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Jurisprudência


TRF2 0133379-77.2014.4.02.5101 01333797720144025101

Ementa
Industrial Nº CNJ : 0133379-77.2014.4.02.5101 (2014.51.01.133379-8) RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CARLOS ALBERTO FERNANDES HOLST ADVOGADO : CLAUDIA HOLST FAUSTINI DE REZENDE ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01333797720144025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não há como ser reconhecida a prescrição do direito da autora ao recálculo da R.M.I. de seu benefício previdenciário, já que o seu direito de ação foi exercido em tempo hábil, ou seja, em 5.5.2011, por meio do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-28.2011.403.6183. II- No acórdão embargado foi determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora, que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997; mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade, por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s 4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança para os juros da mora para os débitos não tributários. III - Entretanto, revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo, sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de expedição de precatório. IV - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de pagamento. V - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal determine, 1 em sua edição vigente, a atualização monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. V - Embargos de declaração parcialmente providos para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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