TRF2 0133318-94.2015.4.02.5001 01333189420154025001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 2 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem
como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a
saúde. 3 - No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora,
que havia sofrido um atropelamento, apresentava, de acordo com relatório
de evolução emitido por médica vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS,
quadro clínico grave, com fratura frontal direita e hemorragia subaracnóide,
necessitando, urgentemente, de internação em Unidade de Tratamento Intensivo
- UTI, a fim de que fossem fornecidos os cuidados necessários para a sua
melhora. 4 - Verifica-se, portanto, que andou bem a magistrada de primeiro
grau que, ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, ante a urgência do
caso posto sob sua apreciação, determinou o fornecimento imediato de leito
hospitalar em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, além do tratamento médico
necessário à manutenção da vida da parte autora, preferencialmente em hospital
da rede pública de saúde ou, em não havendo vaga, em hospital da rede privada
de saúde que possuísse a capacidade médica necessária ao quadro de saúde do
paciente mediante o custeio pelo poder público, o que, posteriormente, foi
confirmado por meio de sentença. A magistrada de primeiro grau esclareceu,
ainda, que a concessão da tutela de urgência não deveria ultrapassar quaisquer
limites que pudessem, ocasionalmente, prejudicar o direito de terceiros, como
outros doentes, com estado de saúde tão ou mais grave que o da parte autora,
que estivessem na fila à espera de vaga em Unidade de Tratamento Intensivo -
UTI. 1 5 - Constata-se, pois, que não houve qualquer intervenção na ordem de
atendimento médico, tendo sido condicionada a internação da parte autora à
existência de vagas. 6 - Em relação aos honorários advocatícios, não merece
acolhida o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA de exclusão da
condenação ao seu pagamento, na medida em que, conforme determina o princípio
da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com
os ônus de sucumbência. A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte
autora não ter logrado êxito na obtenção de vaga em Unidade de Tratamento
Intensivo - UTI na rede pública de saúde, o que constitui responsabilidade
de todos os entes federativos. 7 - No que se refere à exclusão da UNIÃO da
condenação ao pagamento de verba honorária, cumpre frisar o Superior Tribunal
de Justiça já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários
advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de
direito público da qual é parte integrante. Aliás, esta orientação está
consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior,
segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença". 8 - Também não merece prosperar o pedido formulado pelo MUNICÍPIO
DE VILA VELHA de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios,
na medida em que, de acordo com o artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil, o valor já foi fixado no mínimo permitido,
qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 2 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem
como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a
saúde. 3 - No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora,
que havia sofrido um atropelamento, apresentava, de acordo com relatório
de evolução emitido por médica vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS,
quadro clínico grave, com fratura frontal direita e hemorragia subaracnóide,
necessitando, urgentemente, de internação em Unidade de Tratamento Intensivo
- UTI, a fim de que fossem fornecidos os cuidados necessários para a sua
melhora. 4 - Verifica-se, portanto, que andou bem a magistrada de primeiro
grau que, ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, ante a urgência do
caso posto sob sua apreciação, determinou o fornecimento imediato de leito
hospitalar em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, além do tratamento médico
necessário à manutenção da vida da parte autora, preferencialmente em hospital
da rede pública de saúde ou, em não havendo vaga, em hospital da rede privada
de saúde que possuísse a capacidade médica necessária ao quadro de saúde do
paciente mediante o custeio pelo poder público, o que, posteriormente, foi
confirmado por meio de sentença. A magistrada de primeiro grau esclareceu,
ainda, que a concessão da tutela de urgência não deveria ultrapassar quaisquer
limites que pudessem, ocasionalmente, prejudicar o direito de terceiros, como
outros doentes, com estado de saúde tão ou mais grave que o da parte autora,
que estivessem na fila à espera de vaga em Unidade de Tratamento Intensivo -
UTI. 1 5 - Constata-se, pois, que não houve qualquer intervenção na ordem de
atendimento médico, tendo sido condicionada a internação da parte autora à
existência de vagas. 6 - Em relação aos honorários advocatícios, não merece
acolhida o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA de exclusão da
condenação ao seu pagamento, na medida em que, conforme determina o princípio
da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com
os ônus de sucumbência. A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte
autora não ter logrado êxito na obtenção de vaga em Unidade de Tratamento
Intensivo - UTI na rede pública de saúde, o que constitui responsabilidade
de todos os entes federativos. 7 - No que se refere à exclusão da UNIÃO da
condenação ao pagamento de verba honorária, cumpre frisar o Superior Tribunal
de Justiça já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários
advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de
direito público da qual é parte integrante. Aliás, esta orientação está
consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior,
segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença". 8 - Também não merece prosperar o pedido formulado pelo MUNICÍPIO
DE VILA VELHA de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios,
na medida em que, de acordo com o artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil, o valor já foi fixado no mínimo permitido,
qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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