TRF2 0133558-83.2015.4.02.5001 01335588320154025001
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º DA Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. - Somente com o advento da Lei 12.514/2011, que veio a definir o
fato gerador e fixar valores máximos para as anuidades, é que restou atendido
o princípio da legalidade tributária. Todavia, em respeito aos princípios
constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo
150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para
alcançar c réditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. -
Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício
insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução,
não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer o vício insanável
nas referidas cobranças. - Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data
posterior à vigência da Lei 12.514/2011, publicada no DOU no dia 31/10/20111,
deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um
quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na hipótese, o valor
mínimo da anuidade devida ao CRA/ES, pessoa física, no ano do ajuizamento
da ação (2015), era de R$ 331,00 (Resolução 454//2014- CFA). Desse modo,
o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o
ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.324,00(R$ 331,00 x 4),
sendo que a cobrança efetuada na presente execução, em relação às anuidades
de 2012, 2013 e 2014, totaliza R$ 1.174,14, valor este que não ultrapassa
o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, havendo razão para
que seja mantida a extinção do feito. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º DA Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. - Somente com o advento da Lei 12.514/2011, que veio a definir o
fato gerador e fixar valores máximos para as anuidades, é que restou atendido
o princípio da legalidade tributária. Todavia, em respeito aos princípios
constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo
150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para
alcançar c réditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. -
Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício
insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução,
não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer o vício insanável
nas referidas cobranças. - Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data
posterior à vigência da Lei 12.514/2011, publicada no DOU no dia 31/10/20111,
deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um
quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na hipótese, o valor
mínimo da anuidade devida ao CRA/ES, pessoa física, no ano do ajuizamento
da ação (2015), era de R$ 331,00 (Resolução 454//2014- CFA). Desse modo,
o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o
ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.324,00(R$ 331,00 x 4),
sendo que a cobrança efetuada na presente execução, em relação às anuidades
de 2012, 2013 e 2014, totaliza R$ 1.174,14, valor este que não ultrapassa
o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, havendo razão para
que seja mantida a extinção do feito. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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