TRF2 0133493-98.2014.4.02.5106 01334939820144025106
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 4º
da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família". 2. Entendo que, apesar da renda
apresentada pelo apelado (fls. 14) não ser baixa, o pleito merece ser
deferido, devendo ser levado em conta na análise do pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita a sua idade avançada e as despesas necessárias
à manutenção da saúde, que se encontra em estado delicado, haja vista o
laudo pericial do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro à fls. 15 (autos principais) que concluiu ser o ex-servidor
portador de cardiopatia grave (isquêmica com disfunção segmentar do ventrículo
esquerdo). 3. Cabe a parte contrária o ônus de provar que o beneficiário da
gratuidade de justiça possui condições de custear as despesas do processo,
sem com isso por em risco a sua subsistência e a de sua família, o que não
ocorreu na espécie. 4. O prequestionamento a que se referem as Súmulas 98/STJ,
282/STF e 356/STF, não significa menção de cada dispositivo legal violado,
mas sim à discussão do tema, objeto do recurso. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 4º
da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família". 2. Entendo que, apesar da renda
apresentada pelo apelado (fls. 14) não ser baixa, o pleito merece ser
deferido, devendo ser levado em conta na análise do pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita a sua idade avançada e as despesas necessárias
à manutenção da saúde, que se encontra em estado delicado, haja vista o
laudo pericial do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro à fls. 15 (autos principais) que concluiu ser o ex-servidor
portador de cardiopatia grave (isquêmica com disfunção segmentar do ventrículo
esquerdo). 3. Cabe a parte contrária o ônus de provar que o beneficiário da
gratuidade de justiça possui condições de custear as despesas do processo,
sem com isso por em risco a sua subsistência e a de sua família, o que não
ocorreu na espécie. 4. O prequestionamento a que se referem as Súmulas 98/STJ,
282/STF e 356/STF, não significa menção de cada dispositivo legal violado,
mas sim à discussão do tema, objeto do recurso. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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