desde a data do vencimento da dívida,
pois, a partir desse momento — à míngua de disposição normativa
determinando a prévia constituição do crédito mediante lançamento —
a Fazenda Pública já poderia ajuizar a competente execução". 5. A cobrança
de laudêmio do ano base de 1994 deveria ter como vencimento o ano seguinte
e, assim, a Administração poderia ter efetivado sua cobrança em até cinco
anos (2000), não servindo como marco inicial a data de 24/12/2007 definida
na CDA. 6. Ajuizada a execução fiscal em 2010, quando já ultrapassado o
prazo prescricional e inexistindo qualquer causa impeditiva dessa contagem,
mostra-se correta a sentença que reconheceu e decretou extinção nos moldes
do artigo 269, IV, do CPC/1973. 1 7. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LAUDÊMIO. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO. 1. Pretende o apelante
a reforma da sentença que julgou procedente os embargos à execução para
declarar a prescrição dos créditos inscritos, na forma do artigo 269, IV,
do CPC/1973. 2. A tese do apelante consiste na inocorrência da prescrição do
crédito, posto que o prazo aplicável à espécie seria vintenário, como previsto
no art. 177 do Código Civil. 3. A cobrança de laudêmio procede de uma relação
jurídica travada entre a Administração e o particular. Trata-se de receita
decorrente da utilização do patrimônio da União - preço público, portanto
- não se lhe aplicando as regras pertinentes à prescrição e decadência de
tributos. Dada a natureza de preço público, afasta-se também a regra ínsita
no Direito Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de
receita patrimonial originária, sendo, portanto, notória a relação de Direito
Administrativo envolvida. Logo, é esse o regime das regras utilizadas para a
configuração dos prazos decadenciais e prescricionais. 4. Os fundamentos da
sentença encontram-se alinhados com a orientação da Primeira Seção da Corte
Superior, quando do julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, que adotou entendimento no sentido de que o "prazo
prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha,
é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os
débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que
dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência
de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º
do Decreto-Lei 20.910/1932" (Rel. Min. Luiz Fux, Dje 17/12/2010). Conforme
já havia decidido o STJ no julgamento do REsp 847.099/RS, Rel. Min. Denise
Arruda (DJe 13/11/2008), esse prazo prescricional, deve ser contado a partir
do lançamento, conforme previsão da Lei 9.821/99. Nas cobranças com datas
anteriores, porém, "passa a fluir desde a data do vencimento da dívida,
pois, a partir desse momento — à míngua de disposição normativa
determinando a prévia constituição do crédito mediante lançamento —
a Fazenda Pública já poderia ajuizar a competente execução". 5. A cobrança
de laudêmio do ano base de 1994 deveria ter como vencimento o ano seguinte
e, assim, a Administração poderia ter efetivado sua cobrança em até cinco
anos (2000), não servindo como marco inicial a data de 24/12/2007 definida
na CDA. 6. Ajuizada a execução fiscal em 2010, quando já ultrapassado o
prazo prescricional e inexistindo qualquer causa impeditiva dessa contagem,
mostra-se correta a sentença que reconheceu e decretou extinção nos moldes
do artigo 269, IV, do CPC/1973. 1 7. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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