TRF2 0133405-75.2014.4.02.5101 01334057520144025101
ADMINISTRATIVO. GDACE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITADO AO INÍCIO DAS
AVALIAÇÕES. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. PENA DE VIOLAÇÃO
AO NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. In casu, o autor, servidor aposentado
vinculado ao antigo IAPAS, atual INSS, teve a Portaria concessiva da sua
aposentadoria publicada em 01/10/1990, à fl. 19, e percebe a gratificação
de desempenho denominada GDACE, com pontuação menor do que ocupante de cargo
equivalente na ativa, e por tal motivo, ao argumento da isonomia e paridade
constitucionais, pretende ver reconhecido seu direito à vantagem entregue nos
mesmos moldes do pago aos ativos. 2. O fundamento da sentença não adentra
o tema do direito à paridade pelo servidor, tampouco refuta o caráter pro
labore da gratificação, este, contudo, limitado ao início das avaliações de
desempenho dos servidores pelo INSS, ocorrido a partir de 31/10/2013, por meio
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 67, de 23/05/2013. 3. A gratificação,
inicialmente denominada GDACE, foi instituída pela Lei nº 12.277/2010,
quando então alguns dos servidores do Poder Executivo previstos nas carreiras
específicas abarcadas pela aludida lei deixaram de pertencer à estrutura do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e de perceber a respectiva GDPGPE,
passando a perceber a GDACE que estabeleceu um critério diferenciado para
pagamento da gratificação aos inativados, em seu § 4º do art. 22. 4. Se a
Constituição Federal consagra a isonomia dos inativos com ativos e como
tal deve se refletir de forma eficaz e concreta em todas as situações,
inclusive no que diz respeito a uma gratificação de produtividade, embora
o nome legal seja GDACE. 5. Negar aos inativados de hoje essa gratificação,
nos moldes do garantido aos servidores da ativa, é transferir para amanhã a
ação de equiparação, quando os primeiros incorporados se aposentarem. 6. A
hipótese incide em uma das hipóteses cujo entendimento dessa turma mantém o
direito à paridade, eis que o aposentado se inativou em 01/10/1990. Estaria,
portanto, incluído diretamente na regra original contida no parágrafo 8º,
do artigo 40 e mesmo com as modificações incluídas pela EC 41/03, teria seu
direito à paridade garantido mesmo após o início das avaliações, ao revés
da linha adotada pela sentença que será mantida, todavia, em respeito do
princípio do non reformatio in pejus, eis que recorrida quanto ao mérito
apenas pelo INSS. 7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidos e
apelação adesiva do autor provida, para majorar a condenação do INSS em
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDACE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITADO AO INÍCIO DAS
AVALIAÇÕES. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. PENA DE VIOLAÇÃO
AO NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. In casu, o autor, servidor aposentado
vinculado ao antigo IAPAS, atual INSS, teve a Portaria concessiva da sua
aposentadoria publicada em 01/10/1990, à fl. 19, e percebe a gratificação
de desempenho denominada GDACE, com pontuação menor do que ocupante de cargo
equivalente na ativa, e por tal motivo, ao argumento da isonomia e paridade
constitucionais, pretende ver reconhecido seu direito à vantagem entregue nos
mesmos moldes do pago aos ativos. 2. O fundamento da sentença não adentra
o tema do direito à paridade pelo servidor, tampouco refuta o caráter pro
labore da gratificação, este, contudo, limitado ao início das avaliações de
desempenho dos servidores pelo INSS, ocorrido a partir de 31/10/2013, por meio
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 67, de 23/05/2013. 3. A gratificação,
inicialmente denominada GDACE, foi instituída pela Lei nº 12.277/2010,
quando então alguns dos servidores do Poder Executivo previstos nas carreiras
específicas abarcadas pela aludida lei deixaram de pertencer à estrutura do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e de perceber a respectiva GDPGPE,
passando a perceber a GDACE que estabeleceu um critério diferenciado para
pagamento da gratificação aos inativados, em seu § 4º do art. 22. 4. Se a
Constituição Federal consagra a isonomia dos inativos com ativos e como
tal deve se refletir de forma eficaz e concreta em todas as situações,
inclusive no que diz respeito a uma gratificação de produtividade, embora
o nome legal seja GDACE. 5. Negar aos inativados de hoje essa gratificação,
nos moldes do garantido aos servidores da ativa, é transferir para amanhã a
ação de equiparação, quando os primeiros incorporados se aposentarem. 6. A
hipótese incide em uma das hipóteses cujo entendimento dessa turma mantém o
direito à paridade, eis que o aposentado se inativou em 01/10/1990. Estaria,
portanto, incluído diretamente na regra original contida no parágrafo 8º,
do artigo 40 e mesmo com as modificações incluídas pela EC 41/03, teria seu
direito à paridade garantido mesmo após o início das avaliações, ao revés
da linha adotada pela sentença que será mantida, todavia, em respeito do
princípio do non reformatio in pejus, eis que recorrida quanto ao mérito
apenas pelo INSS. 7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidos e
apelação adesiva do autor provida, para majorar a condenação do INSS em
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 1
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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