TRF2 0133708-41.2014.4.02.5117 01337084120144025117
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS
POSTERIORES AO INÍCIO DA INCAPACIDADE QUE NÃO SE PRESTAM A FUNDAMENTAR
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPREENSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59 DA
LEI Nº 8.213/1991. APELO IMPROVIDO. - Analisando-se as contribuições do
segurado, infere-se que houve contribuições como segurado até 30/07/2001,
quando, com mais de 120 contribuições mensais, ficou desempregado. Desse
modo, seu período de graça foi de 36 meses, tendo perdido a qualidade de
segurado no dia 16/09/2004. - O falecido não mais ostentava a qualidade de
segurado junto à Previdência Social no momento do requerimento do benefício
de auxílio-doença em 08/12/2008 (NB 5334357080), tendo sido a concessão um
equívoco administrativo, razão pela qual não há para procedência do pedido
articulado na peça vestibular, já que o falecido havia perdido a qualidade de
segurado desde 2004, de modo que deve ser mantido o julgamento de improcedência
do pedido. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS
POSTERIORES AO INÍCIO DA INCAPACIDADE QUE NÃO SE PRESTAM A FUNDAMENTAR
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPREENSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59 DA
LEI Nº 8.213/1991. APELO IMPROVIDO. - Analisando-se as contribuições do
segurado, infere-se que houve contribuições como segurado até 30/07/2001,
quando, com mais de 120 contribuições mensais, ficou desempregado. Desse
modo, seu período de graça foi de 36 meses, tendo perdido a qualidade de
segurado no dia 16/09/2004. - O falecido não mais ostentava a qualidade de
segurado junto à Previdência Social no momento do requerimento do benefício
de auxílio-doença em 08/12/2008 (NB 5334357080), tendo sido a concessão um
equívoco administrativo, razão pela qual não há para procedência do pedido
articulado na peça vestibular, já que o falecido havia perdido a qualidade de
segurado desde 2004, de modo que deve ser mantido o julgamento de improcedência
do pedido. - Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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