TRF2 0133472-74.2013.4.02.5101 01334727420134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. DIREITO ADQUIRIDO A INALTERABILIDADE DO
REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cinge-se
a questão na possibilidade do Autor, servidor inativo, optar pela mesma
estrutura r emuneratória oferecida aos servidores ativos por advento da Lei
11.784/08. 2. Dispõe o art. 108 da lei 11.784/08: são transpostos para a
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata
o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de
Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao
Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o
Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,
de que trata a L ei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no
art. 109 desta Lei" (grifo). 3. O enquadramento em nova carreira apenas dos
servidores da ativa não ofende ao art. 40, § 8º, da CF/88, vez que não há
direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico. 4. Os servidores
inativos não ocupam cargos públicos, operando-se a vacância dos mesmos
no m omento em que ocorre a aposentadoria. 5. Desta forma, não há que se
falar em ofensa ao direito da paridade, já que o legislador ao i nstituiu
uma nova carreira, não criou tratamento distinto entre servidores ativos e
inativos. 6. Remessa provida, reformando a sentença e julgando improcedente
o pedido autoral. I nvertidos honorários sucumbenciais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. DIREITO ADQUIRIDO A INALTERABILIDADE DO
REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cinge-se
a questão na possibilidade do Autor, servidor inativo, optar pela mesma
estrutura r emuneratória oferecida aos servidores ativos por advento da Lei
11.784/08. 2. Dispõe o art. 108 da lei 11.784/08: são transpostos para a
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata
o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de
Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao
Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o
Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,
de que trata a L ei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no
art. 109 desta Lei" (grifo). 3. O enquadramento em nova carreira apenas dos
servidores da ativa não ofende ao art. 40, § 8º, da CF/88, vez que não há
direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico. 4. Os servidores
inativos não ocupam cargos públicos, operando-se a vacância dos mesmos
no m omento em que ocorre a aposentadoria. 5. Desta forma, não há que se
falar em ofensa ao direito da paridade, já que o legislador ao i nstituiu
uma nova carreira, não criou tratamento distinto entre servidores ativos e
inativos. 6. Remessa provida, reformando a sentença e julgando improcedente
o pedido autoral. I nvertidos honorários sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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