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Jurisprudência


TRF2 0133297-46.2014.4.02.5101 01332974620144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. A sentença negou a motorista aposentado em março/2013, vinculado ao Ministério da Saúde, o restabelecimento de adicional de insalubridade de 20%, e o pagamento de parcelas pretéritas desde novembro/2009, condenando a União a converter em pecúnia 7 meses de licenças-prêmio dos períodos aquisitivos, de 1/9/1981 a 30/9/1986; 31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996, não gozadas nem contadas em dobro para efeito de aposentadoria pelo ex-servidor. 2. Em razão da remessa necessária, restringe-se a análise da matéria à possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, julgado improcedente, não houve apelação. 3. A Lei nº 9.527/1997, art. 7º, autorizou a fruição e a contagem em dobro dos períodos de licença- prêmio adquiridos na forma da Lei nº 8.112/1990, art. 87, até 15/10/1996, para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor. 4. A Lei nº 9.527/97, art. 7°, não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças- prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria, de modo a evitar o locupletamento sem causa da Administração. Precedente do STJ e desta Corte. 5. Do Mapa de Tempo de Serviço verifica-se que o autor não usufruiu 9 meses de licenças-prêmio, períodos aquisitivos de 1/9/1981 a 30/9/1986; 31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996, mas 2 meses foram contados em dobro para efeito de aposentadoria, de modo que cabe a conversão em pecúnia de apenas 7 meses restantes. 6. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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