main-banner

Jurisprudência


TRF2 0133612-49.2015.4.02.5001 01336124920154025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam a CDA configura fundamento de validade da cobrança das anuidades em análise. 2. Pelo princípio da anterioridade (artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das anuidades a partir de 2012. 3. Considerando que apenas as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 4. No tocante às anuidades de 2010/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança, descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 1 5. Apelação desprovida. (atp)

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão