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Jurisprudência


TRF2 0133405-75.2014.4.02.5101 01334057520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. GDACE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITADO AO INÍCIO DAS AVALIAÇÕES. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. PENA DE VIOLAÇÃO AO NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. In casu, o autor, servidor aposentado vinculado ao antigo IAPAS, atual INSS, teve a Portaria concessiva da sua aposentadoria publicada em 01/10/1990, à fl. 19, e percebe a gratificação de desempenho denominada GDACE, com pontuação menor do que ocupante de cargo equivalente na ativa, e por tal motivo, ao argumento da isonomia e paridade constitucionais, pretende ver reconhecido seu direito à vantagem entregue nos mesmos moldes do pago aos ativos. 2. O fundamento da sentença não adentra o tema do direito à paridade pelo servidor, tampouco refuta o caráter pro labore da gratificação, este, contudo, limitado ao início das avaliações de desempenho dos servidores pelo INSS, ocorrido a partir de 31/10/2013, por meio da Instrução Normativa INSS/PRES nº 67, de 23/05/2013. 3. A gratificação, inicialmente denominada GDACE, foi instituída pela Lei nº 12.277/2010, quando então alguns dos servidores do Poder Executivo previstos nas carreiras específicas abarcadas pela aludida lei deixaram de pertencer à estrutura do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e de perceber a respectiva GDPGPE, passando a perceber a GDACE que estabeleceu um critério diferenciado para pagamento da gratificação aos inativados, em seu § 4º do art. 22. 4. Se a Constituição Federal consagra a isonomia dos inativos com ativos e como tal deve se refletir de forma eficaz e concreta em todas as situações, inclusive no que diz respeito a uma gratificação de produtividade, embora o nome legal seja GDACE. 5. Negar aos inativados de hoje essa gratificação, nos moldes do garantido aos servidores da ativa, é transferir para amanhã a ação de equiparação, quando os primeiros incorporados se aposentarem. 6. A hipótese incide em uma das hipóteses cujo entendimento dessa turma mantém o direito à paridade, eis que o aposentado se inativou em 01/10/1990. Estaria, portanto, incluído diretamente na regra original contida no parágrafo 8º, do artigo 40 e mesmo com as modificações incluídas pela EC 41/03, teria seu direito à paridade garantido mesmo após o início das avaliações, ao revés da linha adotada pela sentença que será mantida, todavia, em respeito do princípio do non reformatio in pejus, eis que recorrida quanto ao mérito apenas pelo INSS. 7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidos e apelação adesiva do autor provida, para majorar a condenação do INSS em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 1

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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