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Jurisprudência


TRF2 0133558-83.2015.4.02.5001 01335588320154025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º DA Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Somente com o advento da Lei 12.514/2011, que veio a definir o fato gerador e fixar valores máximos para as anuidades, é que restou atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em respeito aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para alcançar c réditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. - Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução, não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer o vício insanável nas referidas cobranças. - Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514/2011, publicada no DOU no dia 31/10/20111, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao CRA/ES, pessoa física, no ano do ajuizamento da ação (2015), era de R$ 331,00 (Resolução 454//2014- CFA). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.324,00(R$ 331,00 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução, em relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014, totaliza R$ 1.174,14, valor este que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, havendo razão para que seja mantida a extinção do feito. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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