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Jurisprudência


TRF2 0133311-05.2015.4.02.5001 01333110520154025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. Nos termos dos incisos do parágrafo único do artigo 1.022 do NCPC, é considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e que incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 3. Para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do NCPC). 4. A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02); não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02); menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Edcl RHC 79785, DJ 23/05/03). 5. In casu, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado, que se manifestou de forma nítida e clara sobre o requerimento de gratuidade de justiça formulado nos embargos à execução, concluindo, a partir da análise dos documentos apresentados pela parte, e considerando que a verba honorária poderá ser deduzida do valor devido à exequente, pela manutenção da sentença que indeferiu o benefício. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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