TRF2 0133612-49.2015.4.02.5001 01336124920154025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas prevê
que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação das anuidades,
enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento
de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos que embasam a CDA configura fundamento de validade
da cobrança das anuidades em análise. 2. Pelo princípio da anterioridade
(artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode
alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido
diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das
anuidades a partir de 2012. 3. Considerando que apenas as anuidades de 2012
a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o
limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando
o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da
correção monetária, multa e juros de mora. 4. No tocante às anuidades de
2010/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 1 5. Apelação desprovida. (atp)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas prevê
que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação das anuidades,
enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento
de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos que embasam a CDA configura fundamento de validade
da cobrança das anuidades em análise. 2. Pelo princípio da anterioridade
(artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode
alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido
diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das
anuidades a partir de 2012. 3. Considerando que apenas as anuidades de 2012
a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o
limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando
o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da
correção monetária, multa e juros de mora. 4. No tocante às anuidades de
2010/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 1 5. Apelação desprovida. (atp)
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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