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Jurisprudência


TRF2 0133451-98.2013.4.02.5101 01334519820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus a implantarem a complementação da aposentadoria do autor, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, bem como condenar a União a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, até a implantação da revisão. II - Cinge-se a controvérsia em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA, a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais para efetivação do cálculo. IV - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. V - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 08.11.1982 (fl. 24), passando a integrar, posteriormente, o quadro de pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU (fl.25), até que foi 1 transferido para o quadro de pessoal da Central, por sucessão trabalhista (fl. 26). Em 22.04.2009, aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 28). VI - Conforme bem comprovado na CTPS do autor, sua mudança de quadro de pessoal se deu em razão de sucessão trabalhista guiada pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário. VII - O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). VIII - Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. IX - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequação quanto à correção monetária.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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