TRF2 0133297-46.2014.4.02.5101 01332974620144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
APOSENTADO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO
ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. A sentença negou
a motorista aposentado em março/2013, vinculado ao Ministério da Saúde,
o restabelecimento de adicional de insalubridade de 20%, e o pagamento de
parcelas pretéritas desde novembro/2009, condenando a União a converter em
pecúnia 7 meses de licenças-prêmio dos períodos aquisitivos, de 1/9/1981 a
30/9/1986; 31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996, não gozadas nem
contadas em dobro para efeito de aposentadoria pelo ex-servidor. 2. Em razão
da remessa necessária, restringe-se a análise da matéria à possibilidade
da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois do pedido de pagamento do
adicional de insalubridade, julgado improcedente, não houve apelação. 3. A
Lei nº 9.527/1997, art. 7º, autorizou a fruição e a contagem em dobro
dos períodos de licença- prêmio adquiridos na forma da Lei nº 8.112/1990,
art. 87, até 15/10/1996, para efeito de aposentadoria ou convertidos em
pecúnia em caso de falecimento do servidor. 4. A Lei nº 9.527/97, art. 7°,
não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças- prêmio
não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria, de modo a evitar
o locupletamento sem causa da Administração. Precedente do STJ e desta
Corte. 5. Do Mapa de Tempo de Serviço verifica-se que o autor não usufruiu
9 meses de licenças-prêmio, períodos aquisitivos de 1/9/1981 a 30/9/1986;
31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996, mas 2 meses foram contados em
dobro para efeito de aposentadoria, de modo que cabe a conversão em pecúnia
de apenas 7 meses restantes. 6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
APOSENTADO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO
ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. A sentença negou
a motorista aposentado em março/2013, vinculado ao Ministério da Saúde,
o restabelecimento de adicional de insalubridade de 20%, e o pagamento de
parcelas pretéritas desde novembro/2009, condenando a União a converter em
pecúnia 7 meses de licenças-prêmio dos períodos aquisitivos, de 1/9/1981 a
30/9/1986; 31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996, não gozadas nem
contadas em dobro para efeito de aposentadoria pelo ex-servidor. 2. Em razão
da remessa necessária, restringe-se a análise da matéria à possibilidade
da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois do pedido de pagamento do
adicional de insalubridade, julgado improcedente, não houve apelação. 3. A
Lei nº 9.527/1997, art. 7º, autorizou a fruição e a contagem em dobro
dos períodos de licença- prêmio adquiridos na forma da Lei nº 8.112/1990,
art. 87, até 15/10/1996, para efeito de aposentadoria ou convertidos em
pecúnia em caso de falecimento do servidor. 4. A Lei nº 9.527/97, art. 7°,
não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças- prêmio
não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria, de modo a evitar
o locupletamento sem causa da Administração. Precedente do STJ e desta
Corte. 5. Do Mapa de Tempo de Serviço verifica-se que o autor não usufruiu
9 meses de licenças-prêmio, períodos aquisitivos de 1/9/1981 a 30/9/1986;
31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996, mas 2 meses foram contados em
dobro para efeito de aposentadoria, de modo que cabe a conversão em pecúnia
de apenas 7 meses restantes. 6. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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