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Jurisprudência


TRF2 0133730-16.2015.4.02.5101 01337301620154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia alusiva às parcelas em atraso devidas a título de abono de permanência no período compreendido entre 10.02.2004 e 31.12.2008, já reconhecida administrativamente, a ser corrigida monetariamente, segundo o IPCA-e, desde quando devida cada parcela, e acrescida de juros de mora, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir da data da citação, haja vista a decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento das ADIs n.ºs 4357/DF e 4425/DF, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. 2. Cinge-se a questão em saber qual o índice a ser utilizado para a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública. 3. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 4. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 1 5. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 6. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 7. Não há se falar em condenação em verba honorária, uma vez que o autor, ora recorrido, sucumbiu em parte mínima do pedido, a teor do estatuído no art. 86, parágrafo único, do NCPC. 8. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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