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Jurisprudência


TRF2 0133318-94.2015.4.02.5001 01333189420154025001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora, que havia sofrido um atropelamento, apresentava, de acordo com relatório de evolução emitido por médica vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, quadro clínico grave, com fratura frontal direita e hemorragia subaracnóide, necessitando, urgentemente, de internação em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, a fim de que fossem fornecidos os cuidados necessários para a sua melhora. 4 - Verifica-se, portanto, que andou bem a magistrada de primeiro grau que, ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, ante a urgência do caso posto sob sua apreciação, determinou o fornecimento imediato de leito hospitalar em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, além do tratamento médico necessário à manutenção da vida da parte autora, preferencialmente em hospital da rede pública de saúde ou, em não havendo vaga, em hospital da rede privada de saúde que possuísse a capacidade médica necessária ao quadro de saúde do paciente mediante o custeio pelo poder público, o que, posteriormente, foi confirmado por meio de sentença. A magistrada de primeiro grau esclareceu, ainda, que a concessão da tutela de urgência não deveria ultrapassar quaisquer limites que pudessem, ocasionalmente, prejudicar o direito de terceiros, como outros doentes, com estado de saúde tão ou mais grave que o da parte autora, que estivessem na fila à espera de vaga em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI. 1 5 - Constata-se, pois, que não houve qualquer intervenção na ordem de atendimento médico, tendo sido condicionada a internação da parte autora à existência de vagas. 6 - Em relação aos honorários advocatícios, não merece acolhida o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA de exclusão da condenação ao seu pagamento, na medida em que, conforme determina o princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado êxito na obtenção de vaga em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI na rede pública de saúde, o que constitui responsabilidade de todos os entes federativos. 7 - No que se refere à exclusão da UNIÃO da condenação ao pagamento de verba honorária, cumpre frisar o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 8 - Também não merece prosperar o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, na medida em que, de acordo com o artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, o valor já foi fixado no mínimo permitido, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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