TRF2 0133379-77.2014.4.02.5101 01333797720144025101
Industrial Nº CNJ : 0133379-77.2014.4.02.5101 (2014.51.01.133379-8) RELATOR
: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CARLOS ALBERTO
FERNANDES HOLST ADVOGADO : CLAUDIA HOLST FAUSTINI DE REZENDE ORIGEM : 09ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01333797720144025101) E M E N T A DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não há como ser reconhecida a prescrição do
direito da autora ao recálculo da R.M.I. de seu benefício previdenciário, já
que o seu direito de ação foi exercido em tempo hábil, ou seja, em 5.5.2011,
por meio do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-28.2011.403.6183. II-
No acórdão embargado foi determinado, quanto à sistemática da correção
monetária e aos juros da mora, que, a partir do advento do artigo 5º da Lei
nº 11.960-2009, permaneceria a aplicação literal da nova redação imprimida
ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997; mas com a observância da decisão final
proferida Supremo Tribunal Federal no julgamento que culminou com a declaração
parcial da inconstitucionalidade, por arrastamento, daquela disposição legal
(ADI’s nº 4357 e 4425), além da adoção, a partir de 25.03.2015 (data
da modulação dos efeitos determinada pela Corte Suprema no julgamento da
Questão de Ordem levantada nas ADI’s 4357 e 4425), do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização monetária e dos índices
utilizados nas cadernetas de poupança para os juros da mora para os débitos
não tributários. III - Entretanto, revendo detidamente a questão, verifica-se
que tal entendimento se revelou equivocado quanto ao alcance e o sentido do
julgamento do mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade
por ocasião da apreciação da Questão de Ordem levantada naqueles autos,
pois o acórdão proferido quanto à modulação dos efeitos do julgamento das
ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter a eficácia do artigo 5º da
Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como válidos os precatórios expedidos
até aquela data; nada dispondo, contudo, sobre a validade daquela disposição
legal quanto aos valores referentes às condenações impostas à Fazenda
Pública que ainda não tenham sido objeto de expedição de precatório. IV -
Tal conclusão é reforçada diante do acórdão proferido posteriormente por
nossa Corte Suprema nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, a
determinar que o julgamento desse recurso fosse submetido ao procedimento
de repercussão geral em que será apreciada a validade do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, quando
dispõe acerca de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública na atividade de conhecimento, em momento anterior
à expedição do respectivo precatório de pagamento. V - Conquanto o Manual de
Orientação para Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal determine,
1 em sua edição vigente, a atualização monetária por índices diversos dos
aplicados às cadernetas de poupança (IPCA e IPCA-E), consoante alterações
introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do Conselho de Justiça Federal,
tal orientação é inaplicável, tendo em vista que nas ADI’s 4.357 e
4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960-09
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública no momento de cognição da
causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa disposição legal quanto à
incidência nesses casos dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. V -
Embargos de declaração parcialmente providos para, imprimindo excepcionais
efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão
recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0133379-77.2014.4.02.5101 (2014.51.01.133379-8) RELATOR
: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CARLOS ALBERTO
FERNANDES HOLST ADVOGADO : CLAUDIA HOLST FAUSTINI DE REZENDE ORIGEM : 09ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01333797720144025101) E M E N T A DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não há como ser reconhecida a prescrição do
direito da autora ao recálculo da R.M.I. de seu benefício previdenciário, já
que o seu direito de ação foi exercido em tempo hábil, ou seja, em 5.5.2011,
por meio do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-28.2011.403.6183. II-
No acórdão embargado foi determinado, quanto à sistemática da correção
monetária e aos juros da mora, que, a partir do advento do artigo 5º da Lei
nº 11.960-2009, permaneceria a aplicação literal da nova redação imprimida
ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997; mas com a observância da decisão final
proferida Supremo Tribunal Federal no julgamento que culminou com a declaração
parcial da inconstitucionalidade, por arrastamento, daquela disposição legal
(ADI’s nº 4357 e 4425), além da adoção, a partir de 25.03.2015 (data
da modulação dos efeitos determinada pela Corte Suprema no julgamento da
Questão de Ordem levantada nas ADI’s 4357 e 4425), do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização monetária e dos índices
utilizados nas cadernetas de poupança para os juros da mora para os débitos
não tributários. III - Entretanto, revendo detidamente a questão, verifica-se
que tal entendimento se revelou equivocado quanto ao alcance e o sentido do
julgamento do mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade
por ocasião da apreciação da Questão de Ordem levantada naqueles autos,
pois o acórdão proferido quanto à modulação dos efeitos do julgamento das
ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter a eficácia do artigo 5º da
Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como válidos os precatórios expedidos
até aquela data; nada dispondo, contudo, sobre a validade daquela disposição
legal quanto aos valores referentes às condenações impostas à Fazenda
Pública que ainda não tenham sido objeto de expedição de precatório. IV -
Tal conclusão é reforçada diante do acórdão proferido posteriormente por
nossa Corte Suprema nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, a
determinar que o julgamento desse recurso fosse submetido ao procedimento
de repercussão geral em que será apreciada a validade do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, quando
dispõe acerca de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública na atividade de conhecimento, em momento anterior
à expedição do respectivo precatório de pagamento. V - Conquanto o Manual de
Orientação para Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal determine,
1 em sua edição vigente, a atualização monetária por índices diversos dos
aplicados às cadernetas de poupança (IPCA e IPCA-E), consoante alterações
introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do Conselho de Justiça Federal,
tal orientação é inaplicável, tendo em vista que nas ADI’s 4.357 e
4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960-09
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública no momento de cognição da
causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa disposição legal quanto à
incidência nesses casos dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. V -
Embargos de declaração parcialmente providos para, imprimindo excepcionais
efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão
recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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