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Jurisprudência


TRF2 0133479-29.2014.4.02.5102 01334792920144025102

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido. Pretendia o autor, servidor inativo do INSS, o pagamento dos valores devidos relativos à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, no mesmo patamar atribuído aos servidores ativos. Trata-se ainda de remessa necessária, tendo em vista que a sentença foi desfavorável à autaquia ré. 2. A apelação do autor não merece ser conhecida, por falta de interesse recursal. O que este requer no apelo já foi concedido expressamente na sentença, a qual determinou o pagamento da GDAPMP, nos mesmos moldes pagos aos servidores ativos, "até a data da efetiva implementação dos critérios de avaliação das vantagens do servidores da ativa". 3. No caso concreto, o autor/apelante se aposentou em junho de 1997. Sendo assim, se beneficia da regra constitucional de transição, tendo o direito à paridade. 4. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda as gratificações de desempenho de atividade, no caso, a GDAPMP, em gratificações de natureza genérica, extensível aos servidores inativos até a efetiva implementação das avaliações de desempenho, nos mesmos moldes do que já restou decidido pelo STF em relação à GDATA. 5. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 6. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. 7. Apelação do autor não conhecida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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