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Jurisprudência


TRF2 0133332-03.2014.4.02.5102 01333320320144025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, IXIV, LEI Nº . 7 .713 /88 . PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO D A C O N T E M P O R A N E I D A D E D O S S I N T O M A S D A D O E N Ç A . D ESNECESSIDADE. 1. No caso dos autos, a apelada, em 2008, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer de mama) e submetida à mastectomia (procedimento de retirada dos seios) - CID 10.C50.9, obtendo, naquela ocasião, a concessão do beneficio fiscal de isenção do imposto de renda, que perdurou até julho de 2013, sendo informada pela SRF que o restabelecimento dos descontos a título de imposto de renda se deu pelo transcurso de 5 (cinco) anos, após o diagnostico da doença grave. Submetida à nova perícia em 10/04/2014, restou atestado, no laudo de fls. 18, que a ora apelada foi portadora de câncer de mama D, tendo feita mastectomia total em agosto de 2008; que, no momento, encontra-se sem recidivas da doença e sem metástases. 2. A União (Fazenda Nacional), baseada no supracitado laudo, requer o provimento da apelação e a reforma da sentença recorrida para que sejam restabelecidos os descontos do Imposto de Renda nos proventos da autora. 3. Não merece prosperar a pretensão recursal, eis que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. STJ, segundo a qual, no caso da neoplasia maligna, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/19988, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. O intuito é de também desonerar a renda dos portadores assintomáticos de neoplasia maligna, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista a gravidade da moléstia de que foram a cometidos 4 . Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa necessária desprovidas. 1

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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