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Jurisprudência


TRF2 0133750-41.2014.4.02.5101 01337504120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PREVISÃO NO EDITAL DE ENTREGA DE PROPOSTAS E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO EM PRAZO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA PELO LICITANTE VENCEDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL E NO ARTIGO 7° DA LEI N° 10.520/2002. IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A UNIÃO POR SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR. I. A parte autora, ora apelada, logrou êxito em licitação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Entretanto, não cumpriu as regras do respectivo Edital de Licitação, por não entregar documentos exigidos. Afirma, contudo, que não atuou de forma danosa aos interesses da Administração, vez que demonstrou que a falha decorreu de mero equívoco de preposto da apelada, o qual deixou de comunicar aos dirigentes da empresa acerca do êxito na licitação. Assim, tendo em vista a ausência de doto na conduta requer o afastamento da sanção que lhe foi imposta. II. Existência de previsão expressa no Edital de Licitação, segundo a qual o arrematante deveria encaminhar os documentos por fax ou e-mail, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação feita pelo pregoeiro, submetendo-se às sanções previstas na lei e no edital em caso de descumprimento. III. A parte autora, ao inscrever-se em licitação, detinha conhecimento de todos os termos do respectivo Edital. Desse modo, deveria adotar as cautelas necessárias para afastar falhas em suas condutas, promovendo controle adequado dos certames do qual participa. Tal cuidado deveria ser reforçado ainda mais no caso dos autos, em que a empresa afirma atuar predominantemente no fornecimento de bens mediante pregão eletrônico. Assim, não atuando dessa forma, deve ser responsabilizada pelos atos dos prepostos que elegeu para atuar em seu favor. IV. Os itens 12.6 e 22.1 do Edital, reforçados pelo artigo 7° da Lei n.° 10.520/2002, permitem inferir, de modo inequívoco, que as sanções serão aplicadas pela simples ausência (intencional ou não) dos referidos documentos no prazo estipulado, a fim de evitar transtornos indevidos no procedimento licitatório, sendo irrelevante a existência de dolo na falha ocorrida. V. Recurso da União e Remessa Necessária providos para julgar improcedentes os pedidos.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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