TRF2 0133563-28.2017.4.02.5101 01335632820174025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA. 1. Os atos que contêm
vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos -
não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a
qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de
autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º
da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção
ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes
do óbito do instituidor. 3. A Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de
que a Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade
laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de
aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente
do cancelamento de um benefício, restando à demandante os benefícios do
RGPS com complementação da PETROS. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por aproximadamente quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa ex officio e apelação da União
providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA. 1. Os atos que contêm
vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos -
não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a
qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de
autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º
da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção
ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes
do óbito do instituidor. 3. A Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de
que a Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade
laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de
aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente
do cancelamento de um benefício, restando à demandante os benefícios do
RGPS com complementação da PETROS. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por aproximadamente quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa ex officio e apelação da União
providas. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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