TRF2 0133526-40.2013.4.02.5101 01335264020134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
voto-condutor do acórdão embargado foi expresso ao adotar, no caso vertente,
o entendimento firmado pelo Enunciado Administrativo nº 7, do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios,
nos recursos interpostos contra decisão publicada antes da entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil, deve seguir as regras estabelecidas
pelo CPC de 1973. Por conseguinte, descabe falar em omissão no acórdão
embargado quanto à regra prevista no artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil, visto que afastou sua aplicação na hipótese dos presentes autos,
demonstrando que, ao contrário do que alega o autor, o posicionamento
adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.155.125 não foi "suprimido pela
nova legislação" para a situação de sentença publicada antes da entrada
em vigor do NCPC. 2. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do
mesmo Codex Processual. 3. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 5. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
voto-condutor do acórdão embargado foi expresso ao adotar, no caso vertente,
o entendimento firmado pelo Enunciado Administrativo nº 7, do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios,
nos recursos interpostos contra decisão publicada antes da entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil, deve seguir as regras estabelecidas
pelo CPC de 1973. Por conseguinte, descabe falar em omissão no acórdão
embargado quanto à regra prevista no artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil, visto que afastou sua aplicação na hipótese dos presentes autos,
demonstrando que, ao contrário do que alega o autor, o posicionamento
adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.155.125 não foi "suprimido pela
nova legislação" para a situação de sentença publicada antes da entrada
em vigor do NCPC. 2. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do
mesmo Codex Processual. 3. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 5. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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