TRF2 0133451-98.2013.4.02.5101 01334519820134025101
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelação
interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus a implantarem
a complementação da aposentadoria do autor, constituída pela diferença entre
o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, bem como condenar
a União a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal,
até a implantação da revisão. II - Cinge-se a controvérsia em saber se, ao
fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por
empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas hipóteses
em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados e
pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei
n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito
à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. V - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos
colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do autor, que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal
S/A em 08.11.1982 (fl. 24), passando a integrar, posteriormente, o quadro de
pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU (fl.25), até que foi
1 transferido para o quadro de pessoal da Central, por sucessão trabalhista
(fl. 26). Em 22.04.2009, aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência
Social - RGPS (fl. 28). VI - Conforme bem comprovado na CTPS do autor, sua
mudança de quadro de pessoal se deu em razão de sucessão trabalhista guiada
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário. VII -
O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente
relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário
quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração,
acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º,
caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). VIII - Em
relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o
período do cálculo, até o efetivo pagamento. IX - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas, apenas para adequação quanto à correção monetária.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelação
interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus a implantarem
a complementação da aposentadoria do autor, constituída pela diferença entre
o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, bem como condenar
a União a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal,
até a implantação da revisão. II - Cinge-se a controvérsia em saber se, ao
fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por
empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas hipóteses
em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados e
pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei
n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito
à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. V - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos
colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do autor, que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal
S/A em 08.11.1982 (fl. 24), passando a integrar, posteriormente, o quadro de
pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU (fl.25), até que foi
1 transferido para o quadro de pessoal da Central, por sucessão trabalhista
(fl. 26). Em 22.04.2009, aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência
Social - RGPS (fl. 28). VI - Conforme bem comprovado na CTPS do autor, sua
mudança de quadro de pessoal se deu em razão de sucessão trabalhista guiada
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário. VII -
O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente
relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário
quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração,
acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º,
caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). VIII - Em
relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o
período do cálculo, até o efetivo pagamento. IX - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas, apenas para adequação quanto à correção monetária.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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