TRF2 0133730-16.2015.4.02.5101 01337301620154025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
(RCL) N.º 21147. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o
rito comum ordinário, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular,
com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),
para condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia alusiva às parcelas
em atraso devidas a título de abono de permanência no período compreendido
entre 10.02.2004 e 31.12.2008, já reconhecida administrativamente, a ser
corrigida monetariamente, segundo o IPCA-e, desde quando devida cada parcela,
e acrescida de juros de mora, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas
de poupança, a partir da data da citação, haja vista a decisão proferida pelo
STF por ocasião do julgamento das ADIs n.ºs 4357/DF e 4425/DF, que declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009,
que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. 2. Cinge-se a
questão em saber qual o índice a ser utilizado para a correção monetária das
dívidas da Fazenda Pública. 3. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 4. No
tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 1 5. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação
dos seus efeitos. 6. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 7. Não há se
falar em condenação em verba honorária, uma vez que o autor, ora recorrido,
sucumbiu em parte mínima do pedido, a teor do estatuído no art. 86, parágrafo
único, do NCPC. 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
(RCL) N.º 21147. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o
rito comum ordinário, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular,
com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),
para condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia alusiva às parcelas
em atraso devidas a título de abono de permanência no período compreendido
entre 10.02.2004 e 31.12.2008, já reconhecida administrativamente, a ser
corrigida monetariamente, segundo o IPCA-e, desde quando devida cada parcela,
e acrescida de juros de mora, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas
de poupança, a partir da data da citação, haja vista a decisão proferida pelo
STF por ocasião do julgamento das ADIs n.ºs 4357/DF e 4425/DF, que declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009,
que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. 2. Cinge-se a
questão em saber qual o índice a ser utilizado para a correção monetária das
dívidas da Fazenda Pública. 3. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 4. No
tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 1 5. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação
dos seus efeitos. 6. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 7. Não há se
falar em condenação em verba honorária, uma vez que o autor, ora recorrido,
sucumbiu em parte mínima do pedido, a teor do estatuído no art. 86, parágrafo
único, do NCPC. 8. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão